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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800942-95.2026.8.10.0078 AUTOR: MARCELO ARAUJO MOTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação previdenciária/acidentária promovida por MARCELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), a partir da data em que houve a conversão para auxílio-acidente (B94), bem como, ao final, o reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios anteriormente concedidos, com conversão para a espécie B91 e posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Alega a parte autora ter sofrido acidente de trajeto, do qual decorreram graves lesões ortopédicas, com necessidade de intervenções cirúrgicas e persistência de sequelas. Sustenta que, embora o INSS tenha reconhecido a existência de sequelas decorrentes do acidente e concedido auxílio-acidente (B94), permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de segurança. Aduz que exerce atividade que demanda plena capacidade física, força, agilidade e adequada capacidade de locomoção, condições que não estariam presentes em razão das lesões sofridas. Afirma, ainda, que laudo médico emitido em 08/06/2026, subscrito pelo Dr. Walmir Silva Moraes Filho, CRM/MA 8447, atestou que o autor permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, não apresentando condições ortopédicas para desempenhá-las. Relata, igualmente, a existência de exames de imagem recentes indicando ausência de consolidação da fratura da perna, apesar da utilização de material de osteossíntese, além de lesão na clavícula direita. Sustenta que se encontra atualmente em situação de limbo previdenciário, recebendo apenas auxílio-acidente, benefício que, segundo afirma, representa redução substancial de sua renda e não seria suficiente para garantir sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), a partir de 15/07/2026, data em que teria ocorrido a conversão do benefício anterior em auxílio-acidente. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos do artigo 9º, ressalvadas as hipóteses legais, dentre as quais se encontra a tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela provisória de urgência pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se observar, ainda, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida, conforme disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos que conferem plausibilidade à alegação de incapacidade laboral. Com efeito, a documentação apresentada indica que a parte autora sofreu acidente de trajeto, tendo sido submetida a tratamento médico e intervenções cirúrgicas em razão das lesões sofridas. Também consta dos autos documentação médica contemporânea, inclusive laudo datado de 08/06/2026, no qual há indicação expressa de que o autor permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. Há, ainda, elementos que apontam para a persistência das lesões ortopédicas, notadamente a ausência de consolidação da fratura do membro inferior, mesmo com a utilização de material de osteossíntese, além de lesão na clavícula direita. Não se pode desconsiderar, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente a existência de sequelas decorrentes do acidente, mediante concessão de auxílio-acidente (B94). Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para demonstrar a existência de incapacidade total e temporária ou permanente, constitui elemento relevante para a análise preliminar da pretensão, sobretudo porque o benefício atualmente percebido decorre do mesmo evento acidentário apontado na inicial. Por outro lado, a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, tampouco pela impossibilidade de reabilitação profissional. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração de incapacidade laboral permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, matéria que demanda avaliação técnica especializada. De igual modo, embora haja elementos documentais relevantes acerca da incapacidade para a atividade habitual, a aferição da extensão das limitações funcionais, da eventual consolidação das lesões, da possibilidade de recuperação e da capacidade para outras atividades exige, em princípio, prova pericial médica judicial. A circunstância de o autor exercer atividade de segurança também deve ser considerada na avaliação de sua capacidade laborativa, uma vez que se trata de função que, em regra, demanda aptidão física, mobilidade e capacidade para atividades que podem envolver locomoção, sustentação de peso e reação física. Todavia, a conclusão acerca da incapacidade, sua extensão e seu caráter temporário ou permanente não pode ser extraída exclusivamente da documentação médica unilateralmente produzida. Quanto à natureza acidentária do benefício, os documentos juntados apontam, em análise preliminar, para a existência de acidente de trajeto e para o reconhecimento administrativo de sequelas decorrentes do evento. Todavia, a extensão temporal da incapacidade e a efetiva relação entre as limitações atualmente apresentadas e a impossibilidade de exercício da atividade habitual deverão ser melhor examinadas durante a instrução. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por profissional com conhecimento especializado em ortopedia e traumatologia, a fim de esclarecer, entre outros pontos: a) quais são as patologias e sequelas atualmente apresentadas pelo autor; b) se as lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas; c) se existe incapacidade para o exercício da atividade habitual de segurança; d) se a incapacidade é total ou parcial; e) se a incapacidade é temporária ou permanente; f) a data provável de início da incapacidade; g) a existência de possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com as limitações funcionais apresentadas; h) a existência de nexo causal entre as limitações atualmente verificadas e o acidente narrado na inicial. A prova documental produzida, portanto, embora seja suficiente para demonstrar a plausibilidade da pretensão e justificar a necessidade de aprofundamento da investigação, não se mostra, por si só, suficiente para afirmar, em cognição sumária, a existência de incapacidade total e temporária ou permanente em grau necessário ao imediato restabelecimento do benefício requerido. Por outro lado, está presente o perigo de dano. Com efeito, a parte autora afirma estar atualmente impossibilitada de exercer sua atividade habitual e receber apenas auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, apontando redução significativa de sua renda. Sustenta, ainda, que possui esposa e filha que dependem de seus rendimentos. Em demandas envolvendo benefícios destinados à substituição da renda do segurado incapacitado para o trabalho, o risco decorrente da demora processual assume especial relevância, diante do caráter alimentar da prestação previdenciária. Todavia, a presença do perigo de dano não dispensa a demonstração da probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela antecipada. No caso, embora os documentos médicos sejam relevantes e indiquem incapacidade para a atividade habitual, subsiste controvérsia técnica acerca da extensão da incapacidade, de seu caráter temporário ou permanente e da possibilidade de reabilitação profissional. Assim, neste momento, afigura-se prematura a determinação de imediato restabelecimento do benefício B91 sem a realização de perícia médica judicial, especialmente porque a medida possui natureza satisfativa e poderá produzir efeitos financeiros de difícil reversão. A situação deverá, contudo, ser reavaliada após a produção da prova pericial, ocasião em que, constatada a incapacidade laboral e presentes os demais requisitos legais, poderá ser determinada a concessão ou o restabelecimento do benefício adequado, observada a fungibilidade própria das prestações previdenciárias por incapacidade. Dessa forma, embora reconheça a relevância dos documentos apresentados e a existência de situação que demanda rápida instrução processual, entendo que, neste momento de cognição sumária, não estão suficientemente demonstrados todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia médica judicial ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com remessa dos autos à Procuradoria Federal competente, para que, no prazo legal, apresente contestação. Apresentada a contestação, caso sejam suscitadas preliminares ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca dos documentos eventualmente apresentados, oportunidade em que poderá produzir contraprova. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e adequação ao caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo