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0800941-33.2024.8.19.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800941-33.2024.8.19.0013 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800941-33.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00614016 APELANTE: SANDRA REGINA VIEIRA DEFANTI ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251 ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADAAO BANCO DO BRASIL. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP incompatível com os vários anos de contribuição para o Fundo. Pleiteia a parte autora a condenação do banco réu na importância de R$ 70.950,48 (setenta mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), sob o fundamento de que não houve a devida atualização monetária de suas cotas, e ao pagamento de indenização a título de danos morais. O réu aventa prejudicial de mérito (prescrição), e as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva do banco, da inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o banco réu é mero administrador das contas referentes ao PASEP, sendo certo que não é o responsável por determinar os índices aplicados ao Fundo. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DAAUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Manutenção do decisum que se impõe. Tema nº 1150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressarcimento. Prazo prescricional decenal (art. 205 CC), que tem como marco inicial a data em que o titular tomar ciência dos desfalques. No caso dos autos, a parte autora realizou o saque residual em 22/08/2014. O ajuizamento desta demanda se deu em 09/09/2024. Transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ocorrência da prescrição. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora no index nº 189575241. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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