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0800946-54.2026.8.10.0007

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TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão

    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 18 DE AGOSTO A 25 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO Nº 0800946-54.2026.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A RECORRIDA/PARTE AUTORA: FRANCISCO ADAM BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL SA HAGE CALABRICH - OAB BA82200-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2612/2026-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO – DESATIVAÇÃO DE CONTA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO PELA PLATAFORMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, “CAPUT”, CDC) – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 56797324 - Págs. 1 a 21) interposto pela parte requerida contra sentença (Num. 56797322 - Págs. 1 a 3) proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento de conta na rede social Instagram (@c.operariadivulgacao22), no prazo de dez dias sob pena de multa diária, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em razão de suspensão e encerramento unilateral do perfil sem demonstração da conduta violadora. 1.2. Em suas razões de recurso, a parte demandada: sustenta que a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento dos termos de uso da plataforma; defende a prevalência da autonomia privada, da liberdade de contratar e dos limites da intervenção estatal na ordem econômica; afirma ainda a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de abalo moral indenizável e requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além da isenção das verbas sucumbenciais. 1.3. Contrarrazões (Num. 56797327 - Págs. 1 a 14) apresentadas pela manutenção da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a desativação definitiva de perfil em rede social fundada em alegação genérica de descumprimento dos termos de uso, sem comprovação específica da falta atribuída ao consumidor, configura ilícito civil e defeito na prestação de serviço apto a gerar danos morais e obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 3.2. DEVER DE INFORMAÇÃO – DOUTRINA. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º). O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [sem grifo no original]. 3.3. INFORMAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR. Informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços. É necessária que a manifestação de vontade, para que se revista de validade, seja livre e espontânea. 3.4. A imposição de penalidade contratual de banimento definitivo exige demonstração cabal do descumprimento das diretrizes da comunidade, constituindo ônus probatório da fornecedora demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3.5. A ausência de juntada de prints, logs ou elementos materiais que individualizem a alegada infração contratual torna arbitrária a exclusão da conta, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando a determinação de sua reativação. 3.6. CASUÍSMO – VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO SERVIÇO – DEFESA GENÉRICA. “APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. 1. Pedido de restabelecimento de perfil no Instagram. Administradora da rede social que não comprovou a alegada violação dos termos do serviço e padrões da comunidade. Defesa genérica. Devido o restabelecimento das páginas do autor. 2. Dano moral configurado. Autor utiliza rede com finalidade profissional para realização de tráfego pago de anúncios. Bloqueio indevido das páginas que viola direito de personalidade e livre exercício de profissão. Indenização fixada em R$ 5.000,00 não comporta a redução pleiteada pela requerida. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1018702-65.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) [sem grifo no original] 3.7. O bloqueio/suspensão indevido de ferramenta amplamente utilizada nos dias de hoje, fazendo parte de um convívio social que transcende a necessidade de presença física, viola o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.8. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor arbitrado na r. sentença (R$ 1.500,00 – hum mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados. 3.9. Constitucionalização do Direito Privado. Restabelecimento de conta decorrente de conduta violadora do dever de informação e contraditório é medida que se impõe no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.2. TESE. “O bloqueio/suspensão de rede social sem justa causa, ofendendo o dever de informação (CDC, art. 6º, III), é conduta que configura dano moral e impõe a reativação da conta do usuário.” 4.3. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão

    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 18 DE AGOSTO A 25 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO Nº 0800946-54.2026.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A RECORRIDA/PARTE AUTORA: FRANCISCO ADAM BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL SA HAGE CALABRICH - OAB BA82200-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2612/2026-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO – DESATIVAÇÃO DE CONTA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO PELA PLATAFORMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, “CAPUT”, CDC) – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 56797324 - Págs. 1 a 21) interposto pela parte requerida contra sentença (Num. 56797322 - Págs. 1 a 3) proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento de conta na rede social Instagram (@c.operariadivulgacao22), no prazo de dez dias sob pena de multa diária, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em razão de suspensão e encerramento unilateral do perfil sem demonstração da conduta violadora. 1.2. Em suas razões de recurso, a parte demandada: sustenta que a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento dos termos de uso da plataforma; defende a prevalência da autonomia privada, da liberdade de contratar e dos limites da intervenção estatal na ordem econômica; afirma ainda a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de abalo moral indenizável e requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além da isenção das verbas sucumbenciais. 1.3. Contrarrazões (Num. 56797327 - Págs. 1 a 14) apresentadas pela manutenção da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a desativação definitiva de perfil em rede social fundada em alegação genérica de descumprimento dos termos de uso, sem comprovação específica da falta atribuída ao consumidor, configura ilícito civil e defeito na prestação de serviço apto a gerar danos morais e obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 3.2. DEVER DE INFORMAÇÃO – DOUTRINA. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º). O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [sem grifo no original]. 3.3. INFORMAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR. Informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços. É necessária que a manifestação de vontade, para que se revista de validade, seja livre e espontânea. 3.4. A imposição de penalidade contratual de banimento definitivo exige demonstração cabal do descumprimento das diretrizes da comunidade, constituindo ônus probatório da fornecedora demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3.5. A ausência de juntada de prints, logs ou elementos materiais que individualizem a alegada infração contratual torna arbitrária a exclusão da conta, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando a determinação de sua reativação. 3.6. CASUÍSMO – VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO SERVIÇO – DEFESA GENÉRICA. “APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. 1. Pedido de restabelecimento de perfil no Instagram. Administradora da rede social que não comprovou a alegada violação dos termos do serviço e padrões da comunidade. Defesa genérica. Devido o restabelecimento das páginas do autor. 2. Dano moral configurado. Autor utiliza rede com finalidade profissional para realização de tráfego pago de anúncios. Bloqueio indevido das páginas que viola direito de personalidade e livre exercício de profissão. Indenização fixada em R$ 5.000,00 não comporta a redução pleiteada pela requerida. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1018702-65.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) [sem grifo no original] 3.7. O bloqueio/suspensão indevido de ferramenta amplamente utilizada nos dias de hoje, fazendo parte de um convívio social que transcende a necessidade de presença física, viola o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.8. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor arbitrado na r. sentença (R$ 1.500,00 – hum mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados. 3.9. Constitucionalização do Direito Privado. Restabelecimento de conta decorrente de conduta violadora do dever de informação e contraditório é medida que se impõe no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.2. TESE. “O bloqueio/suspensão de rede social sem justa causa, ofendendo o dever de informação (CDC, art. 6º, III), é conduta que configura dano moral e impõe a reativação da conta do usuário.” 4.3. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.

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