Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800938-71.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVANIA DA COSTA LIMA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANIA DA COSTA LIMA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao tentar contratar um empréstimo, foi informada da existência de restrição em seu nome. Após realizar consulta, constatou a anotação de débito no valor de R$ 134,91 (cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), atribuído à requerida, referente ao contrato nº 0005097552025319, com vencimento em 12/08/2019. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico ou contratou qualquer serviço com a empresa requerida. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.745,50 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 79370712, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se que a requerida apresentasse comprovação da contratação questionada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 80584579. Sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança, relacionada a serviço de telefonia denominado “OI TOTAL”, instalado em 16/01/2018 e cancelado em 26/07/2019, afirmando existir histórico de faturas pagas vinculado ao terminal. Alternativamente, argumentou que, caso tenha ocorrido contratação fraudulenta, a divergência entre o endereço constante em seu cadastro, localizado em Natal/RN, e o endereço da autora indicaria fraude praticada por terceiro, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Alegou, ainda, a inexistência de efetiva negativação, a ausência de dano moral indenizável, a possível incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica nos IDs 80714715 e 80715538, refutando as alegações defensivas. Ressaltou que a requerida não juntou contrato, gravação, solicitação de instalação ou outro documento capaz de demonstrar sua anuência, bem como que as próprias telas sistêmicas apresentadas pela defesa contêm dados pessoais e endereço incompatíveis com os seus. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Mostra-se oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por meio da decisão de ID 79370712, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Cabia, portanto, à requerida demonstrar a existência de contratação válida, a efetiva manifestação de vontade da autora e a legitimidade do débito questionado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Da inexistência da relação contratual e do débito A parte autora nega ter contratado os serviços que deram origem ao débito de R$ 134,91, referente ao contrato nº 0005097552025319. Tratando-se de alegação de fato negativo, não seria razoável exigir da consumidora a produção de prova de que não realizou a contratação. Competia à requerida, que possui acesso aos registros e documentos relacionados ao serviço, demonstrar a existência de contratação válida. Entretanto, a requerida não apresentou instrumento contratual, gravação telefônica, solicitação de instalação, documento de identificação utilizado no cadastramento ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora. As telas sistêmicas juntadas aos autos foram produzidas unilateralmente e, embora possam demonstrar a existência de registros internos, não comprovam, isoladamente, que a contratação tenha sido realizada ou autorizada pela parte autora. Além disso, os próprios documentos da requerida indicam que o serviço teria sido instalado na Rua Manoel Caetano, nº 967, bairro Redinha, em Natal/RN, endereço situado em Estado diverso daquele em que reside a autora, domiciliada na zona rural do município de Anísio de Abreu/PI. A divergência cadastral, longe de demonstrar a regularidade da contratação, reforça a alegação de que o negócio jurídico foi celebrado por terceiro mediante utilização indevida dos dados pessoais da demandante. A eventual fraude praticada por terceiro não constitui causa suficiente para afastar a responsabilidade da requerida. Compete à fornecedora adotar mecanismos adequados para conferir a identidade do contratante e impedir a celebração de contratos mediante utilização indevida de dados pessoais. Fraudes dessa natureza integram o risco inerente à atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A requerida também não demonstrou culpa exclusiva da consumidora, limitando-se a formular alegação genérica de ausência de cuidado com os documentos pessoais, desacompanhada de qualquer elemento probatório. Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual e, por consequência, a inexigibilidade do débito de R$134,91, referente ao contrato nº 0005097552025319. 2.4. Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o documento de ID 58199505, emitido pelos Correios/Credinfo em 27/05/2024, registra a situação da autora como “ATIVA” e relaciona, entre as dívidas atribuídas à requerida, o débito de R$ 134,91 discutido nesta demanda. As telas juntadas pela requerida foram produzidas somente em 28/07/2025 e demonstram apenas que, naquela data posterior, não havia anotação ativa em nome da autora. Tais documentos não afastam a restrição comprovadamente existente quando da consulta realizada em 27/05/2024. Também não se aplica a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a consulta indique outros débitos em nome da autora, todos são atribuídos à própria requerida e possuem origem igualmente impugnada em demandas autônomas. Não foi demonstrada a existência de inscrição preexistente e legítima apta a afastar a indenização. Reconhecida a inexistência da contratação que originou o débito e comprovada a correspondente anotação restritiva, encontram-se configurados a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, o valor do débito, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Deve-se ponderar, ainda, que a consulta apresentada pela autora registra outros débitos atribuídos à mesma requerida e questionados em ações próprias. Embora essa circunstância não afaste o dano moral, recomenda que a indenização seja arbitrada com moderação, a fim de evitar reparações desproporcionais decorrentes de restrições constatadas conjuntamente. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta, sem ocasionar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 0005097552025319, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 134,91 (cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos); b) determinar que a requerida exclua, caso ainda existente, qualquer anotação restritiva relacionada ao débito objeto desta demanda, abstendo-se de promover nova inscrição fundada no referido contrato; c) condenar a ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida); Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol