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0800945-90.2026.8.20.5148

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800945-90.2026.8.20.5148 Partes: ELIANE REBOUCAS ALVES x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Eliane Rebouças Alves em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando à efetivação do Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, já assegurado no título executivo. Por decisão anterior, diante do prolongado descumprimento da obrigação, foi determinada a constrição de R$ 78.888,12, condicionando-se a liberação dos valores à apresentação de documentação que demonstrasse a correspondência do custeio com a modalidade AD2 deferida, vedado o emprego dos recursos para assistência contínua ou plantões de enfermagem de 12 ou 24 horas. A exequente apresentou planilha analítica da empresa Fernandes Lima Serviços de Saúde Ltda. – Saúde Integrada Home Care, no valor mensal de R$ 26.196,04, perfazendo R$ 78.588,12 para três meses, esclarecendo que a diferença de R$ 300,00 em relação ao orçamento anterior decorreu de erro material. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento deve ser examinado à luz de uma circunstância que se sobrepõe à controvérsia meramente econômica: trata-se de paciente idosa, acamada, inteiramente dependente de terceiros, portadora de enfermidades graves e progressivas, alimentada por sonda, com lesão por pressão grau IV e sujeita a complicações respiratórias e infecciosas. A efetividade da tutela jurisdicional, em situações dessa natureza, não admite que dúvidas pontuais quanto à composição econômica do tratamento impeçam indefinidamente o início de uma prestação assistencial cuja existência e necessidade já foram reconhecidas judicialmente. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências O título executivo não assegurou internação domiciliar com assistência de enfermagem contínua durante 24 horas, mas determinou o fornecimento de Atenção Domiciliar AD2 ou modalidade correspondente às necessidades da paciente, com equipe multiprofissional e treinamento do cuidador. A planilha apresentada atende, em princípio, à estrutura necessária para o início da prestação, prevendo atendimentos multiprofissionais, equipamentos e insumos, sem indicação expressa de plantão contínuo de enfermagem. É verdade que determinados elementos da composição do orçamento ainda justificam exame técnico complementar, particularmente a previsão de 30 intervenções mensais sob a rubrica “supervisão de enfermagem”, além da necessidade de melhor correlação entre determinados insumos, equipamentos e a frequência de atuação dos profissionais. Essas questões, contudo, não justificam retardar o início do atendimento. A ponderação aqui necessária é assimétrica. Eventual excesso financeiro referente a uma mensalidade é posteriormente verificável, compensável ou passível de restituição. O agravamento da condição clínica da paciente, ao contrário, pode produzir consequências irreversíveis. A tutela executiva deve, portanto, ser organizada de modo a permitir o tratamento agora, preservando simultaneamente mecanismos suficientes de controle para os meses seguintes. Nesse contexto, a solução mais adequada é a liberação imediata de uma única mensalidade integral, no importe de R$ 26.196,04, mantendo-se o restante dos recursos constritos em conta judicial. Com isso, assegura-se o imediato ingresso da paciente no atendimento, sem autorizar antecipadamente o pagamento dos três meses de serviços e sem impedir a análise técnica da composição dos custos antes de nova liberação. A urgência clínica deve determinar a ordem das providências processuais: primeiro se assegura o cuidado indispensável; paralelamente, controla-se a despesa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a liberação imediata do valor de R$ 26.196,04 (vinte e seis mil, cento e noventa e seis reais e quatro centavos), correspondente a uma mensalidade do tratamento, diretamente em favor da empresa FERNANDES LIMA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – SAÚDE INTEGRADA HOME CARE, CNPJ nº 64.690.867/0001-07. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências 2. EXPEÇA-SE o respectivo alvará ou ordem de transferência com máxima urgência, independentemente da conclusão das diligências abaixo determinadas, desde que certificado pela Secretaria que existe em conta judicial valor disponível correspondente, evitando-se qualquer pagamento em duplicidade. 3. DETERMINO que a empresa prestadora inicie efetivamente o atendimento da paciente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a disponibilização do numerário, não sendo suficiente a mera organização administrativa do serviço. 4. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do início do atendimento, deverá a parte exequente comprovar nos autos: a) a efetiva admissão da paciente; b) os nomes e categorias profissionais dos integrantes da equipe responsável; c) o cronograma inicial das visitas; d) os equipamentos e materiais efetivamente disponibilizados; e) o início do treinamento do cuidador familiar; f) a identificação do profissional responsável pela coordenação do plano assistencial. 5. MANTENHO constrito o saldo necessário ao custeio das duas mensalidades subsequentes, sem liberação neste momento. 6. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer especificamente a previsão de 30 atendimentos mensais de supervisão de enfermagem, indicando a necessidade clínica dessa frequência e o profissional que a prescreveu ou validou. 7. REMETA-SE, simultaneamente e em caráter urgentíssimo, a planilha apresentada ao NATJUS, para manifestação técnica restrita à composição assistencial do tratamento, devendo informar, preferencialmente no prazo de 72 (setenta e duas) horas: a) se as frequências profissionais previstas são compatíveis com a modalidade AD2 e com o quadro clínico documentado; b) se a frequência diária de supervisão de enfermagem encontra justificativa técnica; c) se algum dos serviços, equipamentos ou insumos constantes da planilha caracteriza assistência contínua própria de internação domiciliar de 12 ou 24 horas, expressamente afastada pelo título. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências A consulta não deverá rediscutir a necessidade da modalidade AD2, já definida judicialmente, mas apenas auxiliar o Juízo na fiscalização da extensão econômica de seu cumprimento. 8. A liberação da segunda mensalidade será apreciada imediatamente após a comprovação do início efetivo do serviço e a obtenção dos esclarecimentos acima, vedada qualquer interrupção abrupta do atendimento por pendência exclusivamente administrativa ou processual. 9. A empresa deverá apresentar, ao término de cada período mensal, relatório simplificado contendo as visitas efetivamente realizadas, profissionais envolvidos, equipamentos fornecidos e principais insumos utilizados, acompanhado da respectiva documentação fiscal, para controle das liberações subsequentes. 10. CERTIFIQUE a Secretaria, com urgência, a situação atual das ordens SISBAJUD, especialmente diante das respostas que indicaram constrição em mais de uma instituição financeira. Constatada duplicidade, proceda-se imediatamente ao levantamento da constrição excedente, preservando-se somente o montante necessário à execução. 11. Considerando que a própria exequente reconheceu que o valor correto para três meses corresponde a R$ 78.588,12, eventual quantia que ultrapasse esse montante, inclusive os R$ 300,00 decorrentes do erro material reconhecido, deverá ser restituída ao executado, desde que preservados os recursos necessários às obrigações ora determinadas. 12. INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante da condição de incapacidade da exequente, sem atribuir à manifestação ministerial efeito suspensivo sobre a providência assistencial ora determinada. 13. FACULTO ao Estado do Rio Grande do Norte assumir diretamente, a qualquer momento, a prestação integral do serviço de AD2 estabelecido no título, desde que o faça de forma efetiva e sem solução de continuidade, hipótese em que cessarão os repasses privados relativamente aos períodos ainda não iniciados. A urgência do quadro clínico recomenda cumprimento imediato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência máxima. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito 4

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