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Processo 0800941-35.2023.8.14.0004

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800941-35.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: ENICILA DO SOCORRO MENEZES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ENICILA DO SOCORRO MENEZES DA SILVA Endereço: Rua Rabelo Mendes, 1677, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de sequestro de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), formulado pela exequente ENICILA DO SOCORRO MENEZES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, diante do não cumprimento da obrigação pelo executado, conforme consta dos autos. A execução foi ajuizada regularmente, expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Ofício Requisitório de Id Num 170416905, no valor total de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) — sendo R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) em favor da exequente e R$ 1.366,20 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) a título de honorários contratuais destacados em favor do advogado ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS , e não efetuado o pagamento ou depósito judicial no prazo legal, encerrado em 19/05/2026, conforme certidão de decurso de prazo de Id Num 189269557. O exequente requereu o sequestro da quantia em razão da inércia do executado (Id Num 179058997). É o relato. Fundamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. A matéria posta em análise diz respeito à possibilidade de sequestro de valores via SISBAJUD pelo próprio juízo da execução, diante do inadimplemento do devedor. A medida é prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poderes para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No mesmo sentido, o art. 831 do CPC dispõe que "o exequente tem o direito de pedir ao juiz a adoção de medidas executivas necessárias para a satisfação de seu crédito". Assim, o sequestro de valores via SISBAJUD é medida que visa garantir a efetividade da execução, assegurando que o devedor cumpra com sua obrigação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado de forma favorável à utilização de meios eletrônicos para a busca e sequestro de ativos financeiros. Em recente decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que "a utilização do SISBAJUD é legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo" (AgInt no AREsp 1322096/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). A doutrina também corrobora a legitimidade do sequestro de valores via SISBAJUD. Segundo Fredie Didier Jr., "a utilização de sistemas de penhora eletrônica é uma evolução necessária para a eficácia do processo de execução, permitindo ao exequente meios mais céleres e efetivos de satisfação de seu crédito" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 14ª ed., Ed. JusPodivm). Além disso, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que, uma vez expedida a RPV e não realizado o pagamento no prazo legal, cabe ao juiz adotar medidas coercitivas para a satisfação do crédito, incluindo o sequestro de valores, como se extrai do Recurso Especial nº 1.143.677/RS, Relator Ministro Luiz Fux, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, no qual restou consignado que, desatendida a requisição judicial no prazo legal, "o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão" (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). No caso específico, verifica-se que o Município de Almeirim permaneceu inerte após a expedição da RPV, conforme Ofício Requisitório de Id Num 170416905, não efetuando o pagamento ou o depósito judicial do valor devido no prazo legal de 2 (dois) meses, encerrado em 19 de maio de 2026, conforme certidão de Id Num 189269557. Tal conduta configura descumprimento da ordem judicial, justificando a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito exequendo. Cabe ainda ressaltar que, no presente caso, a quantia a ser sequestrada é de natureza baixa, tratando-se de valor de pequeno montante que não compromete significativamente o orçamento público, mas que é essencial para a satisfação do crédito do exequente. A adoção do sequestro de valores, portanto, é medida justa e necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, evitando-se que o exequente seja prejudicado pela inércia do devedor. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e considerando a inadimplência do executado em relação ao pagamento devido, DEFIRO o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD, para a satisfação do crédito exequendo na quantia de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), montante necessário para a integral satisfação da dívida, sendo R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) em favor da exequente ENICILA DO SOCORRO MENEZES DA SILVA, e R$ 1.366,20 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) a título de honorários contratuais, em favor do advogado ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS. Contudo, considerando a importância da preservação do orçamento público e o impacto que medidas constritivas podem ter nas finanças municipais, CONCEDO ao Município de Almeirim o prazo de 10 (dez) dias para que efetue o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de bloqueio e sequestro dos valores via SISBAJUD. Após o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para realização da medida constritiva. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, na data da assinatura digital. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim

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