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0800937-98.2022.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800937-98.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Licença-Prêmio ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que preencheu os requisitos legais para a concessão de licença-prêmio por assiduidade, contudo, o ente municipal não lhe garantiu o gozo do benefício. Requer, assim, a concessão da referida licença ou, subsidiariamente, sua conversão em pecúnia. Devidamente citado, o Município de Murici dos Portelas apresentou contestação (ID 48444418), arguindo, em suma, que a concessão da licença-prêmio é um ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo um direito absoluto do servidor. Houve réplica (ID 56578855). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, não havendo acordo (IDs 72049386 e 72606809). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento dos embargos Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Verifica-se que a insurgência do Município busca, em verdade, reavaliar o conteúdo decisório já enfrentado na sentença. 2.2. Da alegada omissão quanto à justiça gratuita Não procede a alegação de omissão. A sentença expressamente apreciou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, consignando que não houve demonstração de patrimônio ou renda elevados capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O simples inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão. 2.3. Da alegada omissão/contradição quanto ao caráter discricionário da licença-prêmio Também não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao reconhecer que, havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 093/2010 assegurando a licença-prêmio após quinquênio ininterrupto, o direito da servidora possui natureza vinculada quanto à sua concessão, não podendo a Administração Pública, sob o manto da discricionariedade, negar-lhe indefinidamente a fruição. A discricionariedade administrativa se limita à escolha do momento oportuno para a concessão do afastamento, de modo a não prejudicar a continuidade do serviço público. Contudo, essa prerrogativa não pode ser utilizada para obstar o direito do servidor de forma arbitrária ou por tempo indeterminado, o que configuraria um ato ilícito. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o servidor tem direito adquirido à licença-prêmio. A negativa de sua fruição, seja por necessidade de serviço ou por omissão da Administração, gera o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar em gozo de seu descanso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de prévio requerimento administrativo, como forma de indenização e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). No caso dos autos, a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a aquisição do direito à licença-prêmio. O Município, por sua vez, não demonstrou ter garantido a fruição do benefício em tempo oportuno, limitando-se a invocar a discricionariedade administrativa de forma genérica. Dessa forma, diante da impossibilidade de fruição da licença, a conversão em pecúnia é medida que se impõe, como forma de indenizar a servidora pelo direito não usufruído e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de ID 79254513. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências já determinadas. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes

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