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Processo 0800938-11.2021.8.18.0046

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2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800938-11.2021.8.18.0046 RECORRENTE: ROMARIO VIEIRA DE BRITO RECORRIDO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800938-11.2021.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. ALEGADA QUITAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a irregularidade de protestos realizados em seu desfavor, sob o argumento de que os débitos teriam sido previamente quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os protestos realizados em desfavor do autor são irregulares diante da alegada quitação prévia dos débitos; (ii) estabelecer se a suposta revelia das partes rés conduz ao reconhecimento automático da procedência do pedido e à configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, pois a presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser aferida à luz do conjunto probatório dos autos. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada quitação prévia da dívida, ainda que ausente impugnação específica. O próprio autor reconhece a existência da relação jurídica subjacente ao admitir a aquisição e o recebimento dos produtos que originaram os débitos protestados. O autor não apresenta qualquer documento idôneo apto a comprovar o pagamento das obrigações antes da efetivação dos protestos, como comprovantes de transferência, recibos ou extratos bancários. A mera alegação de ausência de envio de boletos ou de comunicação acerca da forma de pagamento não afasta a exigibilidade da obrigação, incumbindo ao devedor diligenciar para adimplir o pacto assumido. Não há prova de que, à época da lavratura dos protestos, os débitos já estivessem quitados, restando demonstrada a regularidade da relação jurídica e da cobrança efetuada. O protesto de dívida legítima e não adimplida configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. A inscrição ou protesto decorrente de dívida regularmente constituída não configura, por si só, violação a direito da personalidade nem enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não gera presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, permanecendo com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe ao devedor comprovar a quitação da dívida alegada como fato impeditivo da exigibilidade do crédito. O protesto de dívida legítima, regularmente constituída e não adimplida, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CC, art. 188, I. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, aos arts. 188, I, e 422 do Código Civil e aos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 373, I, do CPC – ônus da prova e comprovação da quitação Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao lhe impor ônus probatório excessivamente rigoroso quanto à comprovação da quitação, sem ponderar a alegada falha da credora no envio de boletos e na prestação de informações sobre a forma de pagamento. O acórdão, por sua vez, decidiu que incumbia ao autor comprovar a quitação anterior aos protestos, registrando a inexistência de documento idôneo apto a demonstrar o pagamento e concluindo que a alegada ausência de boletos não afastava a exigibilidade da obrigação. Vejamos: “Nesse sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, regra que se mantém hígida mesmo diante da ausência de impugnação específica, quando a verossimilhança das alegações não se extrai, de forma segura, dos elementos constantes dos autos. No caso em exame, o próprio autor reconheceu, na petição inicial, que efetuou a aquisição e recebeu os produtos relacionados aos débitos que ensejaram os protestos promovidos pela parte requerida, circunstância que evidencia a existência da relação jurídica subjacente. Todavia, apesar de sustentar que teria quitado integralmente as obrigações antes da efetivação dos protestos, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar tal fato, como comprovantes de pagamento, recibos, transferências bancárias, extratos ou qualquer outro meio idôneo de prova. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na quitação prévia das dívidas, requisito indispensável para o reconhecimento da ilicitude da cobrança e, por consequência, do alegado abalo moral.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a alegada falha da credora na disponibilização de meios de pagamento deveria repercutir na distribuição e na suficiência do ônus probatório, ao passo que o acórdão decidiu que não houve comprovação idônea da quitação e que a ausência de boletos ou de comunicação não afastava a exigibilidade. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 2 – Art. 188, I, do Código Civil – protesto como exercício regular de direito Em suas razões, a parte recorrente alega que o protesto não poderia ser considerado exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, porque a credora teria falhado no envio de boletos e na comunicação sobre a forma de pagamento, circunstância que, segundo sustenta, retiraria a legitimidade da cobrança. O acórdão, por sua vez, decidiu que, não comprovada a quitação e reconhecida a regularidade do débito, a cobrança e os protestos configuraram exercício regular de direito. Vejamos: “Ressalte-se que a mera alegação de ausência de envio de boletos ou de comunicação acerca da forma de pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação, sobretudo quando demonstrada a ciência da relação contratual e do fornecimento dos produtos. Incumbe ao devedor diligenciar para adimplir a obrigação assumida, não sendo razoável transferir integralmente ao credor o ônus pela inércia no cumprimento do pacto. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que, à época da lavratura dos protestos, os valores já se encontravam quitados. Ao revés, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito exigido, sem que tenha sido infirmada por prova em sentido contrário. Nesse contexto, inexistindo comprovação da quitação das obrigações, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança promovida pela parte requerida, bem como a regularidade dos protestos realizados, os quais configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a conduta atribuída à credora tornou ilegítimos a cobrança e o protesto, ao passo que o acórdão decidiu que não havia prova de quitação, que o débito era regular e que a alegada ausência de boletos não afastava sua exigibilidade. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 – Arts. 4º e 6º do CDC e art. 422 do Código Civil – boa-fé objetiva e dever de informação Em suas razões, a parte recorrente alega que a ausência de envio de boletos ou de comunicação clara acerca da forma de pagamento configurou descumprimento dos deveres de boa-fé objetiva e de informação previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil, tornando inexigível a dívida e ilegítimo o protesto. O acórdão, por sua vez, decidiu que a alegada ausência de envio de boletos ou de comunicação sobre a forma de pagamento não era suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, diante da ciência da relação contratual e do fornecimento dos produtos. Vejamos: “Ressalte-se que a mera alegação de ausência de envio de boletos ou de comunicação acerca da forma de pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação, sobretudo quando demonstrada a ciência da relação contratual e do fornecimento dos produtos. Incumbe ao devedor diligenciar para adimplir a obrigação assumida, não sendo razoável transferir integralmente ao credor o ônus pela inércia no cumprimento do pacto. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que, à época da lavratura dos protestos, os valores já se encontravam quitados. Ao revés, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito exigido, sem que tenha sido infirmada por prova em sentido contrário.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a existência de falha da credora no cumprimento dos deveres de informação, cooperação e boa-fé, com repercussão sobre a exigibilidade da obrigação, ao passo que o acórdão concluiu que a alegada ausência de comunicação não afastava o dever de pagamento e que o débito permanecia regular. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 4 – Configuração de dano moral indenizável Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, que o afastamento da indenização por danos morais teria violado os princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano, previstos na Constituição Federal, afirmando que o protesto reputado indevido seria suficiente para configurar dano moral in re ipsa. Contudo, a Recorrente não indica os artigos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo 5 – Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal) Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, reproduzindo julgados relacionados à regularidade do protesto, ao dever de diligência e à configuração de dano moral. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o modelo de fundamentação aplicável, no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual não desenvolveu cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem demonstrou de modo articulado a similitude fática e jurídica e o tratamento divergente conferido ao mesmo dispositivo de lei federal. O recurso, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800938-11.2021.8.18.0046 RECORRENTE: ROMARIO VIEIRA DE BRITO RECORRIDO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800938-11.2021.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. ALEGADA QUITAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a irregularidade de protestos realizados em seu desfavor, sob o argumento de que os débitos teriam sido previamente quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os protestos realizados em desfavor do autor são irregulares diante da alegada quitação prévia dos débitos; (ii) estabelecer se a suposta revelia das partes rés conduz ao reconhecimento automático da procedência do pedido e à configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, pois a presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser aferida à luz do conjunto probatório dos autos. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada quitação prévia da dívida, ainda que ausente impugnação específica. O próprio autor reconhece a existência da relação jurídica subjacente ao admitir a aquisição e o recebimento dos produtos que originaram os débitos protestados. O autor não apresenta qualquer documento idôneo apto a comprovar o pagamento das obrigações antes da efetivação dos protestos, como comprovantes de transferência, recibos ou extratos bancários. A mera alegação de ausência de envio de boletos ou de comunicação acerca da forma de pagamento não afasta a exigibilidade da obrigação, incumbindo ao devedor diligenciar para adimplir o pacto assumido. Não há prova de que, à época da lavratura dos protestos, os débitos já estivessem quitados, restando demonstrada a regularidade da relação jurídica e da cobrança efetuada. O protesto de dívida legítima e não adimplida configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. A inscrição ou protesto decorrente de dívida regularmente constituída não configura, por si só, violação a direito da personalidade nem enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não gera presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, permanecendo com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe ao devedor comprovar a quitação da dívida alegada como fato impeditivo da exigibilidade do crédito. O protesto de dívida legítima, regularmente constituída e não adimplida, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CC, art. 188, I. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, aos arts. 188, I, e 422 do Código Civil e aos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 373, I, do CPC – ônus da prova e comprovação da quitação Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao lhe impor ônus probatório excessivamente rigoroso quanto à comprovação da quitação, sem ponderar a alegada falha da credora no envio de boletos e na prestação de informações sobre a forma de pagamento. O acórdão, por sua vez, decidiu que incumbia ao autor comprovar a quitação anterior aos protestos, registrando a inexistência de documento idôneo apto a demonstrar o pagamento e concluindo que a alegada ausência de boletos não afastava a exigibilidade da obrigação. Vejamos: “Nesse sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, regra que se mantém hígida mesmo diante da ausência de impugnação específica, quando a verossimilhança das alegações não se extrai, de forma segura, dos elementos constantes dos autos. No caso em exame, o próprio autor reconheceu, na petição inicial, que efetuou a aquisição e recebeu os produtos relacionados aos débitos que ensejaram os protestos promovidos pela parte requerida, circunstância que evidencia a existência da relação jurídica subjacente. Todavia, apesar de sustentar que teria quitado integralmente as obrigações antes da efetivação dos protestos, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar tal fato, como comprovantes de pagamento, recibos, transferências bancárias, extratos ou qualquer outro meio idôneo de prova. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na quitação prévia das dívidas, requisito indispensável para o reconhecimento da ilicitude da cobrança e, por consequência, do alegado abalo moral.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a alegada falha da credora na disponibilização de meios de pagamento deveria repercutir na distribuição e na suficiência do ônus probatório, ao passo que o acórdão decidiu que não houve comprovação idônea da quitação e que a ausência de boletos ou de comunicação não afastava a exigibilidade. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 2 – Art. 188, I, do Código Civil – protesto como exercício regular de direito Em suas razões, a parte recorrente alega que o protesto não poderia ser considerado exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, porque a credora teria falhado no envio de boletos e na comunicação sobre a forma de pagamento, circunstância que, segundo sustenta, retiraria a legitimidade da cobrança. O acórdão, por sua vez, decidiu que, não comprovada a quitação e reconhecida a regularidade do débito, a cobrança e os protestos configuraram exercício regular de direito. Vejamos: “Ressalte-se que a mera alegação de ausência de envio de boletos ou de comunicação acerca da forma de pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação, sobretudo quando demonstrada a ciência da relação contratual e do fornecimento dos produtos. Incumbe ao devedor diligenciar para adimplir a obrigação assumida, não sendo razoável transferir integralmente ao credor o ônus pela inércia no cumprimento do pacto. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que, à época da lavratura dos protestos, os valores já se encontravam quitados. Ao revés, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito exigido, sem que tenha sido infirmada por prova em sentido contrário. Nesse contexto, inexistindo comprovação da quitação das obrigações, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança promovida pela parte requerida, bem como a regularidade dos protestos realizados, os quais configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a conduta atribuída à credora tornou ilegítimos a cobrança e o protesto, ao passo que o acórdão decidiu que não havia prova de quitação, que o débito era regular e que a alegada ausência de boletos não afastava sua exigibilidade. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 – Arts. 4º e 6º do CDC e art. 422 do Código Civil – boa-fé objetiva e dever de informação Em suas razões, a parte recorrente alega que a ausência de envio de boletos ou de comunicação clara acerca da forma de pagamento configurou descumprimento dos deveres de boa-fé objetiva e de informação previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil, tornando inexigível a dívida e ilegítimo o protesto. O acórdão, por sua vez, decidiu que a alegada ausência de envio de boletos ou de comunicação sobre a forma de pagamento não era suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, diante da ciência da relação contratual e do fornecimento dos produtos. Vejamos: “Ressalte-se que a mera alegação de ausência de envio de boletos ou de comunicação acerca da forma de pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação, sobretudo quando demonstrada a ciência da relação contratual e do fornecimento dos produtos. Incumbe ao devedor diligenciar para adimplir a obrigação assumida, não sendo razoável transferir integralmente ao credor o ônus pela inércia no cumprimento do pacto. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que, à época da lavratura dos protestos, os valores já se encontravam quitados. Ao revés, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito exigido, sem que tenha sido infirmada por prova em sentido contrário.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a existência de falha da credora no cumprimento dos deveres de informação, cooperação e boa-fé, com repercussão sobre a exigibilidade da obrigação, ao passo que o acórdão concluiu que a alegada ausência de comunicação não afastava o dever de pagamento e que o débito permanecia regular. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 4 – Configuração de dano moral indenizável Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, que o afastamento da indenização por danos morais teria violado os princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano, previstos na Constituição Federal, afirmando que o protesto reputado indevido seria suficiente para configurar dano moral in re ipsa. Contudo, a Recorrente não indica os artigos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo 5 – Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal) Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, reproduzindo julgados relacionados à regularidade do protesto, ao dever de diligência e à configuração de dano moral. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o modelo de fundamentação aplicável, no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual não desenvolveu cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem demonstrou de modo articulado a similitude fática e jurídica e o tratamento divergente conferido ao mesmo dispositivo de lei federal. O recurso, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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