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0800938-11.2022.8.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial em favor do autor, com termo inicial na DER 27/06/2022 (NB 169.797.282-6). As verbas pretéritas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde as respectivas competências. Os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. A partir de 09/12/2021 deverá incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório/ROPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, na forma da fundamentação. A partir de 01/08/2025, deverá ser considerado o disposto na EC 136/2025. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Face à sucumbência, despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009) e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Não aplicável a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante significativamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Às providências e intimações necessárias.

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