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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 CERTIDÃO Processo:0800947-09.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER BARBARA DA SILVA, VILMA FERRARI COUTINHO RÉU: SKINCADEMY EDUCACAO EM SAUDE LTDA, BANCO DO BRASIL SA Certifico que a AUDIÊNCIA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi designada para oDIA 11/11/2026 ÀS 16h00min. MIGUEL PEREIRA, 8 de setembro de 2026. VICTORIA BAMBINI DE CARVALHO JALOTO BALTAR
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800947-09.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER BARBARA DA SILVA, VILMA FERRARI COUTINHO RÉU: SKINCADEMY EDUCACAO EM SAUDE LTDA, BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação de Cancelamento de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ester Barbara da Silva e Vilma Ferrari Coutinho em face de Skincademy Educação em Saúde Ltda. e Banco do Brasil S.A. (ID 283753074). A audiência de conciliação, instrução e julgamento, originalmente agendada para 26/08/2026 (ID 283756563), foi antecipada pela serventia para a data de 19/08/2026, às 14h50min, para readequação de pauta (ID 286950057). Realizado o ato em 19/08/2026, restou consignada em ata a ausência do polo ativo e a presença do patrono e preposto do segundo réu, Banco do Brasil S.A. (ID 301849668). A parte autora peticionou (ID 303630277) justificando a ausência em razão de compromissos profissionais inadiáveis decorrentes da antecipação da data, acostando declaração médica comprobatória de plantão de atendimento no horário do ato (ID 303630278), requerendo a designação de nova data para a audiência. A justificativa apresentada pela parte autora merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a audiência havia sido inicialmente aprazada para o dia 26/08/2026 (ID 283756563), tendo ocorrido a antecipação para o dia 19/08/2026 por iniciativa do cartório (ID 286950057). A coautora Vilma Ferrari Coutinho, que é médica, comprovou documentalmente que no exato dia 19/08/2026, entre 07h e 19h, encontrava-se em plantão de atendimento médico presencial na clínica LRG Saúde Integrativa (ID 303630278). Trata-se de impedimento legítimo, de relevância pública e decorrente de escala profissional previamente assumida, restando plenamente caracterizada a justa causa para a ausência, com respaldo no artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, afasta-se qualquer penalidade ou extinção prematura, impondo-se a redesignação do ato instrutório. O segundo réu, Banco do Brasil S.A., compareceu aos autos, juntou procuração e substabelecimento (ID 290227751, ID 290229628 e ID 290229636), apresentou contestação tempestiva (ID 300734322) e compareceu à assentada anterior (ID 301849668). No tocante ao primeiro réu, Skincademy Educação em Saúde Ltda., constata-se que a citação postal foi devidamente expedida (ID 284948945), tendo sido juntado aos autos o respectivo Aviso de Recebimento com resultado positivo (ID 295270270 e ID 295270271). Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há contestação apresentada pela primeira ré até a presente data, nem habilitação de advogado em seu nome. Ante o exposto: a)ACOLHOa justificativa de ausência apresentada pela parte autora (ID 303630277), afastando a aplicação do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; b)DETERMINOque o Cartório designe nova data para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme a pauta dos juízes leigos; c)INTIMEM-SEas partes autoras e o segundo réu (Banco do Brasil S.A.), por seus patronos cadastrados, acerca da nova data designada; d)INTIME-SEa primeira ré (Skincademy Educação em Saúde Ltda.), por via postal no endereço em que foi validamente citada (ID 295270270), advertindo-a das penalidades cabíveis pela ausência, certificando a serventia a regularidade dos atos de comunicação. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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