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0800946-61.2026.8.18.0062

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Padre Marcos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800946-61.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDINO BORGES LEAL REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras. Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma. Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas. A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos. Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. No mesmo sentido, o TJPI editou a súmula nº 33 afirmando que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Súmula 33 do TJPI e Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como peloo disposto no art. 139, III, do CPC, nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com: a) extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados; b) declaração de hipossuficiência, bem como procuração devidamente atualizada, com indicação da data e do ano de sua assinatura; c) comprovante de residência em nome da parte autora ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, comprovar a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome consta o comprovante de endereço já juntado aos autos, ou, ainda, apresentar declaração de endereço com firma reconhecida ou contrato de locação em seu nome. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Padre Marcos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800946-61.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDINO BORGES LEAL REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras. Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma. Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas. A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos. Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. No mesmo sentido, o TJPI editou a súmula nº 33 afirmando que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Súmula 33 do TJPI e Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como peloo disposto no art. 139, III, do CPC, nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com: a) extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados; b) declaração de hipossuficiência, bem como procuração devidamente atualizada, com indicação da data e do ano de sua assinatura; c) comprovante de residência em nome da parte autora ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, comprovar a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome consta o comprovante de endereço já juntado aos autos, ou, ainda, apresentar declaração de endereço com firma reconhecida ou contrato de locação em seu nome. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos

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