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TJPA · Vara Única de Pacajá · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Centro, Pacajá, CEP: 68485-000, e-mail:1pacaja@tjpa.jus.br / Fone: (91) 982510815. Processo nº 0800936-07.2026.8.14.0069 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: GOMERCINO BARROS FERREIRA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Fiscal da Lei) DECISÃO Trata-se de pedido de registro tardio de nascimento formulado por GOMERCINO BARROS FERREIRA, que alega não possuir assento de nascimento e postula sua lavratura perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Pacajá/PA, sob a afirmação de haver nascido em 27/04/1962. A inicial veio instruída com procuração, certidão negativa de registro, comprovante de situação cadastral no CPF, atestado de residência e fotografias do requerente segurando documentos pessoais. Deferida a tramitação prioritária em razão da idade do requerente, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em sua manifestação, apontou divergência entre a naturalidade declarada na petição inicial (São Luís/MA) e aquela constante da certidão negativa de registro (São Benedito do Rio Preto/MA), bem como a insuficiência temporal desta última, cuja pesquisa certificada abrange apenas o período de 12/11/1982 a 12/05/2026, deixando sem exame o intervalo compreendido entre a data de nascimento alegada e o início da pesquisa certificada. Aduziu, ainda, a necessidade de prova autônoma da filiação, não bastando a declaração unilateral do requerente ou a menção constante da certidão negativa. Ao final, requereu a intimação do requerente para esclarecer a naturalidade correta e apresentar os documentos originais da CTPS fotografada nos autos, a designação de audiência de justificação com oitiva de testemunhas idôneas e a expedição de pesquisa junto à CRC e aos cartórios de registro civil com atribuição nos municípios indicados. É o relatório. Decido. A intervenção do Ministério Público, no exercício da função de fiscal da ordem jurídica, é obrigatória nos pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assentamento civil, nos termos dos arts. 46 e 109 da Lei nº 6.015/1973 e dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, e suas ponderações revelam-se pertinentes ao adequado saneamento da instrução, sem que disso decorra qualquer presunção de fraude ou de má-fé por parte do requerente. De fato, a divergência entre a naturalidade indicada na petição inicial e aquela constante da certidão negativa de registro constitui obstáculo à definição da circunscrição em que deve recair a pesquisa de eventual assento pretérito, sendo indispensável o esclarecimento da parte requerente a esse respeito, ainda que sem prejuízo da busca subsidiária na outra localidade, caso a divergência não venha a ser satisfatoriamente elucidada. De igual modo, a circunstância de a certidão negativa abranger apenas o período iniciado em 12/11/1982 — cerca de vinte anos após a data de nascimento alegada — deixa sem comprovação a inexistência de assento no intervalo antecedente, o que recomenda a ampliação da pesquisa para todo o período posterior a 27/04/1962. Quanto à filiação, tratando-se de elemento de estado civil dotado de efeitos pessoais, sucessórios e patrimoniais, não pode ser estabelecida com base na só afirmação do interessado ou em documento de origem não integralmente aferida, impondo-se a produção de prova idônea e autônoma, a ser colhida em audiência de justificação, com exame apartado da identidade do requerente e da relação de filiação alegada. Por fim, a apresentação dos documentos originais correspondentes às fotografias já constantes dos autos (CTPS nº 30.785, série 007-TO) mostra-se providência simples e apta a conferir maior segurança aos dados relativos a nome, filiação e data e local de nascimento, os quais não puderam ser integralmente aferidos a partir da reprodução fotográfica juntada. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declare expressamente qual a sua naturalidade correta — São Luís/MA ou São Benedito do Rio Preto/MA —, promovendo, se for o caso, a retificação da petição inicial quanto a esse dado; 2. DETERMINO a intimação do requerente para que apresente, até a data da audiência de justificação, os documentos originais ou cópias legíveis, frente e verso, da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 30.785, série 007-TO, fotografada nos ids. 182492246 e 182491712; 3. DESIGNO audiência de justificação para o dia 03/11/2026, às 12h,a ser realizada de forma semipresencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Pacajá, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F243783405224298%3Fp%3D4c59s5U2hIFs49Nm2F%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=96bda94b-3692-497e-b41a-bc4b4e3d89bb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 4. DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício à Central de Registro Civil (CRC) e aos cartórios de registro civil com atribuição nos municípios de São Luís/MA e São Benedito do Rio Preto/MA, para pesquisa de eventual assento de nascimento em nome do requerente, considerado o período a partir de 27/04/1962 até a presente data, observadas eventuais alterações históricas de circunscrição ou de sucessão de acervo entre serventias, cujo resultado deverá ser juntado aos autos; 5. INTIME-SE o Ministério Público das providências ora determinadas, para ciência e acompanhamento. Cumpra-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pacajá
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