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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800941-08.2023.8.10.0146. Requerente(s): JACIRENE ALVES FONTES. Advogado do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A DECISÃO I - RELATÓRIO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JACIRENE ALVES FONTES em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA, ambos, devidamente, qualificados nos autos. O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA (ID 189966041) pede o desbloqueio de valores bloqueados na conta corrente nº 2151.3703.575590731-1 da Caixa Econômica Federal. Alega que a referida conta é impenhorável, pois se destina, exclusivamente, ao repasse de valores de empréstimos consignados de seus servidores, juntando ofício da instituição financeira (ID 189966046) para comprovar o alegado. Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à penhorabilidade de valores em conta bancária de titularidade do ente público executado. O Município executado logrou êxito em comprovar que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal possui destinação específica, servindo apenas como conta de passagem para os valores descontados dos salários dos servidores e repassados à instituição financeira credora dos empréstimos consignados. Tais valores, portanto, não constituem receita pública disponível, mas sim verbas de terceiros, sendo, por isso, impenhoráveis. Manter a constrição sobre verba de destinação específica lesiona a ordem e a economia públicas, além de prejudicar direito de terceiros, violando a regra de impenhorabilidade de recursos públicos vinculados e de verbas de titularidade alheia (art. 833, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGANTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTA DO MUNICÍPIO [...]. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. [...] não é possível manter a constrição sobre verba de destinação específica, sob pena de lesionar a ordem e a economia públicas. Este é entendimento utilizado inclusive no âmbito do Pretório Excelso (SL nº 1119/PE) e ora adotado. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-6 - Agravo: 0000537-03.2019.5.06.0401, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Turma) (grifou-se).". Por outro lado, o levantamento do bloqueio sobre a referida conta específica não extingue o débito exequendo consubstanciado no título executivo judicial e nas Requisições de Pequeno Valor expedidas e inadimplidas. Assim, é medida de justiça o desbloqueio da conta específica da Caixa Econômica Federal, devendo prosseguir a execução com a reiteração da ordem de bloqueio em outras contas de titularidade do ente municipal. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado e, por conseguinte, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos na conta corrente nº 2151.3703.575590731-1, agência 2151, da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 6.548,66 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e R$ 654,87 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); DETERMINO a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor principal de R$ 6.548,66 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em favor da exequente, JACIRENE ALVES FONTES e de R$ 654,87 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios em favor da patrona, ELIVANE PEREIRA LOURENÇO DA SILVA BERREDO, totalizando o importe de R$ 7.203,53 (sete mil, duzentos e três reais e cinquenta e três centavos), a ser efetivado em outras contas de titularidade do Município de Joselândia/MA. Intime-se o Município executado, bem como a parte exequente acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800941-08.2023.8.10.0146. Requerente(s): JACIRENE ALVES FONTES. Advogado do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A DECISÃO I - RELATÓRIO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JACIRENE ALVES FONTES em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA, ambos, devidamente, qualificados nos autos. O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA (ID 189966041) pede o desbloqueio de valores bloqueados na conta corrente nº 2151.3703.575590731-1 da Caixa Econômica Federal. Alega que a referida conta é impenhorável, pois se destina, exclusivamente, ao repasse de valores de empréstimos consignados de seus servidores, juntando ofício da instituição financeira (ID 189966046) para comprovar o alegado. Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à penhorabilidade de valores em conta bancária de titularidade do ente público executado. O Município executado logrou êxito em comprovar que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal possui destinação específica, servindo apenas como conta de passagem para os valores descontados dos salários dos servidores e repassados à instituição financeira credora dos empréstimos consignados. Tais valores, portanto, não constituem receita pública disponível, mas sim verbas de terceiros, sendo, por isso, impenhoráveis. Manter a constrição sobre verba de destinação específica lesiona a ordem e a economia públicas, além de prejudicar direito de terceiros, violando a regra de impenhorabilidade de recursos públicos vinculados e de verbas de titularidade alheia (art. 833, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGANTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTA DO MUNICÍPIO [...]. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. [...] não é possível manter a constrição sobre verba de destinação específica, sob pena de lesionar a ordem e a economia públicas. Este é entendimento utilizado inclusive no âmbito do Pretório Excelso (SL nº 1119/PE) e ora adotado. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-6 - Agravo: 0000537-03.2019.5.06.0401, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Turma) (grifou-se).". Por outro lado, o levantamento do bloqueio sobre a referida conta específica não extingue o débito exequendo consubstanciado no título executivo judicial e nas Requisições de Pequeno Valor expedidas e inadimplidas. Assim, é medida de justiça o desbloqueio da conta específica da Caixa Econômica Federal, devendo prosseguir a execução com a reiteração da ordem de bloqueio em outras contas de titularidade do ente municipal. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado e, por conseguinte, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos na conta corrente nº 2151.3703.575590731-1, agência 2151, da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 6.548,66 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e R$ 654,87 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); DETERMINO a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor principal de R$ 6.548,66 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em favor da exequente, JACIRENE ALVES FONTES e de R$ 654,87 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios em favor da patrona, ELIVANE PEREIRA LOURENÇO DA SILVA BERREDO, totalizando o importe de R$ 7.203,53 (sete mil, duzentos e três reais e cinquenta e três centavos), a ser efetivado em outras contas de titularidade do Município de Joselândia/MA. Intime-se o Município executado, bem como a parte exequente acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA