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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800945-90.2026.8.20.5148
Partes: ELIANE REBOUCAS ALVES x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Eliane Rebouças Alves em face do
Estado do Rio Grande do Norte, visando à efetivação do Serviço de Atenção Domiciliar na
modalidade AD2, já assegurado no título executivo.
Por decisão anterior, diante do prolongado descumprimento da obrigação, foi determinada a
constrição de R$ 78.888,12, condicionando-se a liberação dos valores à apresentação de
documentação que demonstrasse a correspondência do custeio com a modalidade AD2 deferida,
vedado o emprego dos recursos para assistência contínua ou plantões de enfermagem de 12 ou 24
horas.
A exequente apresentou planilha analítica da empresa Fernandes Lima Serviços de Saúde Ltda. –
Saúde Integrada Home Care, no valor mensal de R$ 26.196,04, perfazendo R$ 78.588,12 para
três meses, esclarecendo que a diferença de R$ 300,00 em relação ao orçamento anterior decorreu
de erro material.
É o necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente cumprimento deve ser examinado à luz de uma circunstância que se sobrepõe à
controvérsia meramente econômica: trata-se de paciente idosa, acamada, inteiramente dependente
de terceiros, portadora de enfermidades graves e progressivas, alimentada por sonda, com lesão por
pressão grau IV e sujeita a complicações respiratórias e infecciosas.
A efetividade da tutela jurisdicional, em situações dessa natureza, não admite que dúvidas pontuais
quanto à composição econômica do tratamento impeçam indefinidamente o início de uma prestação
assistencial cuja existência e necessidade já foram reconhecidas judicialmente.
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O título executivo não assegurou internação domiciliar com assistência de enfermagem contínua
durante 24 horas, mas determinou o fornecimento de Atenção Domiciliar AD2 ou modalidade
correspondente às necessidades da paciente, com equipe multiprofissional e treinamento do
cuidador.
A planilha apresentada atende, em princípio, à estrutura necessária para o início da prestação,
prevendo atendimentos multiprofissionais, equipamentos e insumos, sem indicação expressa de
plantão contínuo de enfermagem.
É verdade que determinados elementos da composição do orçamento ainda justificam exame
técnico complementar, particularmente a previsão de 30 intervenções mensais sob a rubrica
“supervisão de enfermagem”, além da necessidade de melhor correlação entre determinados
insumos, equipamentos e a frequência de atuação dos profissionais.
Essas questões, contudo, não justificam retardar o início do atendimento.
A ponderação aqui necessária é assimétrica. Eventual excesso financeiro referente a uma
mensalidade é posteriormente verificável, compensável ou passível de restituição. O agravamento
da condição clínica da paciente, ao contrário, pode produzir consequências irreversíveis.
A tutela executiva deve, portanto, ser organizada de modo a permitir o tratamento agora,
preservando simultaneamente mecanismos suficientes de controle para os meses seguintes.
Nesse contexto, a solução mais adequada é a liberação imediata de uma única mensalidade
integral, no importe de R$ 26.196,04, mantendo-se o restante dos recursos constritos em conta
judicial.
Com isso, assegura-se o imediato ingresso da paciente no atendimento, sem autorizar
antecipadamente o pagamento dos três meses de serviços e sem impedir a análise técnica da
composição dos custos antes de nova liberação.
A urgência clínica deve determinar a ordem das providências processuais: primeiro se assegura o
cuidado indispensável; paralelamente, controla-se a despesa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO a liberação imediata do valor de R$ 26.196,04 (vinte e seis mil, cento e noventa e
seis reais e quatro centavos), correspondente a uma mensalidade do tratamento, diretamente em
favor da empresa FERNANDES LIMA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – SAÚDE
INTEGRADA HOME CARE, CNPJ nº 64.690.867/0001-07.
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2. EXPEÇA-SE o respectivo alvará ou ordem de transferência com máxima urgência,
independentemente da conclusão das diligências abaixo determinadas, desde que certificado pela
Secretaria que existe em conta judicial valor disponível correspondente, evitando-se qualquer
pagamento em duplicidade.
3. DETERMINO que a empresa prestadora inicie efetivamente o atendimento da paciente no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a disponibilização do numerário, não sendo
suficiente a mera organização administrativa do serviço.
4. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do início do atendimento, deverá a parte
exequente comprovar nos autos:
a) a efetiva admissão da paciente;
b) os nomes e categorias profissionais dos integrantes da equipe responsável;
c) o cronograma inicial das visitas;
d) os equipamentos e materiais efetivamente disponibilizados;
e) o início do treinamento do cuidador familiar;
f) a identificação do profissional responsável pela coordenação do plano assistencial.
5. MANTENHO constrito o saldo necessário ao custeio das duas mensalidades subsequentes,
sem liberação neste momento.
6. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer
especificamente a previsão de 30 atendimentos mensais de supervisão de enfermagem,
indicando a necessidade clínica dessa frequência e o profissional que a prescreveu ou validou.
7. REMETA-SE, simultaneamente e em caráter urgentíssimo, a planilha apresentada ao
NATJUS, para manifestação técnica restrita à composição assistencial do tratamento, devendo
informar, preferencialmente no prazo de 72 (setenta e duas) horas:
a) se as frequências profissionais previstas são compatíveis com a modalidade AD2 e com o quadro
clínico documentado;
b) se a frequência diária de supervisão de enfermagem encontra justificativa técnica;
c) se algum dos serviços, equipamentos ou insumos constantes da planilha caracteriza assistência
contínua própria de internação domiciliar de 12 ou 24 horas, expressamente afastada pelo título.
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A consulta não deverá rediscutir a necessidade da modalidade AD2, já definida judicialmente,
mas apenas auxiliar o Juízo na fiscalização da extensão econômica de seu cumprimento.
8. A liberação da segunda mensalidade será apreciada imediatamente após a comprovação do
início efetivo do serviço e a obtenção dos esclarecimentos acima, vedada qualquer interrupção
abrupta do atendimento por pendência exclusivamente administrativa ou processual.
9. A empresa deverá apresentar, ao término de cada período mensal, relatório simplificado
contendo as visitas efetivamente realizadas, profissionais envolvidos, equipamentos fornecidos
e principais insumos utilizados, acompanhado da respectiva documentação fiscal, para
controle das liberações subsequentes.
10. CERTIFIQUE a Secretaria, com urgência, a situação atual das ordens SISBAJUD,
especialmente diante das respostas que indicaram constrição em mais de uma instituição
financeira. Constatada duplicidade, proceda-se imediatamente ao levantamento da constrição
excedente, preservando-se somente o montante necessário à execução.
11. Considerando que a própria exequente reconheceu que o valor correto para três meses
corresponde a R$ 78.588,12, eventual quantia que ultrapasse esse montante, inclusive os R$
300,00 decorrentes do erro material reconhecido, deverá ser restituída ao executado, desde
que preservados os recursos necessários às obrigações ora determinadas.
12. INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante da
condição de incapacidade da exequente, sem atribuir à manifestação ministerial efeito
suspensivo sobre a providência assistencial ora determinada.
13. FACULTO ao Estado do Rio Grande do Norte assumir diretamente, a qualquer momento,
a prestação integral do serviço de AD2 estabelecido no título, desde que o faça de forma
efetiva e sem solução de continuidade, hipótese em que cessarão os repasses privados
relativamente aos períodos ainda não iniciados.
A urgência do quadro clínico recomenda cumprimento imediato.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência máxima.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
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