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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação / Remessa Necessária nº 0800944-95.2025.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Apelante: Município de Naviraí
Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS)
Apelado: Claudiana Puton da Silva
Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. SUCESSIVAS CONVOCAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Naviraí, com remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias da autora como professora e condenar o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se as sucessivas contratações temporárias desvirtuaram a hipótese excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se a nulidade do vínculo gera direito aos depósitos do FGTS; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a nulidade das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não incide porque a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos e todas as parcelas pleiteadas referem-se ao período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2025. A contratação temporária exige necessidade transitória e excepcional, requisitos que não se verificam quando a Administração promove sucessivas convocações para o exercício de atividade permanente de magistério. A repetição das contratações da mesma professora ao longo de anos letivos consecutivos evidencia necessidade permanente da Administração e caracteriza burla à regra constitucional do concurso público, impondo a nulidade do vínculo. A declaração de nulidade da contratação temporária assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A natureza jurídico-administrativa da contratação não afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 quando reconhecida a nulidade da contratação em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A ausência dos instrumentos contratuais não impede o reconhecimento da nulidade quando a própria Administração admite as sucessivas convocações e o conjunto probatório demonstra a continuidade das contratações. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao reexame necessário, não incidindo a dispensa do art. 496, § 3º, do CPC (Súmula 490 do STJ), vedada a reforma para pior (Súmula 45 do STJ). A fixação dos honorários na fase de liquidação é adequada à iliquidez da sentença, cabendo a majoração recursal em razão do desprovimento integral do recurso (art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A sucessiva contratação temporária de professor para atender necessidade permanente da Administração desvirtua a hipótese excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. A nulidade da contratação temporária assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A prescrição quinquenal não alcança parcelas integralmente compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A admissão, pela Administração, da existência das sucessivas contratações supre a necessidade de apresentação dos respectivos instrumentos contratuais para o reconhecimento da nulidade. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, ainda que abaixo do parâmetro do art. 496, § 3º, do CPC (Súmula 490 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; 183; 374, II e III; 496, I; 927, III; 996; 1.003, § 5º; 1.007, § 1º; 1.009; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 596.478/RR, Tema 191; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 45; TJMS, Apelação Cível nº 0800409-25.2022.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
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