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0800944-19.2026.8.10.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª VARA DE VIANA

    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº: 0800944-19.2026.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA OAB-MA: 8835, KELLY DA SILVA PIRES OAB-MA: 18378, WANDERSON KLEYTON BARBOSA DE SOUSA OAB-MA: 17115 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratando-se de ação em que se discute eventual direito ao recebimento de benefício previdenciário em razão de doença ou incapacidade, entendo que é imprescindível a realização de perícia judicial e, oportunamente, NOMEIO como perita médica devidamente inscrita no CRM, a saber: Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa, inscrita no CRM/MA sob o nº. 6.026, com endereço profissional em São Luís/MA, detentora do endereço eletrônico tice_54@gmail.com. Assim, DESIGNO a perícia judicial para o dia 8 de outubro de 2026 (quinta-feira), no período da TARDE, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Viana, situada no Fórum Desembargador Manoel Lopes da Cunha, localizado à Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA. Advirta-se à perita nomeada de que, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, item 3.2, os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento da perita, e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Por oportuno, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias: I) arguam impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; II) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; III) apresentem quesitos. Os quesitos do juízo seguirão anexos à presente decisão. Entregue o laudo e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor da perita. Concluída a etapa de produção de prova pericial, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, e tendo, ainda, que não há informação de que exista diploma legal que autorize o INSS, por intermédio de seu procurador ou preposto, a celebrar acordo em processos judiciais, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, com o fito de aperfeiçoar a instrução processual e impulsionar o feito com a triangularização processual, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente a sua contestação, ocasião que deverá especificar as provas que porventura ainda pretenda produzir, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, transcorridos os prazos das partes, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.

  2. Intimação

    TJMA · 1ª VARA DE VIANA

    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº: 0800944-19.2026.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA OAB-MA: 8835, KELLY DA SILVA PIRES OAB-MA: 18378, WANDERSON KLEYTON BARBOSA DE SOUSA OAB-MA: 17115 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratando-se de ação em que se discute eventual direito ao recebimento de benefício previdenciário em razão de doença ou incapacidade, entendo que é imprescindível a realização de perícia judicial e, oportunamente, NOMEIO como perita médica devidamente inscrita no CRM, a saber: Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa, inscrita no CRM/MA sob o nº. 6.026, com endereço profissional em São Luís/MA, detentora do endereço eletrônico tice_54@gmail.com. Assim, DESIGNO a perícia judicial para o dia 8 de outubro de 2026 (quinta-feira), no período da TARDE, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Viana, situada no Fórum Desembargador Manoel Lopes da Cunha, localizado à Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA. Advirta-se à perita nomeada de que, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, item 3.2, os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento da perita, e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Por oportuno, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias: I) arguam impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; II) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; III) apresentem quesitos. Os quesitos do juízo seguirão anexos à presente decisão. Entregue o laudo e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor da perita. Concluída a etapa de produção de prova pericial, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, e tendo, ainda, que não há informação de que exista diploma legal que autorize o INSS, por intermédio de seu procurador ou preposto, a celebrar acordo em processos judiciais, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, com o fito de aperfeiçoar a instrução processual e impulsionar o feito com a triangularização processual, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente a sua contestação, ocasião que deverá especificar as provas que porventura ainda pretenda produzir, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, transcorridos os prazos das partes, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.

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