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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800940-53.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor do presidente da câmara municipal de Fernando Pedroza/RN, Francimario Alves Batista, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte impetrante que o vereador Francimario Alves Batista, presidente da câmara municipal de Fernando Pedroza/RN, não vêm atendendo aos pleitos formulados pela prefeita municipal quanto às apreciações dos projetos de lei de iniciativa do executivo e de caráter de urgência, referentes ao funcionamento da máquina estatal. Afirmou que encaminhou os ofícios 089/2024, de 14/05/2024; 136/2024, de 09/07/2024; 160/2024, de 24/07/2024; e 171/2024, de 08/08/2024, com a finalidade de convocação de sessão extraordinária para incluir em pauta a apreciação dos projetos, na forma do art. 17, §3º, I, da lei orgânica municipal 01/1997 c/c art. 101, II, do regimento interno do referido órgão legislativo (resolução 08/1997), mas não obteve êxito. Pontuou que o projeto de lei que consta do ofício 089/2024, reiterado no ofício 160/2024, busca a realização da sessão em face da “necessidade urgente de abertura de créditos adicionais suplementares, para atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, à continuidade dos serviços essenciais e à preservação de verbas federais destinadas ao Município”. Pelo contexto, requereu, a título de medida liminar, a determinação da convocação da sessão extraordinária “para a apreciação dos projetos de lei encaminhados pelos Impetrantes, descritos no Ofício Nº 089/2024 e reiterado no Ofício Nº 160/2024” e, no mérito, a concessão da ordem, confirmando a liminar, bem como “a inclusão dos projetos de lei encaminhados com urgência, sobretudo o Projeto de Lei Municipal Nº 012/2024 que versa sobre a suplementação orçamentária, requerido no Ofício Nº 089/2024 e reiterado no Ofício Nº 160/2024, anexados à presente ação”. Decisão inicial ao ID 130295610, na qual foi concedido o pedido liminar. Pedido de reconsideração apresentado pelo impetrado ao ID 132029901. Agravo de instrumento ao ID 132031325. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração ao ID 132504686. A Câmara Municipal informou o cumprimento ao ID 132733041. O Município informou o descumprimento ao ID 132793135. Este Juízo determinou a intimação do representante da Casa Legislativa para cumprir a decisão ao ID 133337946. Por fim, na manifestação do art. 12 da lei 12.016/2009, o MP opinou pela concessão de segurança. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Relativamente à prova pré-constituída, sustentando a parte impetrante tese de ofensa ao princípio da legalidade, do devido processo legislativo e da separação dos poderes — consubstanciadas nos ofícios coligidos, que solicitaram o regime de urgência e a convocação de sessão extraordinária para deliberação de diversos projetos de lei —, não há que se falar de necessidade de dilação probatória. Por outro lado, ouvido o MP (art. 12 da lei 12.016/2009), o processo se encontra pronto para julgamento. 2. Da concessão definitiva da segurança para convocação de sessões extraordinárias e para colocação em pauta dos projetos apresentados pelo Município de Fernando Pedroza. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, tenho que os pedidos formulados pela parte impetrante são fundamentados em suposta ilegalidade na conduta omissiva praticada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fernando Pedroza/RN, ao deixar de pautar e convocar sessão extraordinária para deliberação de projetos de lei de iniciativa da Chefe do Poder Executivo encaminhados sob o regime de urgência. Sobre a referida reunião, a lei orgânica de Fernando Pedroza/RN estabelece a legitimidade da Chefe do Executivo para provocá-la “quando este a entender necessária” (art. 17, §3º, I, da lei 01/1997) ou “quando o interesse da administração o exigir” (art. 74, XXVII, da sobredita lei), possibilidade repetida no regimento interno do legislativo local (art. 101, I, da resolução 08/1997). Por outro lado, relativamente aos projetos de lei de sua iniciativa, assim como previsto em sede constitucional (art. 64, §1º, da CF), “o prefeito municipal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa” (art. 54 da lei orgânica municipal). No caso, a documentação colacionada aos autos comprova de forma inequívoca que a Prefeita Municipal provocou formalmente o Legislativo por meio de sucessivos ofícios (nº 089/2024, nº 136/2024, nº 160/2024 e nº 171/2024), requerendo a tramitação urgente e a apreciação de projetos indispensáveis à gestão pública, a exemplo do Projeto de Lei Municipal nº 012/2024, atinente à abertura de créditos suplementares. A inércia injustificada do Presidente do Poder Legislativo em cumprir o mandamento legal e regimental, recusando-se a convocar a sessão extraordinária e a submeter as proposições legislativas à apreciação do Plenário, consubstancia ato ilegal que fere direito líquido e certo do Ente Municipal de ver instaurado e concluído o devido processo legislativo no prazo e na forma legalmente assinalados. Sobre isso, EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA PREFEITA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. REGULAR TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança impetrado pelo Município contra ato omissivo atribuído ao Presidente da Câmara Municipal, concedeu a ordem para determinar a realização de sessão extraordinária convocada pela Chefe do Poder Executivo e a regular tramitação de cinco projetos de lei. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial são: i) verificar a legalidade da convocação de sessão extraordinária pela Chefe do Poder Executivo; ii) apurar a existência de omissão do Presidente da Câmara quanto à designação da sessão e à tramitação dos Projetos de Lei nº 3, 12, 16, 23 e 26 de 2021. III. Razões de decidir 3. A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara conferem competência expressa ao Chefe do Poder Executivo para convocar sessões extraordinárias, cabendo ao Presidente da Câmara realizar a designação e providenciar a tramitação dos projetos. 4. Restou comprovada a omissão da autoridade impetrada, que não designou a sessão nem encaminhou os projetos às comissões temáticas no prazo regimental, violando dever funcional e o regular processo legislativo. IV. Dispositivo e tese 6. Confirmaram a sentença em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A convocação de sessão extraordinária pelo Chefe do Poder Executivo, prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, é prerrogativa legítima e deve ser cumprida pela autoridade legislativa. 2. A omissão do Presidente da Câmara em realizar a sessão convocada e tramitar os projetos de lei no prazo regimental configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança." (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.198194-9/003, julgamento em 03/12/2025) Igualmente, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA "EX OFFICIO" - MANDADO DE SEGURANÇA - PREFEITO DE ARANTINA - CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. I - Concedida a segurança, inafastável o cabimento do reexame nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II - É competente o alcaide para convocar sessão extraordinária da Câmara Municipal quando existente previsão em seu Regimento Interno e, notadamente, na Lei Orgânica do Município. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.163589-9/002, julgamento em 30/05/2023) Cumpre ressaltar que a convocação de sessão extraordinária pelo Chefe do Executivo local — simples ato formal e vinculado amparado na Lei Orgânica — e a deliberação legislativa em si sobre o mérito dos projetos apresentados são institutos que não se confundem, de tal sorte que a impetração nos termos em que formulada não importa em controle judicial sobre o conteúdo meritório da futura deliberação a ser levada a cabo pela Câmara Municipal. Neste diapasão, o deferimento da ordem para a realização da sessão extraordinária não induz à presunção de que os projetos de lei serão aprovados, cuja valoração caberá soberanamente ao Plenário da Casa Legislativa. Dessa forma, a concessão da ordem é medida de rigor. 3. Da remessa necessária. Considerando o disposto no art. 14, §1º, da lei de regência do mandado segurança, é imperiosa a remessa necessária, sendo inaplicável as hipóteses de dispensa do CPC. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO § 2° DO ART. 475 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO. QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA. 1. Não procede a alegação de falta de prequestionamento, pois os dispositivos invocados nas razões do Recurso Especial (arts. 12 da Lei 1.533/1951 e 475 do CPC) versam sobre o instituto da Remessa Necessária, justamente a questão decidida na origem. 2. Ademais, a matéria é eminentemente jurídica e dispensa análise de provas, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o cabimento de Remessa Necessária em Mandado de Segurança, sem incidência do limite traçado pelo § 2° do art. 475 do CPC, pressupõe apenas interpretação normativa. 3. A jurisprudência prevalecente no STJ é no sentido de que não se aplica ao Mandado de Segurança a regra do art. 475, § 2°, do CPC, por força de previsão específica na lei que disciplina o rito dessa Ação Constitucional (art. 12, parágrafo único, da revogada Lei 1.533/1951 e art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009) (EREsp 687.216/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 4/8/2008; REsp 1.274.066/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; REsp 1.047.540/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/8/2008). 4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 302656/SP, julgado em 15/08/2013 – grifei). III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da lei 12.016/2009, concedo a segurança para: a) confirmar a medida liminar e determinar que a autoridade impetrada convoque as sessões extraordinárias formalmente solicitadas; b) ordenar a submissão e inclusão em pauta de deliberação dos projetos de lei encaminhados com pedido de urgência, em especial o Projeto de Lei Municipal nº 012/2024, garantindo-se a devida tramitação regimental dos referidos expedientes. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A expedição de ofício ao douto relator do agravo a respeito desta sentença, se for o caso. 2. A não condenação em honorários advocatícios consoante o art. 25 da lei 12.016/2009 e em custas, estas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 3. A remessa necessária na forma do art. 14, §1º, da lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)