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Processo 0800939-56.2026.8.10.0009

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0800939-56.2026.8.10.0009 AUTORA: JACQUELINE PAIXÃO LIMA SOUSA RÉ: SEVERA CUTRIM FERREIRA NETTA SENTENÇA I – BREVE SÍNTESE Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, cumulada com pedido de restituição de bens móveis e, subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos, ajuizada por JACQUELINE PAIXÃO LIMA SOUSA em face de SEVERA CUTRIM FERREIRA NETTA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 06/02/2024, celebrou com a ré contrato particular de locação de imóvel residencial, consistente em apartamento situado na Rua Edmundo Calheiros, nº 468, apto 01, bairro São Francisco, São Luís/MA, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 e vigência até 06/02/2025. Em razão do inadimplemento das obrigações locatícias e das despesas de reparação do imóvel, as partes firmaram, em 09/12/2025, instrumento particular de confissão de dívida no valor total de R$ 6.375,00, assim discriminado: aluguel do mês de novembro/2025 (R$ 1.500,00); pagamento de IPTU (R$ 670,00); reposição de itens de decoração e cozinha (um vaso transparente com flores, um elefante indiano decorativo, uma cafeteira elétrica, um ferro de passar roupas e um ventilador de pé); material de pintura e reparos, compreendendo troca de vaso sanitário acoplado, tintas, massa corrida e lixa (R$ 2.305,00); limpeza de ar-condicionado (R$ 600,00); e mão de obra de pintor (R$ 1.300,00). O pagamento foi parcelado em seis prestações mensais e sucessivas de R$ 1.062,50, com vencimento no dia 10 de cada mês, de 10/01/2026 a 10/06/2026, mediante transferência via PIX, convencionando-se a incidência de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento. A ré não adimpliu nenhuma das parcelas ajustadas, de modo que o débito, atualizado até a distribuição, alcançou o montante de R$ 8.220,08, conforme cálculo de atualização juntado aos autos (correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%). A ré foi citada por meio eletrônico (WhatsApp) em 14/09/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça, e compareceu à audiência designada. II – AUDIÊNCIA Conciliação sem êxito; Sem apresentação formal de contestação escrita ou oral; Encerrada formalmente a instrução processual, passa-se à DECISÃO. III – JULGAMENTO MÉRITO A controvérsia cinge-se à exigibilidade de crédito confessado em instrumento particular. A obrigação está materializada em instrumento particular de confissão de dívida subscrito pela própria demandada, documento dotado de validade jurídica plena, nos termos do art. 221, II, do Código Civil. Segundo o art. 408 do Código Civil e o art. 408 do CPC/2015, o documento particular assinado pelo devedor presume-se verdadeiro e faz prova contra o signatário. A confissão extrajudicial dele constante, por ser espontânea e inequívoca, constitui prova contra a confitente, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015, dispensando-se, quanto ao fato confessado, qualquer dilação probatória. A dívida confessada, no montante de R$ 6.375,00, parcelada em seis prestações mensais, tornou-se integralmente exigível diante do inadimplemento absoluto da obrigação, pois a ré não adimpliu nenhuma das parcelas nos respectivos vencimentos (arts. 389, 394, 395, 397 e 398 do Código Civil). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), sendo desnecessária qualquer interpelação para a constituição em mora. A cláusula penal de 10% sobre o valor do débito e os juros moratórios de 1% ao mês, estipulados no instrumento de confissão, encontram amparo nos arts. 408 a 412 do Código Civil, respeitados os limites legais, sendo a penalidade módica e proporcional ao inadimplemento verificado. A correção monetária pelo IGP-M, igualmente pactuada, foi aplicada no cálculo de atualização juntado, que resultou em R$ 8.220,08, montante compatível com a soma do principal, juros e multa, e não impugnado especificamente pela ré. Sob o prisma probatório, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que restou satisfeito pela prova documental, e à ré a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, da qual não se desincumbiu (art. 373, I e II, do CPC/2015). A demandada, embora devidamente citada e presente à audiência, não impugnou especificamente os documentos juntados nem produziu prova capaz de infirmar a pretensão autoral, atraindo a presunção de veracidade dos documentos (arts. 341 e 408 do CPC) e a aplicação do art. 374, I, do CPC. Em reforço, ainda que se cogitasse de dúvida quanto à higidez da relação material, a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que tutela as relações envolvendo o fornecimento de serviços de reparação, limpeza e manutenção que originaram parte do crédito confessado, imporia a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da demandante, beneficiária da gratuidade da justiça; inversão que, no caso concreto, sequer se faz necessária, dada a robustez da prova documental. A boa-fé objetiva, vetor hermenêutico das relações obrigacionais (art. 4º, III, do CDC; art. 422 do Código Civil), impõe o adimplemento das obrigações assumidas. O dano, ademais, está comprovado: o inadimplemento das obrigações reconhecidas pela própria ré constitui dano material em si, configurado pela privação do crédito e pela frustração das expectativas da locadora, que arcou com despesas de reparação, limpeza e manutenção do imóvel em razão da devolução em estado diverso do recebido. Trata-se de dano direto e evidente, decorrente da conduta omissiva da demandada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Condenar a ré SEVERA CUTRIM FERREIRA NETTA ao pagamento à autora da quantia de R$ 8.220,08 (oito mil, duzentos e vinte reais e oito centavos), atualizada até a data da distribuição (14/08/2026), devendo incidir, a partir de então, correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da última parcela do termo de confissão de dívida (responsabilidade contratual) ocorrida em 10/06/2026. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora os termos dos arts. 98 e 99 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0800939-56.2026.8.10.0009 AUTORA: JACQUELINE PAIXÃO LIMA SOUSA RÉ: SEVERA CUTRIM FERREIRA NETTA SENTENÇA I – BREVE SÍNTESE Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, cumulada com pedido de restituição de bens móveis e, subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos, ajuizada por JACQUELINE PAIXÃO LIMA SOUSA em face de SEVERA CUTRIM FERREIRA NETTA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 06/02/2024, celebrou com a ré contrato particular de locação de imóvel residencial, consistente em apartamento situado na Rua Edmundo Calheiros, nº 468, apto 01, bairro São Francisco, São Luís/MA, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 e vigência até 06/02/2025. Em razão do inadimplemento das obrigações locatícias e das despesas de reparação do imóvel, as partes firmaram, em 09/12/2025, instrumento particular de confissão de dívida no valor total de R$ 6.375,00, assim discriminado: aluguel do mês de novembro/2025 (R$ 1.500,00); pagamento de IPTU (R$ 670,00); reposição de itens de decoração e cozinha (um vaso transparente com flores, um elefante indiano decorativo, uma cafeteira elétrica, um ferro de passar roupas e um ventilador de pé); material de pintura e reparos, compreendendo troca de vaso sanitário acoplado, tintas, massa corrida e lixa (R$ 2.305,00); limpeza de ar-condicionado (R$ 600,00); e mão de obra de pintor (R$ 1.300,00). O pagamento foi parcelado em seis prestações mensais e sucessivas de R$ 1.062,50, com vencimento no dia 10 de cada mês, de 10/01/2026 a 10/06/2026, mediante transferência via PIX, convencionando-se a incidência de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento. A ré não adimpliu nenhuma das parcelas ajustadas, de modo que o débito, atualizado até a distribuição, alcançou o montante de R$ 8.220,08, conforme cálculo de atualização juntado aos autos (correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%). A ré foi citada por meio eletrônico (WhatsApp) em 14/09/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça, e compareceu à audiência designada. II – AUDIÊNCIA Conciliação sem êxito; Sem apresentação formal de contestação escrita ou oral; Encerrada formalmente a instrução processual, passa-se à DECISÃO. III – JULGAMENTO MÉRITO A controvérsia cinge-se à exigibilidade de crédito confessado em instrumento particular. A obrigação está materializada em instrumento particular de confissão de dívida subscrito pela própria demandada, documento dotado de validade jurídica plena, nos termos do art. 221, II, do Código Civil. Segundo o art. 408 do Código Civil e o art. 408 do CPC/2015, o documento particular assinado pelo devedor presume-se verdadeiro e faz prova contra o signatário. A confissão extrajudicial dele constante, por ser espontânea e inequívoca, constitui prova contra a confitente, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015, dispensando-se, quanto ao fato confessado, qualquer dilação probatória. A dívida confessada, no montante de R$ 6.375,00, parcelada em seis prestações mensais, tornou-se integralmente exigível diante do inadimplemento absoluto da obrigação, pois a ré não adimpliu nenhuma das parcelas nos respectivos vencimentos (arts. 389, 394, 395, 397 e 398 do Código Civil). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), sendo desnecessária qualquer interpelação para a constituição em mora. A cláusula penal de 10% sobre o valor do débito e os juros moratórios de 1% ao mês, estipulados no instrumento de confissão, encontram amparo nos arts. 408 a 412 do Código Civil, respeitados os limites legais, sendo a penalidade módica e proporcional ao inadimplemento verificado. A correção monetária pelo IGP-M, igualmente pactuada, foi aplicada no cálculo de atualização juntado, que resultou em R$ 8.220,08, montante compatível com a soma do principal, juros e multa, e não impugnado especificamente pela ré. Sob o prisma probatório, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que restou satisfeito pela prova documental, e à ré a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, da qual não se desincumbiu (art. 373, I e II, do CPC/2015). A demandada, embora devidamente citada e presente à audiência, não impugnou especificamente os documentos juntados nem produziu prova capaz de infirmar a pretensão autoral, atraindo a presunção de veracidade dos documentos (arts. 341 e 408 do CPC) e a aplicação do art. 374, I, do CPC. Em reforço, ainda que se cogitasse de dúvida quanto à higidez da relação material, a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que tutela as relações envolvendo o fornecimento de serviços de reparação, limpeza e manutenção que originaram parte do crédito confessado, imporia a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da demandante, beneficiária da gratuidade da justiça; inversão que, no caso concreto, sequer se faz necessária, dada a robustez da prova documental. A boa-fé objetiva, vetor hermenêutico das relações obrigacionais (art. 4º, III, do CDC; art. 422 do Código Civil), impõe o adimplemento das obrigações assumidas. O dano, ademais, está comprovado: o inadimplemento das obrigações reconhecidas pela própria ré constitui dano material em si, configurado pela privação do crédito e pela frustração das expectativas da locadora, que arcou com despesas de reparação, limpeza e manutenção do imóvel em razão da devolução em estado diverso do recebido. Trata-se de dano direto e evidente, decorrente da conduta omissiva da demandada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Condenar a ré SEVERA CUTRIM FERREIRA NETTA ao pagamento à autora da quantia de R$ 8.220,08 (oito mil, duzentos e vinte reais e oito centavos), atualizada até a data da distribuição (14/08/2026), devendo incidir, a partir de então, correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da última parcela do termo de confissão de dívida (responsabilidade contratual) ocorrida em 10/06/2026. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora os termos dos arts. 98 e 99 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito

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