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0800945-32.2023.8.18.0046

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800945-32.2023.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA APELADO: MARIA DA SILVA VERAS Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DESOBRIGANDO O MUNICÍPIO A EFETIVAR UM DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para reconhecer o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstas na legislação municipal, condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias devido aos professores municipais deve incidir apenas sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias ou sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal assegura expressamente aos ocupantes do cargo de professor o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, benefício já previsto na legislação anteriormente vigente e mantido pela Lei Municipal nº 588/2017. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, garante o pagamento do adicional constitucional de férias sem estabelecer limitação de incidência ao período de 30 (trinta) dias. O art. 62 da Lei Municipal nº 281/1993 determina que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do período de férias, de modo que o cálculo deve considerar a integralidade do período efetivamente usufruído. O pagamento do adicional apenas sobre 30 (trinta) dias implica remuneração distinta para períodos integrantes das mesmas férias, embora ambos decorram do mesmo direito legal, restringindo benefício não previsto na Constituição nem na legislação municipal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias quando a legislação assegura férias superiores a 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público. A concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por lei municipal impõe o cálculo do adicional constitucional de um terço sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. É incompatível com a Constituição e com a legislação municipal restringir o pagamento do terço constitucional à remuneração correspondente a apenas 30 (trinta) dias quando o período de férias legalmente previsto é superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 05/08/2026 a 13/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da discussão da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) A norma legal afigura-se clara no que se refere ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias. Ademais, a previsão legal do direito às férias de 45 dias, afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800945-32.2023.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA APELADO: MARIA DA SILVA VERAS Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DESOBRIGANDO O MUNICÍPIO A EFETIVAR UM DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para reconhecer o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstas na legislação municipal, condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias devido aos professores municipais deve incidir apenas sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias ou sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal assegura expressamente aos ocupantes do cargo de professor o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, benefício já previsto na legislação anteriormente vigente e mantido pela Lei Municipal nº 588/2017. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, garante o pagamento do adicional constitucional de férias sem estabelecer limitação de incidência ao período de 30 (trinta) dias. O art. 62 da Lei Municipal nº 281/1993 determina que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do período de férias, de modo que o cálculo deve considerar a integralidade do período efetivamente usufruído. O pagamento do adicional apenas sobre 30 (trinta) dias implica remuneração distinta para períodos integrantes das mesmas férias, embora ambos decorram do mesmo direito legal, restringindo benefício não previsto na Constituição nem na legislação municipal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias quando a legislação assegura férias superiores a 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público. A concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por lei municipal impõe o cálculo do adicional constitucional de um terço sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. É incompatível com a Constituição e com a legislação municipal restringir o pagamento do terço constitucional à remuneração correspondente a apenas 30 (trinta) dias quando o período de férias legalmente previsto é superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 05/08/2026 a 13/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da discussão da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) A norma legal afigura-se clara no que se refere ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias. Ademais, a previsão legal do direito às férias de 45 dias, afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

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