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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão
PROCESSO: 0800939-28.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO O exame dos autos evidencia a existência de três demandas propostas por LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA, sob o patrocínio do mesmo advogado e perante este Juízo, destinadas a questionar diferentes operações de crédito incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário e vinculadas ao mesmo contexto bancário. No processo nº 0800939-28.2026.8.14.0047, ajuizado em face de BANCO BMG S.A., o autor impugna o contrato de cartão consignado/RMC nº 12996188, incluído em 03/07/2017, no valor de R$ 1.262,00. No processo nº 0800950-57.2026.8.14.0047, ajuizado em face de BANCO PAN S.A., questiona os contratos de empréstimo consignado nº 355216961-1, 348997384-6, 345063592-9 e 342614069-9. Por sua vez, no processo nº 0800958-34.2026.8.14.0047, ajuizado em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., impugna os contratos nº 2500534611 e 645732262. Embora sejam distintas as instituições financeiras e os contratos discutidos, as demandas possuem relevante núcleo fático e probatório comum. Em todas, o autor afirma ser aposentado, titular do benefício previdenciário nº 158.329.015-7, recebido por intermédio da conta bancária nº 501002-0, agência 807-9, e sustenta ter identificado descontos decorrentes de operações que afirma não ter contratado. As ações também compartilham a alegação de ausência de manifestação de vontade, a afirmação de que os valores correspondentes às operações não teriam sido disponibilizados na conta bancária, pedidos de declaração de inexistência dos negócios jurídicos, restituição dos valores descontados e indenização por danos extrapatrimoniais. Há, inclusive, formulação, nas três ações, de pretensão de R$ 7.000,00 a título de dano moral e desvio/perda do tempo produtivo, circunstância que recomenda exame coordenado para que se possa aferir, à luz da prova, se as repercussões extrapatrimoniais são efetivamente autônomas ou se decorrem de contexto comum ou parcialmente sobreposto. Incide, portanto, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão em sentido estrito. A finalidade da norma é preservar a coerência da prestação jurisdicional. No caso, o julgamento apartado poderia produzir conclusões inconciliáveis acerca dos mesmos extratos previdenciários e bancários, do contexto em que foram identificadas as operações, da alegada ausência de disponibilização dos valores e, especialmente, da existência e extensão de eventual dano extrapatrimonial. A reunião para julgamento conjunto, contudo, não elimina a autonomia das relações jurídicas materiais. Cada instituição financeira responderá exclusivamente pela operação que lhe é atribuída, com preservação integral de suas defesas, documentos, provas e consequências sucumbenciais. No que se refere ao ônus da prova, a controvérsia está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e envolve fatos cuja demonstração documental se encontra predominantemente sob domínio das instituições financeiras. O autor nega a celebração das operações e requer a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização dos valores. No processo nº 0800958-34.2026.8.14.0047, por exemplo, postula expressamente a apresentação dos contratos e dos comprovantes de crédito relativos às operações impugnadas. Nesse quadro, presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, caso os requeridos apresentem instrumentos contratuais cuja assinatura seja especificamente impugnada pelo autor, caberá à respectiva instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Ante o exposto: I – DETERMINO, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC, O JULGAMENTO CONJUNTO dos processos nº 0800939-28.2026.8.14.0047, 0800950-57.2026.8.14.0047 e 0800958-34.2026.8.14.0047; II – ADOTE-SE o processo nº 0800939-28.2026.8.14.0047, primeiro distribuído, como feito de referência, procedendo a Secretaria à vinculação/apensamento eletrônico dos demais, sem prejuízo da autonomia de cada processo; III – TRASLADE-SE cópia desta decisão para os processos nº 0800950-57.2026.8.14.0047 e 0800958-34.2026.8.14.0047, certificando-se; IV – DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; V – CITEM-SE os requeridos, em seus respectivos processos, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC; VI – Com as contestações, deverão as instituições financeiras apresentar documentação idônea destinada a demonstrar a existência, validade, autenticidade e regular execução das operações impugnadas, especialmente: a) instrumento contratual integral correspondente a cada negócio jurídico questionado; b) proposta, termo de adesão, autorização ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do autor; c) comprovante da efetiva disponibilização do numerário, com indicação do valor, data, conta destinatária e identificação da operação; d) autorização para averbação e desconto no benefício previdenciário; e) histórico da operação, inclusive refinanciamento, portabilidade ou renegociação, caso existente; f) demonstrativo dos descontos efetuados; g) nas contratações eletrônicas, telefônicas ou digitais, registros de autenticação, gravações, biometria, selfie, IP, identificação do dispositivo, token, código de validação, trilha de auditoria e demais elementos disponíveis capazes de demonstrar autoria e integridade da contratação; h) relativamente ao contrato de RMC nº 12996188, discutido no processo nº 0800939-28.2026.8.14.0047, deverá o Banco BMG apresentar, além dos documentos acima, proposta de adesão ao cartão consignado, comprovação de ciência acerca da constituição da reserva de margem consignável, faturas, saques ou utilizações do cartão e demonstrativo de evolução do saldo devedor; VII – Caso seja apresentada contratação física e a assinatura seja impugnada, deverá a instituição financeira preservar e, se necessário, apresentar o documento original para eventual perícia grafotécnica, recaindo sobre ela o ônus de comprovar a autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ; VIII – A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja sob a guarda da instituição financeira será apreciada nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo das consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório ora estabelecida; IX – Quanto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que já apresentou pedido de habilitação de patrono, certifique a Secretaria se o comparecimento espontâneo e os poderes constantes do instrumento de mandato suprem a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Em caso positivo, intime-se a instituição financeira para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; em caso negativo, proceda-se à citação regular. A habilitação de advogado consta do feito desde 22/08/2026, e o instrumento juntado contempla, entre os poderes outorgados, poderes para recebimento de citações. X – Apresentadas as contestações, INTIME-SE o autor, em cada processo, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se manifestar especificamente sobre a autenticidade das assinaturas e demais elementos de contratação eventualmente apresentados; XI – Na sequência, INTIMEM-SE as partes, em cada feito, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, com indicação objetiva de sua pertinência e finalidade; XII – Os processos deverão permanecer sincronizados, na medida do possível. Encerrada a fase postulatória e não havendo necessidade de outras provas, ou concluída a instrução, venham os três feitos conclusos simultaneamente para saneamento e/ou JULGAMENTO CONJUNTO. O julgamento conjunto e a inversão do ônus da prova não importam antecipação de conclusão acerca da validade ou invalidade dos contratos, nem estabelecem responsabilidade solidária entre os requeridos. Anote-se a prioridade de tramitação, diante da idade da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito