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0800942-74.2011.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (às fls. 304-305), em cumprimento ao despacho de fl. 298, na qual traz a qualificação dos sócios e requer o direcionamento dos atos executivos e a constrição de bens de pessoas jurídicas terceiras (indicadas às fls. 281-282). A pretensão de estender a responsabilidade patrimonial a pessoas jurídicas terceiras, em razão de débitos imputados originariamente aos seus sócios, configura desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria expressamente submetida ao rito dos artigos 133, § 2º, e seguintes do Código de Processo Civil. Para a adequada observância do contraditório, da ampla defesa e da regularidade formal dos atos de constrição, faz-se indispensável o processamento do incidente em apartado, com autuação própria e vinculação por dependência aos presentes autos, consoante dispõe o artigo 134, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica por dependência ao feito principal, instruindo a petição com: i) A demonstração dos pressupostos legais e específicos que autorizam a medida, nos moldes do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil; ii) As manifestações de fls. 281-282 e 304-305 destes autos; iii) O relatório das pesquisas patrimoniais e societárias realizadas por meio do sistema SNIPER; iv) As informações e documentos necessários à qualificação e citação das pessoas jurídicas a serem incluídas no polo passivo. Distribuído o incidente e certificado o seu ajuizamento nos presentes autos, venham conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência da parte exequente, certifique-se e intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.

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