2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 , e-mail:1santamaria@tjpa.jus.br / Fone: (91) 984431737 Processo:0800947-09.2025.8.14.0057 Classe:TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ AUTOR DO FATO: WESLLEY LUAN DA SILVA E SILVA DDECISÃO Considerando que, por ocasião da audiência realizada em 15 de setembro de 2026, destinada ao oferecimento e à homologação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o autor do fato esteve assistido pelo advogado PEDRO MARCELO ALMEIDA GAMA – OAB/PA 41.344, nomeado por este Juízo para exercer a defesa técnica, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública na ocasião, conforme registrado no termo de audiência, embora a respectiva nomeação e a fixação da verba honorária não tenham constado expressamente da deliberação final, impõe-se o saneamento da omissão quanto à remuneração pelo múnus exercido. No caso concreto, o causídico efetivamente desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, participando da audiência realizada, na qual acompanhou o investigado durante a apresentação, análise e aceitação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Assim, considerando a natureza do feito, a atuação profissional efetivamente desempenhada, a participação em audiência destinada à formalização e homologação de ANPP, bem como o fato de a atuação ter se restringido ao referido ato processual, FIXO os honorários do advogado dativo PEDRO MARCELO ALMEIDA GAMA – OAB/PA 41.344 em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser custeado pelo Estado do Pará. Registre-se a presente decisão nos autos, para que produza os efeitos legais. P.R.IC. Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito