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0800944-88.2025.8.10.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800944-88.2025.8.10.0114 APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB 11.967-TO) APELADO: BANCO PINE S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou demanda indenizatória que versa sobre descontos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Verifico que a causa de pedir recursal versa, em sua essência, sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a suficiência e clareza da informação prestada ao consumidor no momento da contratação, e a alegação de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado simples, matéria que se insere, com identidade objetiva, na questão submetida a julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp 2.224.599/PE e correlatos, Rel. Min. Raul Araújo), afetado em sessão eletrônica encerrada em 24/02/2026, cuja delimitação da controvérsia compreende expressamente: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida [...]. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Embora a sentença recorrida tenha sido proferida, antes da afetação do Tema 1.414/STJ e da determinação de suspensão nacional, o que afasta qualquer vício na sua prolação, o presente recurso de apelação encontra-se, neste momento, pendente de julgamento por este Tribunal, circunstância que o insere, presentemente, no âmbito objetivo da ordem de sobrestamento nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão objeto do repetitivo, em qualquer grau de jurisdição, até o julgamento do tema pelo Tribunal Superior. Não se trata, portanto, de hipótese de anulação da sentença, providência reservada aos casos em que a decisão de primeiro grau é proferida já na vigência da suspensão, mas de sobrestamento do presente recurso, que aguardará, sem prejuízo de sua validade, a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que os autos serão novamente conclusos para julgamento, em conformidade com o entendimento a ser firmado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na determinação de suspensão nacional referendada pela Segunda Seção do STJ em 08/04/2026 (Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414), DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (e, na parte pertinente ao dano moral, do Tema nº 1.328/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão ou comunicado o julgamento do tema repetitivo, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito e ulterior deliberação. Intimem-se as partes. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800944-88.2025.8.10.0114 APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB 11.967-TO) APELADO: BANCO PINE S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou demanda indenizatória que versa sobre descontos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Verifico que a causa de pedir recursal versa, em sua essência, sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a suficiência e clareza da informação prestada ao consumidor no momento da contratação, e a alegação de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado simples, matéria que se insere, com identidade objetiva, na questão submetida a julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp 2.224.599/PE e correlatos, Rel. Min. Raul Araújo), afetado em sessão eletrônica encerrada em 24/02/2026, cuja delimitação da controvérsia compreende expressamente: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida [...]. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Embora a sentença recorrida tenha sido proferida, antes da afetação do Tema 1.414/STJ e da determinação de suspensão nacional, o que afasta qualquer vício na sua prolação, o presente recurso de apelação encontra-se, neste momento, pendente de julgamento por este Tribunal, circunstância que o insere, presentemente, no âmbito objetivo da ordem de sobrestamento nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão objeto do repetitivo, em qualquer grau de jurisdição, até o julgamento do tema pelo Tribunal Superior. Não se trata, portanto, de hipótese de anulação da sentença, providência reservada aos casos em que a decisão de primeiro grau é proferida já na vigência da suspensão, mas de sobrestamento do presente recurso, que aguardará, sem prejuízo de sua validade, a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que os autos serão novamente conclusos para julgamento, em conformidade com o entendimento a ser firmado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na determinação de suspensão nacional referendada pela Segunda Seção do STJ em 08/04/2026 (Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414), DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (e, na parte pertinente ao dano moral, do Tema nº 1.328/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão ou comunicado o julgamento do tema repetitivo, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito e ulterior deliberação. Intimem-se as partes. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator

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