Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800936-88.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: ANDERSON CLEITON SANTOS GARCES Advogado do(a) EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A EXECUTADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Sob o argumento de que a decisão de ID 174363547 estaria eivada de contradição o autor opôs embargos de declaração. Sustenta que por ter reconhecido a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, simultaneamente, indeferido a cobrança das astreintes anteriormente fixadas, em razão da ausência de intimação pessoal da executada. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à reforma do entendimento adotado. No caso em análise, inexiste contradição interna. A decisão embargada diferenciou, de maneira clara, os requisitos aplicáveis às duas obrigações. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorreu da ausência de pagamento voluntário após a regular intimação processual. Por sua vez, a exigibilidade das astreintes vinculadas à obrigação de fazer foi afastada pela ausência de intimação pessoal da parte obrigada, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o conhecimento da condenação pecuniária dispensaria a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer não evidencia vício na decisão, mas simples discordância quanto ao fundamento jurídico adotado. O pedido de reconhecimento das astreintes, portanto, objetiva modificar o resultado do julgamento e reapreciar matéria já expressamente decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão embargada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800936-88.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: ANDERSON CLEITON SANTOS GARCES Advogado do(a) EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A EXECUTADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Sob o argumento de que a decisão de ID 174363547 estaria eivada de contradição o autor opôs embargos de declaração. Sustenta que por ter reconhecido a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, simultaneamente, indeferido a cobrança das astreintes anteriormente fixadas, em razão da ausência de intimação pessoal da executada. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à reforma do entendimento adotado. No caso em análise, inexiste contradição interna. A decisão embargada diferenciou, de maneira clara, os requisitos aplicáveis às duas obrigações. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorreu da ausência de pagamento voluntário após a regular intimação processual. Por sua vez, a exigibilidade das astreintes vinculadas à obrigação de fazer foi afastada pela ausência de intimação pessoal da parte obrigada, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o conhecimento da condenação pecuniária dispensaria a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer não evidencia vício na decisão, mas simples discordância quanto ao fundamento jurídico adotado. O pedido de reconhecimento das astreintes, portanto, objetiva modificar o resultado do julgamento e reapreciar matéria já expressamente decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão embargada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim