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0800943-94.2023.8.18.0100

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800943-94.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] EXEQUENTE: MANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença (ID 42522040), lastreada no título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0000146-85.2012.8.18.0085 (Apelação Cível nº 0009469-73.2015.8.18.0000), cujo trânsito em julgado restou certificado em 30 de setembro de 2022 (conforme ID 42522497, pág. 2, e certidão de ID 43401398). Na peça inaugural, a credora requereu a satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação em repetição de indébito e danos morais, apresentando cálculo originário no valor de R$ 10.146,68 (IDs 42522501 e 42522502). Proferido despacho inaugural determinando a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 43270432 e ID 46759410), procedeu-se à respectiva intimação via sistema (ID 47196725). Diante da ausência de quitação voluntária no prazo legal e ante o decurso de lapso temporal expressivo, foi determinado à exequente que apresentasse memória de cálculo atualizada do crédito (ID 55449328). Em resposta, a parte credora acostou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 55888786, ID 55888788 e ID 55888789), computando o débito principal corrigido, juros moratórios, honorários de sucumbência da fase de conhecimento e os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC (multa moratória de 10% e honorários executivos de 10%), alcançando o montante total de R$ 21.315,42. Por meio da decisão de ID 81201003, este Juízo homologou o montante atualizado de R$ 21.315,42 e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. O protocolo de bloqueio eletrônico foi efetivado (ID 81201004), tendo o detalhamento da ordem (ID 81637544) apontado a retenção de valores em duplicidade: R$ 21.315,42 perante o Banco Bradesco S.A. e R$ 21.315,42 perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., totalizando R$ 42.630,84 bloqueados. A instituição financeira compareceu aos autos e apresentou Impugnação à Penhora (ID 81656780), arguindo: (a) nulidade da fase executória por suposta ausência de intimação em nome de seu patrono específico, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016); (b) cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório; (c) descabimento da multa do art. 523 do CPC; (d) pedido de concessão de efeito suspensivo e levantamento do excesso constrito. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 86124651), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 90495246). Ato contínuo, a executada foi intimada nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (ID 91066335), vindo a protocolar nova petição reiterando a tese de nulidade de intimação (ID 91703820). Subsequentemente, a parte devedora atravessou manifestação (ID 91974703) noticiando a realização de depósito judicial voluntário no valor de R$ 21.315,42 (comprovante no ID 91974705), qualificando-o formalmente como garantia do juízo para discussão em impugnação. A Secretaria da Vara procedeu à juntada do comprovante de desdobramento da penhora online (ID 93909443 e ID 93909447), com a transferência de R$ 21.315,42 para conta vinculada ao Juízo e o estorno/desbloqueio do montante excedente de R$ 21.315,42. Intimada a exequente quanto ao depósito judicial efetuado pela devedora (ID 94944329), os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório suficiente. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Alegação de Nulidade por Vício de Comunicação Processual e Insubsistência do Cerceamento de Defesa Sustenta o executado a nulidade dos atos executivos sob a alegação de que não teria sido regularmente intimado para o cumprimento de sentença na pessoa de seu advogado constituído, pugnando pela incidência dos arts. 272, § 5º, e 513, § 2º, inciso I, do CPC, com o consequente afastamento dos encargos coercitivos do art. 523, § 1º, do CPC. Não assiste razão à parte impugnante. A análise acurada do caderno processual evidencia que, inaugurado o cumprimento definitivo de sentença, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação da devedora para o adimplemento voluntário (ID 43270432 e ID 46759410), tendo sido expedida e perfectibilizada a comunicação eletrônica via portal próprio do Sistema PJe (ID 47196725), na forma disciplinada pelo art. 270 do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio eletrônico prevalece sobre as demais modalidades de publicação no órgão oficial, possuindo presunção de validade e eficácia plena, ex vi do art. 272, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, as instituições financeiras integram o rol de pessoas jurídicas de grande porte que possuem cadastramento obrigatório nos sistemas dos Tribunais para recebimento de comunicações processuais de forma direta e eletrônica, nos moldes do art. 246, § 1º, c/c art. 1.051 do CPC. Não bastasse a regularidade formal da comunicação pelo sistema, incide no caso o postulado da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), encartado no art. 277 e no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais nenhum ato será declarado nulo se tiver alcançado sua finalidade essencial sem acarretar prejuízo manifesto e irreparável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos, ingressou com peças defensivas minuciosas (ID 81656780, ID 91703820 e ID 91974703), exerceu amplamente a faculdade de impugnar as medidas constritivas e procedeu ao depósito do montante executado. O comparecimento voluntário da executada supre qualquer eventual irregularidade de comunicação, na forma do art. 239, § 1º, c/c art. 278, caput, do CPC. Destarte, resta plenamente hígido o procedimento executivo, rejeitando-se a tese de nulidade de intimação. 2. Da Regularidade do Título, da Preclusão Temporal e da Incidência das Penalidades do Art. 523, § 1º, do CPC Superada a preliminar de nulidade, cumpre verificar a correção da marcha executiva. Regularmente intimada em 29/09/2023 (ID 47196725), a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis tanto o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário quanto o prazo sucessivo e autônomo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, caput, do CPC. Conforme a sistemática processual vigente, o termo inicial do prazo para impugnação independe de penhora, depósito ou nova intimação, iniciando-se automaticamente findo o prazo para adimplemento espontâneo. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e a definitividade dos parâmetros de condenação em relação a eventuais matérias típicas de defesa do art. 525, § 1º, do CPC. Por consectário legal inafastável, o não pagamento voluntário no prazo quinzenal impõe a incidência cogente da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), expressamente tarifados pelo art. 523, § 1º, do CPC. A planilha atualizada pela exequente (IDs 55888788 e 55888789), homologada pela decisão de ID 81201003, limitou-se a computar fielmente as condenações do título judicial (restituição simples com juros e correção, compensação moral fixada na origem e alterada apenas em seu termo de correção pelos embargos acolhidos no ID 8215640, além dos honorários de conhecimento) com o acréscimo dos consectários da mora processual executiva. 3. Do Depósito Posterior, da Duplicidade da Garantia Financeira e da Necessidade de Devolução de Valores A análise dos atos materiais de constrição e pagamento traz a seguinte realidade fática e patrimonial consolidada: Penhora Eletrônica Efetivada: Por meio do SISBAJUD (ordem de desdobramento ID 93909447), foi transferida para conta judicial a importância de R$ 21.315,42, decorrente do bloqueio em contas do devedor, tendo o saldo remanescente excedente sido tempestivamente cancelado pelo sistema. Depósito Judicial Superveniente: Paralelamente, em 05/03/2026, a executada efetuou depósito judicial via TED (ID 91974705, comprovante de ID 91974703) na exata quantia de R$ 21.315,42 na conta judicial nº 3100105692864 junto ao Banco do Brasil. Configura-se, pois, evidente duplicidade de garantia/pagamento, repousando à disposição do Juízo a quantia agregada de R$ 42.630,84, quando o débito integral exequendo, devidamente chancelado, perfaz tão somente R$ 21.315,42. Havendo integral satisfação da obrigação e estando garantido o juízo, a manutenção de ambos os valores caracteriza enriquecimento sem causa e constrição indevida, violando frontalmente a diretriz do art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução) e o art. 854, § 1º, do CPC. Assim, impõe-se: Converter a quantia bloqueada e transferida via SISBAJUD (R$ 21.315,42) em pagamento definitivo, expedindo-se alvará em favor da exequente para quitação do débito; Determinar a restituição integral do valor depositado espontaneamente em guia avulsa pela executada (ID 91974705), no importe de R$ 21.315,42, acrescido de seus rendimentos legais, em prol do polo passivo, restituindo-se o equilíbrio patrimonial da lide. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (IDs 81656780 e 91703820), ante a inexistência de nulidade processual ou vício de citação/intimação, mantendo integralmente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; CONVERTO EM PENHORA DEFINITIVA E PAGAMENTO o valor de R$ 21.315,42 (vinte e um mil trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) transferido aos autos por força da ordem SISBAJUD (ID 93909447); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em favor da parte exequente, MANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES, e/ou de seu patrono devidamente constituído com poderes para receber e dar quitação, no valor de R$ 21.315,42, para quitação integral do crédito exequendo; RECONHEÇO O EXCESSO DE GARANTIA EM DUPLICIDADE e, por conseguinte, DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL da quantia depositada via guia judicial pela instituição executada (ID 91974705, conta judicial nº 3100105692864, no importe originário de R$ 21.315,42), com os devidos acréscimos legais do período de custódia bancária, em benefício de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., expedindo-se o competente alvará de levantamento / ofício de transferência para a conta bancária informada na petição de ID 81656780 (Agência 4040, Conta Corrente 1-9, Banco 237, CNPJ 07.207.996/0001-50); DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento formal do patrono indicado pela executada, Dr. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI nº 9.016, no sistema PJe, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; Após o cumprimento das determinações acima e comprovados os levantamentos dos valores, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a quitação da obrigação, vindo após os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 926 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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