2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-61.2025.8.20.5117 Polo ativo MARINAR SANTOS DE AZEVEDO e outros Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800936-61.2025.8.20.5117 Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Dr. Roberto Dórea Pessoa. Embargado: Marinar Santos de Azevedo. Advogado(s): Dra. Melissa Morais dos Santos e Dr. Matheus Pintos Nunes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, sob alegação de omissão quanto à fundamentação da majoração do quantum indenizatório e de contradição interna na motivação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao majorar a indenização por danos morais sem fundamentação concreta; e (ii) estabelecer se há contradição interna entre a vedação ao enriquecimento sem causa e a elevação do valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a majoração da indenização na repercussão econômico-financeira dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, na observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na adoção do patamar jurisprudencial consolidado pela Câmara para casos análogos. 5. A discordância da parte embargante quanto à valoração das provas ou à pertinência dos precedentes utilizados não caracteriza omissão nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Não há contradição lógica entre a afirmação de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito e a conclusão de que o valor anteriormente fixado era insuficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CC, art. 944; Súmula n.º 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão majorou o valor da indenização por danos morais sem indicar concretamente quais elementos dos autos justificariam a elevação, valendo-se de fundamentos genéricos aplicáveis a inúmeros casos e de precedentes que envolvem situações fáticas diversas, sem esclarecer a similitude com o caso concreto. Aponta, ainda, contradição interna no julgado, ao fundamento de que o acórdão afirma, simultaneamente, que a indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa e que o quantum deve ser majorado, sem demonstrar objetivamente a insuficiência do montante de R$ 3.000,00 anteriormente arbitrado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão da majoração da indenização por danos morais foi expressamente apreciada, com indicação dos fundamentos que conduziram à elevação do quantum para R$ 5.000,00, vejamos: "Desta feita, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte." A decisão amparou-se na repercussão econômico-financeira dos múltiplos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no patamar jurisprudencial consolidado por esta Câmara para situações análogas, com apoio em precedente específico desta Corte. Os fundamentos estão presentes e são suficientes à compreensão do julgado. O fato de o embargante divergir da conclusão ou reputar os precedentes citados não inteiramente comparáveis ao caso concreto não configura omissão nem contradição. Quanto à alegada contradição interna, não há incoerência no julgado. A expressão empregada no acórdão refere-se ao enriquecimento ilícito do agente causador do dano, que permaneceria beneficiado se o valor reparatório fosse mantido aquém do razoável. A afirmação de que o dano moral não pode gerar enriquecimento ilícito do lesado e a conclusão de que R$ 5.000,00 é quantum adequado à reparação são inteiramente compatíveis entre si, sem contradição lógica. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Quanto ao prequestionamento, considera-se satisfeito, nos termos da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se expressamente prequestionados os arts. 944 do Código Civil e 489, § 1.º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.