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Processo 0800936-86.2026.8.10.0014

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2026-09-16 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800936-86.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSEANY PEREIRA SANTOS DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WELISSON SALES MOTA - MA23104-A Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque a decretação da revelia da demandada Distribuidora de Colchões Almeida Lima Ltda. em audiência (Id 182510849). 2. FUNDAMENTO 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; R$ 1.964,00 em indenização por danos materiais, e R$ 15.000,00 em compensação por danos morais. Alegou que em 15/09/2025 comprou junto a ré, ao preço de R$ 1.964,00, um colchão "Ortotech Ortobom PA Marrom"; que ao abrir o colchão, constatou afundamento nos pés e tentou diversas vezes trocar o produto na loja, mas não conseguiu resolver a situação. Em sua contestação (Id 182274591), requerida Magazine Luiza S/A impugnou pedido da autora por justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de comprovação de dano e de conduta ilícita, afirmando a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Distribuidora de Colchões Almeida Lima Ltda. pugnou pela sua ilegitimidade passiva (Id 181646412). 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR POR JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário. Todavia, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que a autora possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento. Assim, rejeito a impugnação e concedo justiça gratuita ao autor, como solicitado. 2.2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA A despeito de sua revelia, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da assistência técnica, pois, não há prova de que tenha sido participante na compra e venda do produto em questão, e não é sua fabricante, de modo que não ficou evidente que tenha interesse jurídico direto no resultado desta demanda. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência probatória não restou evidenciada nos autos, não havendo elementos nos autos que permitam reconhecer impedimento ao autor de produzir provas de suas alegações. 2.3.2. DO VÍCIO DO PRODUTO De acordo com o art. 18, § 6º, III, do CDC, produto é considerado viciado quando impróprio ao uso e consumo, sento estes caracterizados quando inadequados ao fim que se destinam, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. No caso, sendo o colchão um produto durável, não está sujeito a cláusulas de vencimento, o que exclui a hipótese do art. 18, § 6º, I, do CDC. Ante as fotografias juntadas pela autora no Id 177660163, entendo comprovado o vício, e, não havendo prova de resolução, cabe restituição do preço do produto, nos moldes do art. 18, § 1º, II, do CDC, cumprindo a fabricante suportar devolução do preço de nota fiscal, a saber, R$ 1.964,00 (Id 177660162). 2.3.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL Responsabilidade civil demanda existência de ato ilícito. Dicção do art. 927, do Código Civil, e art. 12 e segs. do CDC. No cenário em análise, entendo que o dano moral restou configurado na medida em que a demandada, mesmo ciente do vício do produto, deixou de providenciar solução hábil, seja com a substituição, seja com o reembolso, colocando a autora em evidente situação de menosprezo, abandono e desamparo. Entendo que uma compensação de R$ 1.500,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e didáticos esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim, proporcional ao prejuízo moral sofrido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto a ré Distribuidora de Colchões Almeida Lima Ltda., por ilegitimidade passiva ad causam. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, pela parcial procedência dos pedidos em face da ré Magazine Luiza S/A, condenando-a a devolver ao autor o valor de R$ 1.964,00, correspondente ao preço pago, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários a partir da citação. Condeno a ré Magazine Luiza S/A, também, ao pagamento de R$ 1.500,00 em compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários a partir da publicação desta sentença. Em razão da condenação à restituição de preço pago pelo produto, e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, fica a Magazine Luisa S/A, diretamente ou a sua ordem, autorizada a proceder, em até trinta dias, contados da intimação desta sentença, levantamento do produto em questão da residência do autor, sem imposição de ônus a este e mediante prévio agendamento, não devendo o autor se opor ao recolhimento do bem. Fica advertida a Magazine Luisa S/A de que o não recolhimento importará em reconhecimento de amostra grátis, permanecendo o bem sob propriedade do autor. Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Concedo justiça gratuita a autora, como fundamentado acima. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia quando a demandada Distribuidora de Colchões Almeida Lima Ltda. São Luís, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo PORTMAG-GCGJ -22122026

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