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Tribunal
TJRR
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5
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2026-08-24 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800937-43.2025.8.23.0047
1ª APELANTE: ANTONIO MARIA DOS SANTOS / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A
2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELADO: ANTONIO MARIA DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
DESPACHO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Antonio Maria Dos Santos e
Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida no feito de origem.
A matéria debatida nos autos cinge-se à validade e à eventual abusividade do contrato
de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), além do dever de informar
ao consumidor, da ocorrência de dano moral e do regime de restituição do indébito.
Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo
n.º 1.414/STJ para definir os parâmetros objetivos de validade da contratação do cartão de
crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação (restituição, conversão ou
revisão e configuração de dano moral in re ipsa).
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica e tramitem no
território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do
Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ.
Proceda-se à vinculação e às anotações de praxe junto ao sistema processual.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Elaine Bianchi - Relatora
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800937-43.2025.8.23.0047
1ª APELANTE: ANTONIO MARIA DOS SANTOS / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A
2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELADO: ANTONIO MARIA DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
DESPACHO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Antonio Maria Dos Santos e
Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida no feito de origem.
A matéria debatida nos autos cinge-se à validade e à eventual abusividade do contrato
de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), além do dever de informar
ao consumidor, da ocorrência de dano moral e do regime de restituição do indébito.
Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo
n.º 1.414/STJ para definir os parâmetros objetivos de validade da contratação do cartão de
crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação (restituição, conversão ou
revisão e configuração de dano moral in re ipsa).
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica e tramitem no
território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do
Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ.
Proceda-se à vinculação e às anotações de praxe junto ao sistema processual.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Elaine Bianchi - Relatora
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