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TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800945-52.2022.8.20.5109 SENTENÇA 1. RANDERSON MATTHEUS MOURA DA SILVA ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de PR COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS EIRELI, SHINERAY DO BRASIL S/A e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2. A petição inicial foi juntada sob o ID 90882155, acompanhada dos documentos de IDs 90882979, 90882981, 90882983, 90882984, 90882987, 90882989, 90882990, 90882995, 90882996 e 90882997. 3. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 96577941, determinando a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e a inserção de restrições RENAJUD, efetivadas nos IDs 96647769 e 96647770. 4. As rés apresentaram contestações nos IDs 97838692, 98254210 e 112869222. 5. Houve impugnação às contestações no ID 112992578. 6. Foi realizada prova pericial, sendo juntado o laudo pericial no ID 175195498 e o laudo complementar no ID 176793532. 7. Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório. 9. A controvérsia cinge-se à existência de vícios apresentados pela motocicleta adquirida pelo autor e às consequências jurídicas daí decorrentes. 10. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos constitui o principal elemento de convencimento para a solução da demanda. 11. O laudo pericial de ID 175195498, complementado pelo laudo de ID 176793532, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, confirmou a existência dos vícios apontados pelo demandante, evidenciando que o produto não apresentava as condições de qualidade e funcionalidade legitimamente esperadas pelo consumidor. Destaco, por oportuno, que o veículo adquirido "zero quilômetro" pelo autor, com pouco tempo de uso já apresentava defeitos recorrentes, incompatíveis com um veículo novo, motivo pelo qual o perito foi direto ao afirmar que o autor usou o veículo de acordo com o cuidado necessário, mas o mesmo apresenta necessidades de vários reparos, como pode ser identificado no quesito 10, abaixo transcrito: 12. Cumpre destacar que a perícia judicial possui elevado valor probatório, sobretudo em demandas que envolvem questões técnicas, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Restou demonstrado que os defeitos apresentados pela motocicleta eram persistentes e não foram adequadamente solucionados pelas fornecedoras, apesar das diversas tentativas de reparo documentadas no processo. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo legal. 13. A responsabilidade da fabricante e da comerciante é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC. Também merece acolhimento o pedido de resolução do contrato de financiamento. Com efeito, o contrato de crédito foi celebrado para viabilizar a aquisição do produto defeituoso, havendo inequívoca vinculação econômica entre os negócios jurídicos, circunstância que justifica a desconstituição do ajuste acessório, nos termos do art. 54-F do CDC. 14. Quanto aos danos morais, considero que restaram configurados, contra a PR COMERCIO DE MOTOS E PECAS EIRELI e SHINERAY DO BRASIL LTDA - SHINERAY MOTORS, eis que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor adquiriu veículo novo, viu-se privado de seu uso regular, necessitou buscar assistência técnica reiteradas vezes e ainda permaneceu submetido às obrigações decorrentes do financiamento, circunstâncias que evidenciam lesão aos direitos da personalidade. 15. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00, ressaltando que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deverá restituir todo o valor pago pelo autor, bem como desvincular totalmente o nome deste de qualquer contrato de financiamento vinculado ao veículo objeto do processo, sob pena de multa a ser arbitrada em liquidação de sentença, caso necessário. DISPOSITIVO. 16. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda da motocicleta objeto da demanda; b) Declarar rescindido o contrato de financiamento vinculado à aquisição do veículo, tornando definitiva a tutela concedida no ID 96577941; c) Condenar a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição integral dos valores pagos pelo autor em razão da aquisição do veículo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a ressalva constante no item 15; d) Condenar solidariamente as rés PR COMERCIO DE MOTOS E PECAS EIRELI e SHINERAY DO BRASIL LTDA - SHINERAY MOTORS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) Determinar que, após o trânsito em julgado, sejam definitivamente baixadas as obrigações financeiras decorrentes do financiamento objeto da lide, mantendo-se a exclusão de qualquer apontamento restritivo relacionado ao contrato discutido; g) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; h) procedam-se a transferência de valores relativos aos honorários periciais em favor do perito que realizou a perícia, devendo certificar o valor que faltou ser depositado e, logo em seguida, deve ser providenciado o bloqueio de valores junto ao CNPJ da empresa que não efetuou o seu depósito, transferindo-se ao perito, quando completada a operação. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Integralmente cumprido, cobradas as custas da forma regimental, ARQUIVEM-SE, com baixa. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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