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0800942-50.2023.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800942-50.2023.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonio Severino da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos (ID 81819109). Após o regular trâmite processual, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência em 19 de janeiro de 2026 (ID 131156080), declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 444.357.333, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e rejeitando os demais pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, em 11 de março de 2026, as partes compareceram de forma conjunta aos autos para apresentar Termo de Transação (ID 155403395), por meio do qual estabeleceram concessões mútuas para por fim definitivo ao litígio. Pactuaram o pagamento, pelo banco réu, do valor total de R$ 8.789,73, sendo R$ 7.471,27 a título de indenização ao autor e R$ 1.318,45 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além da exclusão dos contratos de números 012348451375, 0123444357333, 0123420926396 e 0123467946577. A instituição financeira comprovou o depósito do valor acordado em 26 de março de 2026 (ID 156543951) e, em 6 de julho de 2026, noticiou o cumprimento integral da obrigação de fazer relativa à exclusão dos contratos e à cessação dos descontos (ID 163045630). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase em que as partes, de comum acordo, manifestaram expressamente a vontade de transigir sobre o objeto da demanda. A autocomposição representa a forma ideal de solução dos conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento processual civil vigente, que impõe ao magistrado o dever de estimulá-la em qualquer fase do processo. A circunstância de haver sentença de mérito anteriormente proferida nos autos não impede que as partes alcancem a composição amigável. O direito material controvertido permanece sob a livre disposição dos litigantes, os quais podem, por meio de concessões recíprocas, prevenir ou terminar o litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No caso em análise, verifica-se que o autor é pessoa idosa e analfabeta (ID 81819109). Não obstante essa condição, o instrumento de transação foi devidamente subscrito por seu advogado constituído, Dr. Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650), o qual detém poderes especiais e expressos para transigir, desistir e receber quitação, conforme procuração outorgada nos autos (ID 81819111). A representação processual e a celebração de acordos por advogado regularmente constituído por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas são plenamente válidas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, dispensando-se formalidades excessivas que possam embaraçar o acesso à justiça ou a solução consensual do conflito. Portanto, a transação apresentada pelas partes atende a todos os requisitos legais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que envolve agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, além de contar com a regular representação processual de ambos os litigantes. Os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos, modificando e extinguindo direitos processuais, restando pendente apenas a chancela judicial para a extinção definitiva do feito, em conformidade com o artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a homologação do acordo apresentado no ID 155403395 é medida necessária, importando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, as partes acordaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, restando fixada a verba sucumbencial devida ao advogado do autor no montante de R$ 1.318,45, já adimplida pelo réu (ID 155403395). Quanto às custas remanescentes, havendo transação, as partes gozam de isenção legal, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 84387622). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 155403395) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada ainda a gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 84387622). Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de transação (ID 155403395). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de acordo (ID 155403395), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou pendências sistêmicas vinculadas a este feito. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800942-50.2023.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonio Severino da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos (ID 81819109). Após o regular trâmite processual, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência em 19 de janeiro de 2026 (ID 131156080), declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 444.357.333, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e rejeitando os demais pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, em 11 de março de 2026, as partes compareceram de forma conjunta aos autos para apresentar Termo de Transação (ID 155403395), por meio do qual estabeleceram concessões mútuas para por fim definitivo ao litígio. Pactuaram o pagamento, pelo banco réu, do valor total de R$ 8.789,73, sendo R$ 7.471,27 a título de indenização ao autor e R$ 1.318,45 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além da exclusão dos contratos de números 012348451375, 0123444357333, 0123420926396 e 0123467946577. A instituição financeira comprovou o depósito do valor acordado em 26 de março de 2026 (ID 156543951) e, em 6 de julho de 2026, noticiou o cumprimento integral da obrigação de fazer relativa à exclusão dos contratos e à cessação dos descontos (ID 163045630). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase em que as partes, de comum acordo, manifestaram expressamente a vontade de transigir sobre o objeto da demanda. A autocomposição representa a forma ideal de solução dos conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento processual civil vigente, que impõe ao magistrado o dever de estimulá-la em qualquer fase do processo. A circunstância de haver sentença de mérito anteriormente proferida nos autos não impede que as partes alcancem a composição amigável. O direito material controvertido permanece sob a livre disposição dos litigantes, os quais podem, por meio de concessões recíprocas, prevenir ou terminar o litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No caso em análise, verifica-se que o autor é pessoa idosa e analfabeta (ID 81819109). Não obstante essa condição, o instrumento de transação foi devidamente subscrito por seu advogado constituído, Dr. Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650), o qual detém poderes especiais e expressos para transigir, desistir e receber quitação, conforme procuração outorgada nos autos (ID 81819111). A representação processual e a celebração de acordos por advogado regularmente constituído por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas são plenamente válidas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, dispensando-se formalidades excessivas que possam embaraçar o acesso à justiça ou a solução consensual do conflito. Portanto, a transação apresentada pelas partes atende a todos os requisitos legais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que envolve agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, além de contar com a regular representação processual de ambos os litigantes. Os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos, modificando e extinguindo direitos processuais, restando pendente apenas a chancela judicial para a extinção definitiva do feito, em conformidade com o artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a homologação do acordo apresentado no ID 155403395 é medida necessária, importando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, as partes acordaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, restando fixada a verba sucumbencial devida ao advogado do autor no montante de R$ 1.318,45, já adimplida pelo réu (ID 155403395). Quanto às custas remanescentes, havendo transação, as partes gozam de isenção legal, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 84387622). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 155403395) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada ainda a gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 84387622). Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de transação (ID 155403395). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de acordo (ID 155403395), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou pendências sistêmicas vinculadas a este feito. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. 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