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0800940-78.2026.8.18.0054

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800940-78.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LICIA DE SOUZA MORAIS REU: ESPECIALIZA PRO LTDA, IDEAL AUTO CARS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LÍCIA DE SOUZA MORAIS em face de IDEAL AUTO CARS LTDA e ESPECIALIZA PRO LTDA (ID 100646374). No curso do feito, deferiu-se tutela provisória de urgência que culminou na ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 7.500,00 (ID 102680303). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou inicialmente infrutífera (ID 100646374). Na sequência, a corré ESPECIALIZA PRO LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 102271069). Posteriormente, a autora atravessou petição conjunta com a corré IDEAL AUTO CARS LTDA noticiando a celebração de termo de transação extrajudicial (ID 102680303 e ID 102680304). Na referida avença, a corré IDEAL AUTO CARS LTDA anuiu com a destinação e liberação do montante de R$ 7.500,00, objeto de bloqueio judicial, bem como se comprometeu a efetuar o pagamento parcelado de quantia suplementar de R$ 7.500,00, dividida em 3 parcelas mensais de R$ 2.500,00, totalizando a composição no valor de R$ 15.000,00 (ID 102680304). As partes acordantes postularam a homologação do pacto, a transferência e liberação da quantia constrita de R$ 7.500,00 em favor da requerente e a suspensão do processo durante o cronograma de cumprimento do ajuste (ID 102680303). Conforme detalhamento do SISBAJUD acostado aos autos, constataram-se bloqueios eletrônicos múltiplos que ultrapassaram a ordem originária, atingindo o total de R$ 22.500,00 em desfavor de IDEAL AUTO CARS LTDA e R$ 35.977,54 em desfavor de ESPECIALIZA PRO LTDA (ID 103827310). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 102754418). É o breve relato. Decido. A composição amigável apresentada pelas partes preenche os pressupostos de validade dos negócios jurídicos disciplinados no artigo 104 e no artigo 840 do Código Civil, porquanto celebrada por agentes plenamente capazes, representados por advogados com poderes bastantes (ID 102271077, ID 102680303 e ID 102680304), versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e adotando forma não defesa em lei. A autocomposição atende perfeitamente aos princípios da celeridade, simplicidade e estímulo à conciliação que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, a transação formulada entre a autora MARIA LÍCIA DE SOUZA MORAIS e a requerida IDEAL AUTO CARS LTDA merece imediata homologação judicial, pondo fim ao litígio em relação às acordantes e constituindo título executivo judicial. Todavia, cumpre registrar que o ajuste foi entabulado exclusivamente com a corré IDEAL AUTO CARS LTDA, não tendo contado com a participação da litisconsorte passiva ESPECIALIZA PRO LTDA (ID 102680303). Incide, no ponto, a regra cogente do artigo 844, caput, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Assim sendo, havendo previsão de pagamento parcelado da obrigação pecuniária pactuada, afigura-se imperiosa a suspensão do curso processual até o implemento das prestações assumidas, com arrimo no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da suspensão processual fundada em convenção das partes para adimplemento voluntário do pacto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC).2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.212.448/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No tocante aos ativos financeiros indisponibilizados nos autos, a ordem de tutela de urgência deferida limitou a constrição à quantia de R$ 7.500,00 (ID 102680303). O detalhamento do sistema SISBAJUD revela que a ordem resultou em indisponibilidades reiteradas em diversas instituições financeiras, somando R$ 22.500,00 na titularidade da empresa IDEAL AUTO CARS LTDA e R$ 35.977,54 na titularidade da empresa ESPECIALIZA PRO LTDA (ID 103827310). Configura-se indiscutível excesso de constrição. Nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador determinar, de ofício, o cancelamento de qualquer indisponibilidade excessiva, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e à legalidade dos atos constritivos. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente rechaça a manutenção de constrições patrimoniais desproporcionais ou excedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PRÉVIA ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se mostra descabido o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD sem a análise dos embargos ofertados, onde se suscita, inclusive, eventual excesso de execução, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, antes de qualquer ato expropriatório, o magistrado de piso deve verificar o valor real devido em sede de execução, bem como avaliar posteriormente se o bem garantido em hipoteca é suficiente para quitação da dívida. 2. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito, tampouco do senso comum de justiça, pois não se revela razoável e proporcional manter bloqueado valor que pode exceder a quantia executada, considerando o bem imóvel dado em garantia, tal como se vê no caso em concreto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, devendo-se prevalecer o princípio da menor gravosidade do processo executivo. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0751530-92.2021.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022) Desse modo, impõe-se a determinação de transferência da quantia estrita de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para conta judicial vinculada a este juízo e processo, promovendo-se, incontinenti, a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência posterior em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados na transação (ID 102680303 e ID 102680304). Concomitantemente, faz-se imperativo o imediato desbloqueio e cancelamento de todas as ordens e quantias bloqueadas a maior nas contas de ambas as pessoas jurídicas requeridas via sistema SISBAJUD (ID 103827310). Por derradeiro, considerando que o acordo envolveu a devolução em dobro do montante despendido e quitação ampla de pretensões materiais e imateriais perante uma das demandadas (ID 102680304), e tendo em vista que a corré ESPECIALIZA PRO LTDA já ofertou peça de bloqueio (ID 102271069), deve a parte autora ser formalmente intimada para que informe, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, se pretende dar continuidade à demanda em face da referida litisconsorte, promovendo a indispensável adequação dos seus pedidos, diante da satisfação parcial decorrente da avença ora homologada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 840 do Código Civil: a) HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre a autora MARIA LÍCIA DE SOUZA MORAIS e a corré IDEAL AUTO CARS LTDA (ID 102680304), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) DETERMINO a transferência do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este processo e juízo; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica da referida quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, mediante crédito na conta bancária de sua sociedade de advogados indicada no acordo (Carvalho Neves Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.513.032/0001-70, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2411, Conta Corrente nº 13.001429-2, Chave PIX: 58.513.032.0001-70 - ID 102680303 e ID 102680304); d) DETERMINO o imediato desbloqueio via SISBAJUD de todas as quantias constritas a maior em desfavor das rés IDEAL AUTO CARS LTDA e ESPECIALIZA PRO LTDA, com arrimo no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o cumprimento efetivo e integral da avença firmada; f) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se pretende prosseguir com a demanda em face da corré ESPECIALIZA PRO LTDA, devendo, em caso positivo, promover a devida adequação de seus pedidos, considerando o cumprimento de parcela das pretensões em virtude da composição pactuada. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. INHUMA-PI, 2 de setembro de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma

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