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0800946-25.2026.8.10.0146

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800946-25.2026.8.10.0146. Requerente(s): MARIA JOSE CHAGAS DA SILVA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, KARITA VITORIA DA SILVA REIS - MA26710, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE promovida por MARIA JOSÉ CHAGAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a autora persegue a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 25/05/2026, NB 244.857.761-1), ambos, devidamente, qualificados nos autos. A petição inicial (ID 184256561) veio acompanhada de procuração (ID 184256563), declaração de hipossuficiência (ID 184256566), comprovante de endereço (ID 184256569), documento de identificação da autora (ID 184256570), certidão de casamento de 1990 qualificando o cônjuge como lavrador (ID 184256574), certidão de nascimento da filha Fernanda de 1998 (ID 184256575), carteira sindical do esposo com admissão em 1998 (ID 184257926), carteira sindical da própria requerente de 2006 (ID 184257927), ficha de matrícula escolar da filha dos anos de 2006 a 2010 (ID 184257928), ficha de atendimento em posto de saúde municipal de 2023 qualificando a requerente como lavradora (ID 184257929), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF do casal com vigência 2024-2026 (ID 184257931), declaração de posse e recibo de inscrição no CAR do imóvel rural "Chácara Mariquinha" (ID 184257934), extrato CNIS sem vínculos urbanos (ID 184257936), cópia integral do processo administrativo indeferido (ID 184257937), documento de identificação do cônjuge (ID 184257939), certidão negativa da Justiça Federal (ID 184257941) e substabelecimento (ID 184257942). Por meio do despacho de ID 184743654, foram deferidos à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia ré (ID 184843042). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID 189135805, na qual, arguiu matéria preliminar de ausência de início de prova material, aduzindo a inaptidão formal dos documentos acostados para a comprovação da qualidade de segurada especial. No mérito, alegou a ausência de preenchimento dos pressupostos materiais necessários, notadamente, a carência legal de 180 (cento e oitenta) meses no período, imediatamente, anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, rechaçando a suficiência da documentação juntada e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou Dossiê Previdenciário (ID 189135806) e Dossiê Social do CadÚnico (ID 189135807). Intimada a se manifestar (ID 189155603), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 190498587), acompanhada de substabelecimento atualizado (ID 190498593), rebatendo a preliminar sob o argumento de que a verificação dos documentos compõe a análise meritória e que há início de prova material robusto, destacando que os dados do CadÚnico apresentados pelo réu corroboram o labor rurícola do núcleo familiar e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. A tempestividade da contestação foi devidamente certificada pela Secretaria Judicial no ID 190592462. Vieram os autos concluso para decisão. Passo a sanear e organizar o processo em obediência ao artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DO EXAME DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PRELIMINAR ARGUIDA: Em sua peça de defesa (ID 189135805), a autarquia previdenciária suscitou preliminar de falta de interesse processual e/ou inépcia por ausência de início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do Código de Processo Civil. A preliminar arguida não merece prosperar. No âmbito do direito processual previdenciário, a exigência de início de prova material delineada no artigo 55, § 3º, e artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 confunde-se com a própria substância do direito controvertido e com a valoração das provas destinadas a comprovar a carência legalmente estabelecida. Logo, aferir a existência, higidez, contemporaneidade e suficiência dos documentos juntados aos autos constitui matéria atinente ao mérito da causa, não consubstanciando pressuposto formal de desenvolvimento válido do processo, tampouco, vício na petição inicial. Ademais, constata-se que a petição inicial foi instruída com rol de documentos de natureza pública e particular dotados de presunção de legitimidade, tais como a certidão de casamento lavrada em 1990 (ID 184256574) em que o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador, certidão de nascimento da filha do casal registrada em 1998 (ID 184256575), ficha de matrícula escolar de 2006 a 2010 (ID 184257928), carteiras sindicais (IDs 184257926 e 184257927), prontuário municipal de saúde de 2023 (ID 184257929), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo (ID 184257931) e inscrição do imóvel rural denominado "Chácara Mariquinha" no CAR (ID 184257934). Tais elementos formam início razoável de prova material apto a viabilizar o processamento da demanda e permitir a sua complementação e ratificação por meio de prova testemunhal em contraditório judicial. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de início de prova material arguida pelo INSS. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como verificadas a legitimidade das partes e o manifesto interesse de agir da requerente em face do indeferimento administrativo (ID 184257937), DECLARO O FEITO SANEADO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente, MARIA JOSÉ CHAGAS DA SILVA, na condição de segurada especial (produtora/trabalhadora rural em regime de economia familiar), no imóvel rural denominado "Chácara Mariquinha", situado no Povoado Centro dos Pilões, município de Joselândia/MA; b) A continuidade, descontinuidade ou eventual interrupção da faina rurícola durante o período de carência legalmente exigido de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do implemento do requisito etário (18/05/2026) ou à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 25/05/2026); c) A natureza estritamente de subsistência e a dependência econômica do núcleo familiar em relação à produção agropecuária desenvolvida, verificando-se a inocorrência de fontes externas de custeio, vínculos urbanos impeditivos ou auxílio permanente de terceiros/empregados assalariados que descaracterizem o regime de economia familiar preconizado pelo artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991. IV. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito da controvérsia: a) A subsunção da situação jurídica da requerente aos preceitos dos artigos 11, inciso VII, "a", "c", § 1º; 39, inciso I; 48, §§ 1º e 2º; e 142 da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que regem a concessão de aposentadoria rural por idade à segurada mulher ao completar 55 (cinquenta e cinco) anos; b) A aptidão e a eficácia probatória retroativa e prospectiva dos documentos apresentados como início de prova material nos termos do artigo 55, § 3º, e artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; c) A possibilidade jurídica de extensão da qualificação profissional de lavrador atribuída ao cônjuge nas certidões de registro civil ao outro membro da unidade familiar em regime de economia familiar; d) A verificação do cumprimento integral do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses na qualidade de segurada especial para fins de obtenção do benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional a partir da DER (25/05/2026), com a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: À parte requerente: O ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), traduzido na implementação da idade mínima de 55 anos e no efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência correspondente; Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como eventual exercício de atividade de natureza incompatível com o trabalho agrícola ou exercício de atividade urbana concomitante que descaracterize a indispensabilidade do trabalho do campo para o sustento próprio e da família. VI. DA DEFINIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Defiro a produção de prova documental já carreada aos autos e a produção de PROVA ORAL, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas, elemento essencial para a complementação do início de prova material trazido na petição inicial. Para a realização dos atos instrutórios, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 10h:30min, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, localizada na Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, Joselândia/MA, com a possibilidade de participação híbrida/videoconferência mediante link https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa, assegurado o pleno acesso às partes, advogados e procuradores. Determinações Pertinentes à Realização do Ato Probatório: Intimação da parte requerente: Intime-se a autora, MARIA JOSÉ CHAGAS DA SILVA, pessoalmente por mandado ou por via postal com AR (e por intermédio de seus patronos constituídos via DJEN), para prestar depoimento pessoal, advertida das penas de confissão ficta caso deixe de comparecer injustificadamente ou se recuse a depor (artigo 385, § 1º, do CPC). Rol de testemunhas: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para a juntada do rol de testemunhas, o qual deverá conter a qualificação completa das testemunhas (nome, profissão, estado civil, número de CPF/RG e endereço residencial atualizado com ponto de referência), nos termos do artigo 357, § 4º, c/c artigo 450 do Código de Processo Civil, limitado ao número máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Intimação e Comparecimento das Testemunhas: Nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do CPC, incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos autos cópia da intimação e do respectivo comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da audiência. A parte poderá, alternativamente, comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente, de intimação, caso em que sua ausência implicará desistência presumida de sua inquirição (artigo 455, § 2º, do CPC). A intimação pela via judicial dar-se-á tão somente nas estritas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do CPC, devidamente comprovadas pela parte interessada. Intimação do INSS: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Procuradoria Federal / AGU, via portal eletrônico/sistema PJe, dando-lhe ciência da presente decisão e da designação do ato instrutório. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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