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2026-09-16 · TJMA
AUTOS n.º 0800943-06.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE LIELSON FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial via sistema BRB JUS. São Luís Gonzaga do Maranhão, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. Zeiliane Ribeiro de Morais Servidor Judicial
2026-08-24 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800943-06.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE LIELSON FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores realizado pelo BANCO BRADESCO S/A. A instituição bancária sustenta que, por meio de auditoria interna, constatou a existência de saldo em conta judicial vinculada a este processo. Assim sendo, por entender que pode se tratar de depósito realizado em excesso ou em duplicidade, requereu o desarquivamento do feito e levantamento da quantia informada. Consoante despacho de ID 54847876, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 2.631,75 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor, bem como alvará no valor de R$ 2.379,56 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Verifica-se que houve o recebimento do alvará judicial pelo advogado da parte autora, consoante certidão de ID 57761890. Em seguida, o Banco do Brasil informou a existência de saldo remanescente em conta judicial por meio do ofício que consta no ID 71771081. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, e em consulta ao extrato no sistema BRBJus, vislumbra-se que há existência de saldo em conta judicial. Nesta esteira, eventual saldo remanescente pertence à instituição bancária ora requerente, na medida em que foi depositado valor voluntariamente pelo executado (ID 53314138), bem como bloqueio de valor do executado com transferência para conta judicial, consoante certidão de ID 53777752, resultando em valor depositado em excesso, já reconhecido no despacho de ID 54847876. Ademais, a exequente já procedeu ao levantamento do valor que lhe era devido. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima descritos, DEFIRO o pedido de expedição de alvará apresentado pela instituição bancária BANCO BRADESCO S/A e determino que seja realizada a transferência dos valores que constam em conta judicial para a parte requerente destes autos, utilizando-se os dados bancários que constam no ID 189137729. Intimem-se. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito