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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Travessa Tales Neto, 436A, João de Deus, São Luís - MA - CEP: 65059-620 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0800944-51.2026.8.10.0018 DEMANDANTE: LUCAS RAMON DA SILVA LOPES DEMANDADO: J M DE BARROS FILHO SENTENÇA Processo: 0800944-51.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: LUCAS RAMON DA SILVA LOPES LUCAS RAMON DA SILVA LOPES Estrada de Ribamar, 68, Cond. Vitória São Luís, Apt 04, Bloco D03, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-005 Telefone(s): (98)8422-3219 Réu/Executado: J M DE BARROS FILHO J M DE BARROS FILHO Rua Coronel Abílio, 16, Rua Jaime Costa,São Cristóvão, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-150 Telefone(s): (98)8885-7989 - (98)8267-4976 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS RAMON DA SILVA LOPES em face de J M DE BARROS FILHO. O Autor contratou a Reclamada, em 28/11/2025, para realizar reparos na suspensão de seu veículo Fiat Freemont, tendo pago R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) pelo serviço, após orçamento inicialmente apresentado no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). As peças necessárias foram indicadas pela própria Reclamada, que direcionou o Autor a estabelecimentos específicos para sua aquisição, totalizando gastos de R$ 2.925,66 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme notas fiscais juntadas aos autos. Todavia, mesmo após a realização do serviço e a substituição das peças, o problema na suspensão persistiu. O Autor retornou à oficina por mais de duas vezes, inclusive em 09/01/2026, sem que o defeito fosse solucionado. Sustenta, assim, ter suportado prejuízos materiais decorrentes do serviço inadequado e da aquisição de peças que se mostraram ineficazes, além de danos morais. Afirma, por fim, que buscou solução administrativa perante o PROCON/MA, sem êxito. Audiência de conciliação realizada no dia 20 de agosto de 2026. As partes requereram realização de audiência de instrução. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Verifica-se dos autos a existência de matéria de ordem pública, que impede o seu prosseguimento em sede de juizados. Explico. Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos, como estipula o art. 3º da Lei Nº 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. O Autor, em suas alegações iniciais, sustenta que contratou a Requerida para realizar reparos na suspensão de seu veículo Fiat Freemont. Afirma que, embora tenha efetuado o pagamento pelos serviços e adquirido as peças indicadas pela oficina, o problema apresentado na suspensão persistiu mesmo após a realização dos reparos. Em contrapartida, a Requerida alega que realizou os reparos solicitados pelo Autor, sustentando que as peças por ele adquiridas não apresentavam qualidade adequada. Aduz, ainda, que, após a conclusão do serviço, o Autor realizou uma viagem, ocasião em que teria ocorrido novo dano à suspensão do veículo, não sendo, portanto, o problema posteriormente apresentado decorrente dos serviços anteriormente prestados. Diante da controvérsia instaurada, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente para apurar se os reparos alegadamente realizados pela Requerida foram efetivamente executados e se eventual dano posteriormente constatado na suspensão do veículo decorreu de fato superveniente ao serviço prestado. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, conclui-se que a análise adequada da controvérsia extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, vale frisar que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não à matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, pois toda aquela ação que exigir a realização de perícia técnica que não se enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei nº 9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível. Por conseguinte, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. Dispositivo – Ante o exposto, pelos motivos acima e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça comum. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, consoante os termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo