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TJPA · Vara Única de Alenquer · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800943-03.2026.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: ROMULO ALVES LIMA REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA DECISÃO Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Romulo Alves Lima em desfavor de Ebazar.com.br LTDA, onde alegou, em apertada síntese, que efetuou a compra de um Xiaomi X7 por meio da plataforma Mercado Livre. Sustentou que recebeu produto diverso, consistente uma tela de 2 polegadas da marca Sony. Aduziu que entrou em contato com o Mercado Livre e com o vendedor informando o erro, porém foi informado de que não seria possível o estorno. Requereu tutela de urgência, determinando a entrega do bem adquirido. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a condenação em danos morais. Juntou documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. A pretensão liminar se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal pretensão é imperiosa à efetividade do processo e possui contornos excepcionais, inclusive de natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição. Em outras palavras, assim o são porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico não estar presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A antecipação dos efeitos da tutela mitiga temporariamente o contraditório, exigindo prova idônea de perigo iminente de dano para justificar a intervenção imediata do juízo. No caso em tela, não restou comprovada a existência de risco à satisfação da sua pretensão em caso de eventual procedência da ação, razão pela qual a medida deve ser indeferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA PELA INTERNET- ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inobstante a verossimilhança das alegações do autor, certo é que não se divisa perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que poderia ocasionar a ausência de concessão da tutela de urgência, haja vista que o produto adquirido não é bem de uso essencial. (TJ-MG - AI: 10000204488175001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determinações Considerando a dispensa de custas em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54, Lei 9.099/95), postergo a análise do pedido de AJG para eventual interposição de recurso, momento em que o recolhimento de preparo é exigido (art. 42, §1º, Lei 9.099/95). 1. Face ao valor da causa estar dentro da competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2. Designo audiência UNA para o dia 18 de maio de 2027, às 09h30 (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados, acessar a audiência através do link abaixo informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência. (clique aqui para acessar a sala de audiência virtual) 3. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE. Em caso de estar sendo assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, seja por carta com A.R., ou outra forma; 4. Cite-se a parte requerida de todo o teor da Petição Inicial, via sistema, caso possua Procuradoria cadastrada nos autos. Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento. 5. Advirta-se o requerido de que acaso não compareça na audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95). 6. Caso não haja conciliação, o(a) réu/requerido(a), se quiser, deverá apresentar contestação de forma oral ou escrita até o início da fase instrutória (FONAJE, enunciado 10). 7. Intimem-se as partes do disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, neste último caso deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento acima designada, sob pena de não haver tempo hábil para confecção e efetivação dos expedientes intimatórios. 8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 9. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora acima designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 10. Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no artigo 51, inciso I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 11. Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 12. Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício. Alenquer, 05 de setembro de 2026 JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
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