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0800946-95.2025.8.10.0134

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Timbiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua das Flores, nº 66, Centro, Timbiras/MA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: APOSENTADORIA RURAL PROCESSO Nº: 0800946-95.2025.8.10.0134 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação (ID 150551519), alegando, em síntese, insuficiência de prova material do exercício da atividade rural, percepção de pensão por morte e existência de demanda anterior. A parte autora apresentou réplica (ID 155404738), impugnando os argumentos defensivos e requerendo a produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 164729766), na qual se delimitou como questão controvertida o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade rural no período de carência, atribuindo-se à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em atendimento à referida decisão, a parte autora apresentou manifestação no ID 165406822, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e apresentando rol de duas testemunhas, JOÃO SOARES e ANTONIO CARLOS DA SILVA, ambas residentes no Povoado São Benedito, Timbiras/MA. É o necessário. Decido. A controvérsia demanda esclarecimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora, individualmente ou em regime de economia familiar, especialmente após o falecimento de seu cônjuge, bem como sobre a continuidade do labor campesino e sua relevância para a subsistência do grupo familiar. A documentação apresentada, incluindo registros rurais, associativos, civis e documentos relativos ao cônjuge, constitui acervo probatório relevante, cuja suficiência deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, o dossiê administrativo juntado pelo INSS registra períodos de atividade rural validados e pendentes, circunstância que recomenda a complementação da prova para esclarecimento da efetiva extensão do labor rural alegado. A percepção de pensão por morte, por si só, não dispensa a análise das condições concretas de subsistência da autora, especialmente quanto à natureza e ao valor do benefício, à existência de outras fontes de renda e à indispensabilidade da atividade rural. Quanto à demanda anterior mencionada na contestação, o próprio INSS informa que o processo nº 1003341-95.2023.4.01.3702 foi extinto sem resolução do mérito em razão de desistência. Assim, nos limites da alegação apresentada, não se verifica coisa julgada material impeditiva do prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 486 do CPC, ressalvada a apreciação de eventual documentação superveniente pertinente. Considerando que a própria autora requereu a produção de prova testemunhal na réplica (ID 155404738), reiterando o pedido e apresentando o respectivo rol no ID 165406822, DEFIRO a produção da prova oral, por se mostrar pertinente e útil ao esclarecimento das questões controvertidas, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A prova deverá ser apreciada em conjunto com a documentação já juntada, ficando reservada para a sentença a análise definitiva da condição de segurada especial, do preenchimento do período de carência e do termo inicial do benefício. Assim, considerando a necessidade de regular instrução do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora para o dia 23/09/2026, às 09h30min, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Timbiras/MA. INTIMEM-SE as partes. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, horário e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum de Timbiras, facultada a participação por videoconferência pelo link: https://meet.google.com/hji-bgdj-doo, observadas as disposições do Provimento nº 03/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, notadamente o art. 10. Advirta-se, ainda, que, em caso de participação por videoconferência, o interessado será responsável pela qualidade da conexão à internet, pelo funcionamento dos equipamentos utilizados e pelo conhecimento técnico necessário ao acesso à sala virtual, não cabendo ao Poder Judiciário prestar suporte técnico para conexão ou operação dos equipamentos. INTIME-SE pessoalmente a autora para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, com as advertências legais previstas no art. 385, § 1º, do CPC. A instrução deverá abranger, especialmente, as condições de exercício da atividade rural após o falecimento do cônjuge, os períodos de labor como empregada rural, as fontes de renda da autora e a continuidade da atividade campesina no período de carência. Serve a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Cumpra-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Timbiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua das Flores, nº 66, Centro, Timbiras/MA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: APOSENTADORIA RURAL PROCESSO Nº: 0800946-95.2025.8.10.0134 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação (ID 150551519), alegando, em síntese, insuficiência de prova material do exercício da atividade rural, percepção de pensão por morte e existência de demanda anterior. A parte autora apresentou réplica (ID 155404738), impugnando os argumentos defensivos e requerendo a produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 164729766), na qual se delimitou como questão controvertida o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade rural no período de carência, atribuindo-se à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em atendimento à referida decisão, a parte autora apresentou manifestação no ID 165406822, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e apresentando rol de duas testemunhas, JOÃO SOARES e ANTONIO CARLOS DA SILVA, ambas residentes no Povoado São Benedito, Timbiras/MA. É o necessário. Decido. A controvérsia demanda esclarecimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora, individualmente ou em regime de economia familiar, especialmente após o falecimento de seu cônjuge, bem como sobre a continuidade do labor campesino e sua relevância para a subsistência do grupo familiar. A documentação apresentada, incluindo registros rurais, associativos, civis e documentos relativos ao cônjuge, constitui acervo probatório relevante, cuja suficiência deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, o dossiê administrativo juntado pelo INSS registra períodos de atividade rural validados e pendentes, circunstância que recomenda a complementação da prova para esclarecimento da efetiva extensão do labor rural alegado. A percepção de pensão por morte, por si só, não dispensa a análise das condições concretas de subsistência da autora, especialmente quanto à natureza e ao valor do benefício, à existência de outras fontes de renda e à indispensabilidade da atividade rural. Quanto à demanda anterior mencionada na contestação, o próprio INSS informa que o processo nº 1003341-95.2023.4.01.3702 foi extinto sem resolução do mérito em razão de desistência. Assim, nos limites da alegação apresentada, não se verifica coisa julgada material impeditiva do prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 486 do CPC, ressalvada a apreciação de eventual documentação superveniente pertinente. Considerando que a própria autora requereu a produção de prova testemunhal na réplica (ID 155404738), reiterando o pedido e apresentando o respectivo rol no ID 165406822, DEFIRO a produção da prova oral, por se mostrar pertinente e útil ao esclarecimento das questões controvertidas, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A prova deverá ser apreciada em conjunto com a documentação já juntada, ficando reservada para a sentença a análise definitiva da condição de segurada especial, do preenchimento do período de carência e do termo inicial do benefício. Assim, considerando a necessidade de regular instrução do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora para o dia 23/09/2026, às 09h30min, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Timbiras/MA. INTIMEM-SE as partes. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, horário e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum de Timbiras, facultada a participação por videoconferência pelo link: https://meet.google.com/hji-bgdj-doo, observadas as disposições do Provimento nº 03/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, notadamente o art. 10. Advirta-se, ainda, que, em caso de participação por videoconferência, o interessado será responsável pela qualidade da conexão à internet, pelo funcionamento dos equipamentos utilizados e pelo conhecimento técnico necessário ao acesso à sala virtual, não cabendo ao Poder Judiciário prestar suporte técnico para conexão ou operação dos equipamentos. INTIME-SE pessoalmente a autora para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, com as advertências legais previstas no art. 385, § 1º, do CPC. A instrução deverá abranger, especialmente, as condições de exercício da atividade rural após o falecimento do cônjuge, os períodos de labor como empregada rural, as fontes de renda da autora e a continuidade da atividade campesina no período de carência. Serve a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Cumpra-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA

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