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0800939-98.2024.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800939-98.2024.8.19.0066 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por REBECA VITÓRIA FERREIRA DE SÁ ALVES PEREIRA representada por sua genitora THAYSA CRISTINA FERREIRA SÁ em face de LUCAS ISAÍAS ALVES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é filha do réu, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, sendo certo que apesar da relação de parentesco que os vincula, o genitor não vem cumprindo com a obrigação de prover-lhe o sustento. Requer que sejam fixados alimentos na ordem de 50% dos rendimentos brutos do alimentante na hipótese de vínculo empregatício, e 100% do salário-mínimo nacional na ausência de vínculo empregatício. Com a inicial de ID 97869626 vieram os documentos de ID 97869628, 97869629. Decisão de ID 127808412 concedendo a gratuidade de justiça para a autora e fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, excluídos somente os descontos legais e obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória, no caso de existência de vínculo empregatício, ou 25% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo. O réu compareceu aos autos em ID 141208853. Contestação apresentada em ID 150260582. Réplica apresentada em ID 160819226. Encerrada a instrução em ID 225481786. A parte autora apresentou alegações finais em ID 259913212. Ministério Público apresentou parecer de mérito em ID 294366533. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora pretende a fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor. Passo à análise do pedido de arbitramento de alimentos, o qual merece acolhimento, haja vista o inquestionável vínculo decorrente do poder familiar e a consequente relação obrigacional demonstrada pela certidão de nascimento acostadas aos autos. A fixação dos alimentos é baseada no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve ser aferida a necessidade do alimentado conjuntamente com a possibilidade do alimentante, nos termos dos artigos 1.694, (sec)1º e 1.695 ambos do Código Civil. A necessidade da parte autora é presumida em se tratando de menor impúbere que, indubitavelmente, depende de seus pais para seu sustento. Quanto as possibilidades do alimentante, verifico que o réu não possui outros filhos; que apresentou laudo médico comprobatório de limitação para o trabalho, porém informou que vem cumprindo com os pagamentos dos alimentos provisórios fixados. A obrigação de prover o sustento dos filhos é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, não havendo nenhuma justificativa plausível que aponte a impossibilidade do réu em contribuir com a manutenção da filha. O genitor não pode esquivar-se da obrigação legal e moral de sustento da filha. Em se tratando de direito de família e das necessidades de menor alimentando, eventual impossibilidade de prestar os alimentos deve vir acompanhada de provas efetivas e incontroversas de modo a viabilizar a fixação da pensão alimentícia no patamar adequado para ambas as partes. Do último requisito do trinômio em análise, extrai-se que os percentuais fixados devem ser razoáveis dentro do contexto posto, considerados todos os aspectos particulares desta relação jurídica especificamente. Neste cenário, atento ao binômio necessidade/possibilidade, assim como se tratando de obrigação divisível, na qual ambos os genitores devem concorrer na medida de sua capacidade, entendo justo e razoável a fixação de alimentos devidos pelo réu à parte autora nos termos colacionados em decisão de ID 127808412, qual seja, 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, excluídos somente os descontos legais e obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória, no caso de existência de vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de ausência de vínculo, caso em que a pensão alimentícia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês,por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para FIXAR OS ALIMENTOS devidos por pelo réu aos autores, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, no valor equivalente 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente aberta em nome da representante legal dos autores. E, na hipótese de existência de vínculo empregatício, os alimentos são devidos em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos obrigatórios fiscais e previdenciários e as verbas de natureza indenizatória, percentual este a incidir sobre as férias e seu terço constitucional, 13º salário, horas extras, adicional noturno, seguro desemprego, comissões, gratificações e demais verbas de natureza salarial ou remuneratória, que deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados em conta corrente aberta em nome da representante legal dos menores.. Os alimentos não incidem sobre o FGTS/PIS por sua natureza indenizatória. Contudo, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre tais verbas deve ser retido para garantia de eventual inadimplemento. E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue à fonte pagadora da alimentante, para que providencie o desconto em folha de pagamento, incidindo o percentual sobre férias e seu terço constitucional, 13º salário, horas extras, adicional noturno, seguro desemprego, comissões, gratificações e demais verbas de natureza salarial ou remuneratório, ressaltando que o mesmo percentual relativo ao FGTS/PIS deverá ficar retido como garantia do pagamento da pensão. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98 do CPC ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 2 de setembro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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