2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800943-42.2019.8.20.5124 AUTOR: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ADVOGADO(A) AUTOR: LEMMON VEIGA GUZZO (SP187799) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA FREIRE SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA FREIRE, tendo por objeto o ressarcimento da quantia despendida pela seguradora em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado e motocicleta conduzida pelo réu. Narrou que celebrou contrato de seguro com Viviane Ferreira de Medeiros, tendo por objeto o veículo Toyota Etios Hatch, placa QGG-9496, e que, em 23/05/2018, a segurada trafegava pela Rodovia BR-304, na altura do KM 305, quando a motocicleta de propriedade e conduzida pelo demandado teria cruzado repentinamente a rodovia, sem observar o fluxo de veículos, interceptando a trajetória do automóvel segurado e ocasionando a colisão. Afirmou que o acidente decorreu da conduta imprudente do réu e que, em cumprimento ao contrato de seguro, arcou, em 11/07/2018, com a quantia de R$ 14.934,52 para reparação dos danos causados ao veículo. Relatou, ainda, que tentou obter extrajudicialmente o ressarcimento, sem êxito. Ao final, requereu a citação do demandado, a condenação ao ressarcimento de R$ 14.934,52, com correção monetária e juros até o efetivo pagamento, a dispensa da presença de preposto em audiência e a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.934,52. Instruiu a inicial com documentos. Por decisão de id. 38548999, determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação e citação da parte ré, estabelecendo- se, ainda, as providências subsequentes para apresentação de defesa e ulterior saneamento do processo. Frustradas as primeiras diligências citatórias, sobreveio a decisão de id. 50558659, determinando que, apontado novo endereço, fosse realizada nova tentativa de citação e, caso as pesquisas permanecessem infrutíferas, fosse efetuada consulta ao INFOJUD, com prosseguimento das buscas para localização do demandado. Após novas tentativas sem êxito e sucessivas manifestações da autora destinadas à localização do réu, foi proferido o despacho de id. 78206490, determinando pesquisas de endereço, sucessivamente, nos sistemas Infojud, Serasajud, Renajud, Sisbajud e Siel e, encontrado novo endereço, a realização de nova tentativa de citação. Realizadas novas diligências citatórias, foi certificada a ausência de resposta no id. 93809560. No despacho de id. 96688993, o Juízo constatou que a correspondência de id. 86525692 havia sido recebida por pessoa diversa do demandado, reputando inválida a citação e afastando, naquele momento, a revelia, razão pela qual determinou a renovação da citação pessoal do réu e disciplinou as providências subsequentes para sua localização e, se preenchidos os pressupostos, eventual citação editalícia. Seguiram-se novas diligências de localização e citação, inclusive por meio dos sistemas conveniados. Após a certidão de id. 127162260, o Juízo, no despacho de id. 136603653, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre as diligências negativas e atualizar o endereço do demandado ou requerer outra providência, consignando que, havendo pedido de citação por edital, deveriam ser observadas as determinações anteriormente estabelecidas, diante dos resultados infrutíferos das consultas aos sistemas judiciais. Em manifestação de id. 137996162, a autora afirmou que as diversas tentativas de citação haviam resultado negativas e requereu a citação do demandado por edital. Na sequência, foi expedido o edital de citação de id. 145569716, com prazo de vinte dias, para que o réu apresentasse contestação, sob pena de revelia e nomeação de curador especial. A autora posteriormente apresentou manifestações e comprovantes relacionados à publicação do edital nos ids. 149302881, 149302882, 149446783, 149446794 e 149446795, sobrevindo certidão de decurso de prazo no id. 155501637. Por ato ordinatório de id. 155518851, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do demandado citado por edital, foi intimada para apresentação de defesa. A Defensoria Pública apresentou contestação no id. 160674160. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios razoáveis para localização do demandado, destacando, em especial, que poderia ter sido buscada informação acerca do paradeiro do réu junto ao seu filho, Francisco Eduardo; requereu, por isso, a declaração de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes e a renovação das diligências de localização. No mérito, ofereceu contestação por negativa geral, impugnando os fatos e documentos apresentados pela autora, inclusive a dinâmica do acidente, a atribuição de culpa ao réu, a existência e extensão dos danos, o valor do conserto e o efetivo pagamento da indenização. Sustentou não haver prova suficiente de que o demandado tenha sido o responsável pelo acidente, asseverando que o boletim de ocorrência e os demais documentos apresentados seriam unilaterais e não permitiriam concluir pela culpa do réu. Impugnou, ainda, o montante de R$ 14.934,52, alegando ausência de elementos suficientes para aferir a extensão dos danos, a compatibilidade dos valores das peças e serviços com os preços de mercado, a vinculação de todos os reparos ao acidente e o efetivo desembolso da quantia indicada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a total improcedência da ação, além da condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Por ato ordinatório de id. 166448874, a autora foi intimada para apresentar réplica. Na réplica de id. 167989141, a autora impugnou a preliminar de nulidade da citação por edital, afirmando terem sido esgotados os meios razoavelmente disponíveis para localização do demandado, inclusive mediante consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD e expedição de diversos mandados e cartas de citação. Quanto ao mérito, sustentou que a negativa geral apresentada pela curadoria especial não afastaria as provas juntadas aos autos, reiterando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu e que o boletim de ocorrência, as fotografias, notas fiscais e comprovantes demonstrariam a dinâmica do sinistro e o desembolso de R$ 14.934,52. Reafirmou, assim, o pedido de ressarcimento integral do valor pago e requereu a procedência da ação. Por ato ordinatório de id. 174026801, as partes foram intimadas para especificar, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e finalidade, consignando-se que, havendo requerimento de produção probatória, os autos deveriam ser conclusos para decisão saneadora. Em petição de id. 175243710, a autora requereu a produção de prova testemunhal, afirmando ser necessária à demonstração da dinâmica do acidente, da conduta atribuída ao réu e da extensão dos danos, e indicou como testemunha Viviane Ferreira de Medeiros, condutora do veículo segurado e testemunha presencial dos fatos. Requereu que a testemunha seja intimada para audiência presencial ou por videoconferência. Renovou, ainda, o pedido de dispensa da presença de preposto da seguradora em audiência, sob o argumento de que, em razão da sub-rogação, o preposto não possui conhecimento pessoal acerca da dinâmica do acidente. Vieram os autos conclusos. Era o importante para relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A condução da atividade probatória insere-se no poder-dever do magistrado, a quem incumbe apreciar a suficiência do acervo probatório à luz do princípio da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Em que pese ao requerimento formulado pela parte autora para produção de prova oral, consistente na oitiva de Viviane Ferreira de Medeiros, condutora do veículo segurado envolvido no acidente, entendo que a diligência se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a dinâmica do sinistro encontra-se suficientemente retratada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT de id. 38496207, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal a partir do atendimento da ocorrência e do levantamento realizado no local. O documento registra que o veículo segurado, identificado como V1, trafegava pela faixa de rolamento, enquanto a motocicleta conduzida pelo réu, identificada como V2, cruzava a rodovia para acessar a alça de retorno, ocasião em que invadiu a via preferencial e ocorreu a colisão. Ao final da narrativa, o agente responsável consignou expressamente que “o fator principal do acidente foi a invasão da preferencial, ação essa realizada por V2”. Trata-se, portanto, de documento produzido por agente público competente no exercício de suas atribuições, contendo não apenas o registro da ocorrência, mas também as constatações realizadas no local e a conclusão acerca do fator determinante do acidente. Nesse contexto, a oitiva da própria condutora do veículo segurado, destinada a demonstrar a dinâmica do mesmo fato já documentado no BOAT, não se revela necessária para a formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente ao julgamento da controvérsia. Por consequência, diante da desnecessidade de realização de audiência de instrução para oitiva da condutora do veículo, fica prejudicado o pedido de dispensa do comparecimento de preposto da parte autora ao referido ato. Superadas essas questões, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte ré. A parte ré, representada por curadoria especial, suscitou a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a sua localização antes da adoção da modalidade ficta. A preliminar não merece acolhimento. O exame da tramitação processual evidencia que foram realizadas, ao longo de vários anos, sucessivas tentativas de localização e citação pessoal do demandado, todas infrutíferas. Além das diligências nos endereços constantes dos autos, foram promovidas pesquisas por meio dos sistemas judiciais disponíveis, inclusive INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, sem obtenção de endereço útil diverso daqueles já anteriormente diligenciados. O próprio Juízo, no despacho de id. 136603653, registrou expressamente que as consultas aos sistemas judiciais haviam restado infrutíferas e determinou que, havendo requerimento da autora, fosse cumprida a providência de citação por edital anteriormente prevista. A autora, diante do insucesso das diligências, requereu a citação ficta no id. 137996162, afirmando que as diversas tentativas de localização do réu haviam retornado negativas. Somente após esse histórico de buscas e tentativas frustradas foi expedido o edital de citação de id. 145569716, com prazo de vinte dias e advertência acerca da nomeação de curador especial em caso de revelia. Não se verifica, portanto, adoção prematura da citação editalícia. Ao contrário, a medida foi precedida de diligências ordinárias e de pesquisas em bases de dados oficiais acessíveis ao Poder Judiciário, revelando-se suficientemente demonstrada a impossibilidade de localização do réu por meios pessoais. A alegação defensiva de que ainda seria possível buscar informações junto ao filho do demandado não é suficiente, por si só, para invalidar a citação. O requisito legal não exige o exaurimento absoluto e ilimitado de toda e qualquer providência imaginável, mas a realização de diligências razoáveis e adequadas à localização da parte, o que se verificou no caso concreto. Desse modo, constatado o esgotamento dos meios ordinariamente disponíveis para localização do demandado, inclusive mediante utilização dos sistemas judiciais de pesquisa, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Na ausência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia consiste em definir se a autora, após indenizar sua segurada pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2018, possui direito de regresso contra o réu, apontado como responsável pela ocorrência do sinistro. Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.". A sub-rogação transfere à seguradora, portanto, a pretensão ressarcitória que caberia ao segurado em face daquele que causou o prejuízo, limitada ao montante efetivamente desembolsado. A procedência da pretensão regressiva pressupõe, assim, a demonstração dos elementos da responsabilidade civil imputada ao terceiro causador do dano, notadamente a conduta culposa, o dano e o nexo causal, além da comprovação do pagamento da indenização securitária cuja restituição é postulada. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT de id. 38496207, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, registra que, no dia 23/05/2018, por volta das 16h55, na altura do Km 305 da BR-304, o veículo Toyota Etios, placa QGG-9496, identificado como V1 e conduzido por Viviane Ferreira de Medeiros, trafegava pela faixa da esquerda no sentido Macaíba/Parnamirim, enquanto o veículo V2, consistente na motocicleta conduzida pelo réu, cruzava a rodovia para acessar a alça de retorno, vindo a invadir a via preferencial e a interceptar a trajetória do automóvel segurado. O documento não se limita a reproduzir a versão apresentada pela condutora do veículo segurado. Ao contrário, foi elaborado por agente da Polícia Rodoviária Federal no exercício de suas atribuições, a partir do atendimento da ocorrência e das constatações efetuadas no local, tendo o policial responsável registrado expressamente que “o fator principal do acidente foi a invasão da preferencial, ação essa realizada por V2”. O próprio BOAT registra que o veículo segurado, V1, realizava a manobra de seguir o fluxo pela faixa de rolamento, enquanto a motocicleta V2 realizava a manobra de “cruzando a pista”. O documento identifica, ainda, Francisco das Chagas Costa Freire como condutor do V2. A prova documental demonstra, portanto, que o réu, ao atravessar a rodovia para acessar a alça de retorno, ingressou na trajetória do veículo que regularmente trafegava pela via preferencial, dando causa à colisão. Tal comportamento caracteriza violação do dever objetivo de cuidado imposto a todo condutor, que deve executar manobras somente depois de certificar-se de que poderá realizá-las sem perigo para os demais usuários da via, observando a preferência de passagem dos veículos que nela estejam regularmente circulando. Encontra-se, assim, suficientemente caracterizada a conduta culposa do demandado, na modalidade imprudência, por ter realizado manobra de cruzamento da rodovia sem observar a preferência do veículo que já trafegava pela BR-304. A contestação apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, não trouxe elemento probatório capaz de infirmar a conclusão constante do documento produzido pela autoridade de trânsito. Embora tenha impugnado a dinâmica do acidente e sustentado a insuficiência dos documentos apresentados pela autora, não foi produzida prova indicativa de dinâmica diversa daquela constatada pela Polícia Rodoviária Federal. Também está demonstrado o nexo causal, pois a colisão decorreu diretamente da invasão da via preferencial pela motocicleta conduzida pelo demandado. A sequência descrita no BOAT evidencia que a interceptação da trajetória do veículo segurado constituiu a causa determinante do sinistro e, consequentemente, das avarias por ele sofridas. Quanto ao dano material, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram as avarias sofridas pelo Toyota Etios em decorrência da colisão. O próprio BOAT contém registro fotográfico do veículo segurado e relatório de avarias elaborado por ocasião do atendimento do acidente. A autora, ademais, instruiu a demanda com os documentos relativos à regulação do sinistro, aos reparos realizados e às respectivas despesas, notadamente aqueles constantes dos ids. 38496193, 38496207 e 38496183, documentos estes expressamente impugnados pela defesa quanto à extensão e ao valor dos reparos. A circunstância de os documentos relativos aos reparos terem sido produzidos no âmbito da regulação do sinistro não basta, isoladamente, para lhes retirar eficácia probatória, sobretudo quando examinados em conjunto com o BOAT, as fotografias das avarias e os demais elementos documentais constantes dos autos. A defesa, embora tenha formulado impugnação genérica quanto à compatibilidade dos preços e à vinculação dos reparos ao acidente, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a existência de avarias preexistentes, a realização de serviços estranhos ao sinistro ou a incompatibilidade dos valores cobrados com os reparos efetuados. O conjunto documental demonstra, ainda, que, em cumprimento ao contrato de seguro, a autora suportou o montante de R$ 14.934,52, correspondente aos prejuízos materiais decorrentes do sinistro. Efetuado o pagamento, operou-se, até esse limite, a sub- rogação prevista no art. 786 do Código Civil, passando a seguradora a titularizar a pretensão de ressarcimento que competia à segurada contra o causador do dano. Estão presentes, portanto, a conduta culposa do réu, consistente na invasão da via preferencial durante a manobra de cruzamento da rodovia; o dano material, correspondente às avarias produzidas no veículo segurado e às despesas necessárias ao respectivo reparo; e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, além da comprovação do desembolso realizado pela seguradora, razão pela qual se impõe o acolhimento da pretensão regressiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA FREIRE a pagar à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a quantia de R$ 14.934,52 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados em decorrência do acidente de trânsito objeto destes autos. A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, por representar o momento em que o patrimônio da seguradora sofreu a diminuição objeto do ressarcimento. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual do causador do dano, incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 23/05/2018. Quanto aos critérios de atualização, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da atualização monetária pelo IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos dos §§ 1º a 3º do referido dispositivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)