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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800946-21.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JOSE GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, por considerar comprovada a regularidade da contratação. O apelante sustenta ausência das formalidades exigidas em razão de sua condição de não alfabetizado e falta de comprovação da efetiva transferência do numerário contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão está alcançada pela prescrição; (iii) determinar se a ausência de prova da efetiva transferência do numerário para o mutuário acarreta a nulidade da contratação; e (iv) definir se os descontos decorrentes do contrato inválido ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, ainda que retomem argumentos anteriormente apresentados. 4. A pretensão reparatória decorrente da relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC e, em se tratando de prestação sucessiva renovada mensalmente, o prazo tem início com o pagamento da última parcela contratual. Tendo o último desconto ocorrido em 2018 e a ação sido ajuizada em 2022, não ocorre a prescrição. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. A apresentação do instrumento contratual assinado não basta para comprovar a regularidade do negócio quando a instituição financeira deixa de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados para o mutuário. 7. A ausência de prova idônea da transferência do numerário para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme a Súmula 18 do TJPI. 8. Os descontos comprovadamente realizados com fundamento em contratação cuja validade não foi demonstrada caracterizam cobrança indevida e impõem a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Sobre a repetição do indébito incidem juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, observadas as Súmulas 54 e 43 do STJ e, com a Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado pela Corte. 11. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e das Súmulas 54 e 362 do STJ. 12. A ausência de transferência do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e conduz à nulidade da contratação, conforme precedente da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade do mutuário acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Os descontos indevidos decorrentes de contratação cuja validade não foi demonstrada ensejam a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. 3. A pretensão reparatória decorrente de relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, nas prestações sucessivas, a partir do último desconto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, § 11, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., por entender comprovada a regularidade da contratação. Em suas razões id 34932484, o apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando ausência das formalidades exigidas em razão de sua condição de não alfabetizado e falta de comprovação da efetiva transferência do numerário, requerendo a reforma da sentença, com restituição em dobro e indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões id 34932489, o apelado suscita violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II PRELIMINARES 1. Dialeticidade A preliminar, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença. Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2. Prescrição trienal No caso em análise não se aplica a prescrição trienal, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. Analisando os autos se observa que o último desconto aconteceu em 2018 e a ação foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Afasto a prescrição. III ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido. IV FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O apelante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a sentença de ID 34932483, proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame se submete às normas de proteção e defesa do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 297, o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. No caso em análise, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a instituição financeira apelada, embora tenha apresentado o contrato devidamente assinado, de ID 34932464, não juntou comprovante apto a demonstrar a efetiva transferência dos valores objeto da contratação para a parte apelante. Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim diante da ausência do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por esses motivos condeno o Banco a devolução em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Vejamos o julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802634-10.2020.8.18.0049 – Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) V DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) Intimações necessárias. Cumpra-se. Data do sistema Edson Alves da Silva Juiz convocado
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