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0800936-80.2025.8.20.5143

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800936-80.2025.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VICENTE RAIMUNDO DE LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vicente Raimundo de Lima em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Narra o autor que foi surpreendido com desconto mensal de R$ 46,20 em seu benefício previdenciário, referente à reserva de cartão consignado de nº 600205140-4, com data de inclusão em 30 de outubro de 2023. Afirma que nunca autorizou o desconto, jamais assinou documento autorizando a contratação e desconhece qualquer transação nesse sentido. Requereu a concessão de liminar para exclusão da reserva, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré peticionou no ID 169221202 requerendo a revogação da tutela, juntando comprovante de transferência bancária (ID 169221203), cédula de crédito bancário assinada (ID 169221204), histórico de autenticação da assinatura eletrônica (ID 169221205), documento de identificação (ID 169221206), termo de consentimento esclarecido (ID 169221207) e termos de uso (ID 169221208). No ID 171124206 apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a plena regularidade da contratação eletrônica, argumentou com a validade da assinatura por biometria e geolocalização, discorreu sobre as modalidades RMC e RCC, refutou a repetição em dobro e o dano moral, requereu, subsidiariamente, a compensação do valor creditado, e postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica no ID 171848148, na qual o autor impugnou a assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, sustentou que as imagens biométricas não foram periciadas, admitiu que o valor de R$ 1.376,57 ingressou em sua conta e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 171915062), o autor manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 173148892). A ré permaneceu silente, o que, nos termos do despacho, equivale a anuência ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes manifestaram, expressa ou tacitamente, a desnecessidade de dilação probatória. Registre-se que o pedido subsidiário de perícia formulado em réplica restou superado pela manifestação de ID 173148892, na qual o próprio autor declarou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, postulando o julgamento antecipado da lide. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela ré não prospera. O extrato de pagamento do INSS revela benefício com base de cálculo de R$ 1.518,00, sobre o qual já incidem consignações no montante de R$ 645,96, restando renda líquida em patamar próximo ao salário mínimo nacional. A ré não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica e ao requerimento de que o autor produza prova negativa de sua capacidade econômica. Mantém-se, pois, o benefício deferido na decisão de ID 167409921. 2.3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Incontroversa a natureza consumerista da relação, na forma do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 167409921, e ainda que assim não fosse, competiria à instituição financeira, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração do fato impeditivo do direito do autor, consistente na existência e regularidade do negócio jurídico impugnado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou que incumbe à instituição financeira a prova da regular contratação do empréstimo consignado, não bastando alegação genérica de higidez do ajuste. Cumpre verificar, portanto, se a ré se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído. 2.4. Da comprovação da contratação A ré desincumbiu-se integralmente do ônus probatório. Diversamente do que se verifica na generalidade das demandas desta natureza, em que as instituições financeiras se limitam a juntar termos genéricos de adesão desprovidos de individualização, ou capturas de tela de aplicativos sem qualquer vínculo com o consumidor identificado, os autos foram instruídos com conjunto probatório robusto e coerente. Consta do ID 169221204 a Cédula de Crédito Bancário nº 600205140-4, emitida em 30 de agosto de 2023, na qual se encontram corretamente lançados o nome do autor, seu CPF, sua data de nascimento, seu número de RG, seu estado civil, seu número de benefício, seu endereço na zona rural de Tenente Ananias e os dados da conta bancária em que recebe seus proventos. O documento de ID 169221205 traz o dossiê completo de autenticação da assinatura eletrônica, produzido por prestador especializado, no qual se registra que o signatário Vicente Raimundo de Lima capturou fotografia biométrica às 16h03min de 30 de agosto de 2023, autenticou-se mediante inserção correta do número de CPF, leu e concordou com o documento às 16h10min13s, e teve o processo de assinatura finalizado às 16h10min40s. O mesmo dossiê registra o endereço IP utilizado, o modelo do aparelho celular empregado na operação e, sobretudo, as coordenadas de geolocalização -6,4125152 e -38,1493965, correspondentes a ponto situado no território do Município de Tenente Ananias/RN, exatamente o local onde o autor declarou residir na petição inicial. Some-se que o número de telefone celular vinculado ao envio do código de validação, (84) 99817-6767, é o mesmo que consta do Quadro I da cédula de crédito bancário. A fotografia biométrica capturada no ato da contratação, reproduzida no ID 171124206 e no ID 169221205, apresenta compatibilidade evidente com a fotografia constante do documento de identidade juntado pelo próprio autor no ID 163465442, tratando-se de homem idoso cujos traços fisionômicos são manifestamente coincidentes. Também foi juntada assinatura manuscrita digitalizada com o nome completo do autor, cujo traçado guarda semelhança com a assinatura aposta na carteira de identidade acostada à inicial. Não bastasse todo esse conjunto, há prova documental de eficácia decisiva. O comprovante de transferência de ID 169221203 registra o crédito de R$ 1.376,57, em 4 de setembro de 2023, em favor de Vicente Raimundo de Lima, CPF 296.816.005-25, no Banco Bradesco, agência 5882, conta corrente 8118477, com histórico expresso de "Liberação de Operações de Crédito - 600205140". A conta creditada é precisamente aquela em que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato do INSS por ele próprio juntado no ID 163465449, que indica pagamento pelo Banco Bradesco, agência 5882, conta corrente 0008118477. Essa coincidência afasta, de modo cabal, qualquer hipótese de fraude perpetrada por terceiro, pois o proveito econômico da operação reverteu integralmente ao patrimônio do autor, em conta de sua exclusiva titularidade, à qual somente ele tem acesso. Cumpriu-se, ademais, a exigência do artigo 15 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, com a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 169221207), instrumento apartado firmado em cumprimento à decisão homologatória proferida na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700. 2.5. Da insuficiência da impugnação apresentada em réplica As objeções deduzidas em réplica não infirmam o conjunto probatório. A alegação de ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não conduz à invalidade do ajuste. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos, o que se verifica na hipótese, em que a autoria está demonstrada por biometria facial, autenticação por CPF, validação por SMS, registro de dispositivo, endereço IP e geolocalização. A afirmação de que as imagens não foram submetidas a perícia perderia relevo diante da conduta processual do próprio autor, que, após requerer subsidiariamente a produção de prova pericial, expressamente declarou não ter interesse em outras provas e postulou o julgamento antecipado. Não pode a parte invocar em seu favor a ausência de prova cuja produção ela mesma dispensou. Quanto ao argumento de que o simples crédito não gera presunção de contratação, a assertiva é correta em tese, mas inaplicável ao caso. Aqui o crédito não se apresenta isolado, e sim integrado a contrato individualizado, assinado eletronicamente com biometria, geolocalizado no domicílio do consumidor e acompanhado do termo de consentimento exigido pela normativa previdenciária. Registre-se, por relevante, que o autor afirmou na petição inicial desconhecer qualquer transação realizada nesse sentido, silenciando por completo quanto ao recebimento do valor de R$ 1.376,57, cuja existência somente veio a admitir em réplica, após a juntada do comprovante pela ré. O crédito permanece incorporado ao seu patrimônio desde setembro de 2023, sem que tenha havido devolução ou sequer oferta de devolução. 2.6. Do dever de informação e da modalidade contratada Tampouco se identifica violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O Quadro III da cédula de crédito bancário discrimina, de forma destacada, o valor total financiado de R$ 1.434,83, o valor liberado ao cliente de R$ 1.376,57, a taxa de emissão de R$ 15,00, o IOF de R$ 43,26, a taxa de juros pré-fixada de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano, o custo efetivo total de 2,90% ao mês e 41,62% ao ano, além de planilha analítica de composição do CET. O mesmo quadro indica a quantidade de 84 parcelas, o valor unitário de R$ 46,20, o primeiro vencimento em 10 de novembro de 2023 e o último em 10 de outubro de 2030. O Termo de Consentimento Esclarecido, por sua vez, contém declaração expressa de que o consumidor contratou cartão benefício consignado, de que foi informado da incidência de encargos sobre o saque e de que existem outras modalidades de crédito com juros mensais em percentuais menores, a exemplo do empréstimo consignado convencional. Não se desconhece a orientação jurisprudencial que reconhece a abusividade das contratações de cartão consignado estruturadas em regime rotativo, das quais resulta débito perpétuo e insuscetível de quitação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a cédula prevê amortização definida em número certo de parcelas fixas, com termo final expresso. Consigne-se, de todo modo, que o reconhecimento da validade do ajuste se limita aos exatos termos pactuados, notadamente à amortização em 84 parcelas de R$ 46,20 e à quitação prevista para 10 de outubro de 2030, não autorizando cobrança em regime rotativo nem prorrogação indefinida do saldo devedor. 2.7. Da improcedência dos pedidos sucessivos Reconhecida a existência e a regularidade da contratação, resultam prejudicados os demais pedidos. Os descontos operados no benefício previdenciário do autor decorrem de obrigação validamente assumida e observam a margem consignável legalmente estabelecida pelo artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação da Lei nº 14.431/2022, conforme se verifica do próprio extrato do INSS, que registra reserva de R$ 75,90 dentro do limite de 5% destinado ao cartão consignado de benefício. Sendo legítima a cobrança, não há indébito, e sem indébito não há repetição, simples ou em dobro, restando inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à ré, faltando o pressuposto primeiro da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, por consequência, dano moral a indenizar. Prejudicado, por fim, o pedido subsidiário de compensação formulado pela ré, dependente que estava do acolhimento da pretensão anulatória. 2.8. Da revogação da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no ID 167409921 apoiou-se em cognição sumária, então fundada exclusivamente na alegação unilateral do autor e no extrato previdenciário que demonstrava os descontos. Instaurado o contraditório e produzida prova documental que demonstra cabalmente a regularidade da contratação, desapareceu a probabilidade do direito que constitui pressuposto da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a revogação da tutela provisória, com o consequente restabelecimento dos descontos contratados. 2.9. Da litigância de má-fé O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Embora se reconheça a divergência entre a narrativa inicial e a prova documental produzida, notadamente quanto à omissão do recebimento do crédito, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil reclama demonstração de dolo processual inequívoco, não se satisfazendo com a simples improcedência da pretensão. No caso, trata-se de segurado idoso, aposentado por idade, residente em zona rural, cuja dificuldade de compreensão da distinção técnica entre o empréstimo consignado convencional e o saque mediante cartão consignado de benefício constitui realidade notória e recorrente nesta comarca. A garantia constitucional de acesso à justiça restaria comprometida caso a improcedência do pedido conduzisse, por si só, à sanção processual. Rejeita-se, pois, o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo em favor do autor o benefício deferido na decisão de ID 167409921; b) REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 167409921, autorizando a ré a retomar os descontos referentes ao contrato nº 600205140-4, observados estritamente os termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário de ID 169221204, notadamente a amortização em 84 parcelas de R$ 46,20 e a quitação prevista para 10 de outubro de 2030, respeitados os limites de margem consignável previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003; c) DECLARAR válida e eficaz a contratação objeto destes autos, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré; e) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo e nas condições do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando a revogação da tutela provisória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800936-80.2025.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VICENTE RAIMUNDO DE LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vicente Raimundo de Lima em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Narra o autor que foi surpreendido com desconto mensal de R$ 46,20 em seu benefício previdenciário, referente à reserva de cartão consignado de nº 600205140-4, com data de inclusão em 30 de outubro de 2023. Afirma que nunca autorizou o desconto, jamais assinou documento autorizando a contratação e desconhece qualquer transação nesse sentido. Requereu a concessão de liminar para exclusão da reserva, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré peticionou no ID 169221202 requerendo a revogação da tutela, juntando comprovante de transferência bancária (ID 169221203), cédula de crédito bancário assinada (ID 169221204), histórico de autenticação da assinatura eletrônica (ID 169221205), documento de identificação (ID 169221206), termo de consentimento esclarecido (ID 169221207) e termos de uso (ID 169221208). No ID 171124206 apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a plena regularidade da contratação eletrônica, argumentou com a validade da assinatura por biometria e geolocalização, discorreu sobre as modalidades RMC e RCC, refutou a repetição em dobro e o dano moral, requereu, subsidiariamente, a compensação do valor creditado, e postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica no ID 171848148, na qual o autor impugnou a assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, sustentou que as imagens biométricas não foram periciadas, admitiu que o valor de R$ 1.376,57 ingressou em sua conta e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 171915062), o autor manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 173148892). A ré permaneceu silente, o que, nos termos do despacho, equivale a anuência ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes manifestaram, expressa ou tacitamente, a desnecessidade de dilação probatória. Registre-se que o pedido subsidiário de perícia formulado em réplica restou superado pela manifestação de ID 173148892, na qual o próprio autor declarou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, postulando o julgamento antecipado da lide. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela ré não prospera. O extrato de pagamento do INSS revela benefício com base de cálculo de R$ 1.518,00, sobre o qual já incidem consignações no montante de R$ 645,96, restando renda líquida em patamar próximo ao salário mínimo nacional. A ré não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica e ao requerimento de que o autor produza prova negativa de sua capacidade econômica. Mantém-se, pois, o benefício deferido na decisão de ID 167409921. 2.3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Incontroversa a natureza consumerista da relação, na forma do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 167409921, e ainda que assim não fosse, competiria à instituição financeira, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração do fato impeditivo do direito do autor, consistente na existência e regularidade do negócio jurídico impugnado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou que incumbe à instituição financeira a prova da regular contratação do empréstimo consignado, não bastando alegação genérica de higidez do ajuste. Cumpre verificar, portanto, se a ré se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído. 2.4. Da comprovação da contratação A ré desincumbiu-se integralmente do ônus probatório. Diversamente do que se verifica na generalidade das demandas desta natureza, em que as instituições financeiras se limitam a juntar termos genéricos de adesão desprovidos de individualização, ou capturas de tela de aplicativos sem qualquer vínculo com o consumidor identificado, os autos foram instruídos com conjunto probatório robusto e coerente. Consta do ID 169221204 a Cédula de Crédito Bancário nº 600205140-4, emitida em 30 de agosto de 2023, na qual se encontram corretamente lançados o nome do autor, seu CPF, sua data de nascimento, seu número de RG, seu estado civil, seu número de benefício, seu endereço na zona rural de Tenente Ananias e os dados da conta bancária em que recebe seus proventos. O documento de ID 169221205 traz o dossiê completo de autenticação da assinatura eletrônica, produzido por prestador especializado, no qual se registra que o signatário Vicente Raimundo de Lima capturou fotografia biométrica às 16h03min de 30 de agosto de 2023, autenticou-se mediante inserção correta do número de CPF, leu e concordou com o documento às 16h10min13s, e teve o processo de assinatura finalizado às 16h10min40s. O mesmo dossiê registra o endereço IP utilizado, o modelo do aparelho celular empregado na operação e, sobretudo, as coordenadas de geolocalização -6,4125152 e -38,1493965, correspondentes a ponto situado no território do Município de Tenente Ananias/RN, exatamente o local onde o autor declarou residir na petição inicial. Some-se que o número de telefone celular vinculado ao envio do código de validação, (84) 99817-6767, é o mesmo que consta do Quadro I da cédula de crédito bancário. A fotografia biométrica capturada no ato da contratação, reproduzida no ID 171124206 e no ID 169221205, apresenta compatibilidade evidente com a fotografia constante do documento de identidade juntado pelo próprio autor no ID 163465442, tratando-se de homem idoso cujos traços fisionômicos são manifestamente coincidentes. Também foi juntada assinatura manuscrita digitalizada com o nome completo do autor, cujo traçado guarda semelhança com a assinatura aposta na carteira de identidade acostada à inicial. Não bastasse todo esse conjunto, há prova documental de eficácia decisiva. O comprovante de transferência de ID 169221203 registra o crédito de R$ 1.376,57, em 4 de setembro de 2023, em favor de Vicente Raimundo de Lima, CPF 296.816.005-25, no Banco Bradesco, agência 5882, conta corrente 8118477, com histórico expresso de "Liberação de Operações de Crédito - 600205140". A conta creditada é precisamente aquela em que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato do INSS por ele próprio juntado no ID 163465449, que indica pagamento pelo Banco Bradesco, agência 5882, conta corrente 0008118477. Essa coincidência afasta, de modo cabal, qualquer hipótese de fraude perpetrada por terceiro, pois o proveito econômico da operação reverteu integralmente ao patrimônio do autor, em conta de sua exclusiva titularidade, à qual somente ele tem acesso. Cumpriu-se, ademais, a exigência do artigo 15 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, com a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 169221207), instrumento apartado firmado em cumprimento à decisão homologatória proferida na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700. 2.5. Da insuficiência da impugnação apresentada em réplica As objeções deduzidas em réplica não infirmam o conjunto probatório. A alegação de ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não conduz à invalidade do ajuste. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos, o que se verifica na hipótese, em que a autoria está demonstrada por biometria facial, autenticação por CPF, validação por SMS, registro de dispositivo, endereço IP e geolocalização. A afirmação de que as imagens não foram submetidas a perícia perderia relevo diante da conduta processual do próprio autor, que, após requerer subsidiariamente a produção de prova pericial, expressamente declarou não ter interesse em outras provas e postulou o julgamento antecipado. Não pode a parte invocar em seu favor a ausência de prova cuja produção ela mesma dispensou. Quanto ao argumento de que o simples crédito não gera presunção de contratação, a assertiva é correta em tese, mas inaplicável ao caso. Aqui o crédito não se apresenta isolado, e sim integrado a contrato individualizado, assinado eletronicamente com biometria, geolocalizado no domicílio do consumidor e acompanhado do termo de consentimento exigido pela normativa previdenciária. Registre-se, por relevante, que o autor afirmou na petição inicial desconhecer qualquer transação realizada nesse sentido, silenciando por completo quanto ao recebimento do valor de R$ 1.376,57, cuja existência somente veio a admitir em réplica, após a juntada do comprovante pela ré. O crédito permanece incorporado ao seu patrimônio desde setembro de 2023, sem que tenha havido devolução ou sequer oferta de devolução. 2.6. Do dever de informação e da modalidade contratada Tampouco se identifica violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O Quadro III da cédula de crédito bancário discrimina, de forma destacada, o valor total financiado de R$ 1.434,83, o valor liberado ao cliente de R$ 1.376,57, a taxa de emissão de R$ 15,00, o IOF de R$ 43,26, a taxa de juros pré-fixada de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano, o custo efetivo total de 2,90% ao mês e 41,62% ao ano, além de planilha analítica de composição do CET. O mesmo quadro indica a quantidade de 84 parcelas, o valor unitário de R$ 46,20, o primeiro vencimento em 10 de novembro de 2023 e o último em 10 de outubro de 2030. O Termo de Consentimento Esclarecido, por sua vez, contém declaração expressa de que o consumidor contratou cartão benefício consignado, de que foi informado da incidência de encargos sobre o saque e de que existem outras modalidades de crédito com juros mensais em percentuais menores, a exemplo do empréstimo consignado convencional. Não se desconhece a orientação jurisprudencial que reconhece a abusividade das contratações de cartão consignado estruturadas em regime rotativo, das quais resulta débito perpétuo e insuscetível de quitação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a cédula prevê amortização definida em número certo de parcelas fixas, com termo final expresso. Consigne-se, de todo modo, que o reconhecimento da validade do ajuste se limita aos exatos termos pactuados, notadamente à amortização em 84 parcelas de R$ 46,20 e à quitação prevista para 10 de outubro de 2030, não autorizando cobrança em regime rotativo nem prorrogação indefinida do saldo devedor. 2.7. Da improcedência dos pedidos sucessivos Reconhecida a existência e a regularidade da contratação, resultam prejudicados os demais pedidos. Os descontos operados no benefício previdenciário do autor decorrem de obrigação validamente assumida e observam a margem consignável legalmente estabelecida pelo artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação da Lei nº 14.431/2022, conforme se verifica do próprio extrato do INSS, que registra reserva de R$ 75,90 dentro do limite de 5% destinado ao cartão consignado de benefício. Sendo legítima a cobrança, não há indébito, e sem indébito não há repetição, simples ou em dobro, restando inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à ré, faltando o pressuposto primeiro da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, por consequência, dano moral a indenizar. Prejudicado, por fim, o pedido subsidiário de compensação formulado pela ré, dependente que estava do acolhimento da pretensão anulatória. 2.8. Da revogação da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no ID 167409921 apoiou-se em cognição sumária, então fundada exclusivamente na alegação unilateral do autor e no extrato previdenciário que demonstrava os descontos. Instaurado o contraditório e produzida prova documental que demonstra cabalmente a regularidade da contratação, desapareceu a probabilidade do direito que constitui pressuposto da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a revogação da tutela provisória, com o consequente restabelecimento dos descontos contratados. 2.9. Da litigância de má-fé O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Embora se reconheça a divergência entre a narrativa inicial e a prova documental produzida, notadamente quanto à omissão do recebimento do crédito, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil reclama demonstração de dolo processual inequívoco, não se satisfazendo com a simples improcedência da pretensão. No caso, trata-se de segurado idoso, aposentado por idade, residente em zona rural, cuja dificuldade de compreensão da distinção técnica entre o empréstimo consignado convencional e o saque mediante cartão consignado de benefício constitui realidade notória e recorrente nesta comarca. A garantia constitucional de acesso à justiça restaria comprometida caso a improcedência do pedido conduzisse, por si só, à sanção processual. Rejeita-se, pois, o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo em favor do autor o benefício deferido na decisão de ID 167409921; b) REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 167409921, autorizando a ré a retomar os descontos referentes ao contrato nº 600205140-4, observados estritamente os termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário de ID 169221204, notadamente a amortização em 84 parcelas de R$ 46,20 e a quitação prevista para 10 de outubro de 2030, respeitados os limites de margem consignável previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003; c) DECLARAR válida e eficaz a contratação objeto destes autos, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré; e) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo e nas condições do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando a revogação da tutela provisória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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