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0800935-91.2025.8.14.0025

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800935-91.2025.8.14.0025 APELANTE: LILI PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800935-91.2025.8.14.0025 AGRVANTE: LILI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: VILDESON FERREIRA SILVA - OAB TO11269-A AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de fato ao afirmar a existência de elementos técnicos aptos a comprovar a contratação eletrônica, defendendo que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro de fato ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e se os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica contém registros técnicos relativos ao procedimento de contratação digital, incluindo validação biométrica por fotografia, registro de IP, token de autenticação, envio e abertura de link para formalização e aceite eletrônico, elementos aptos a corroborar a autenticidade da contratação. 5. A instituição financeira também apresentou o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do crédito por ordem de pagamento, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da operação. 6. A agravante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos documentos apresentados, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas na decisão monocrática. 7. O ajuizamento da demanda após o pagamento de expressivo número de parcelas do contrato constitui circunstância que enfraquece a alegação de inexistência da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " "A apresentação de laudo de formalização eletrônica contendo registros técnicos de autenticação da contratação, em conjunto com o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização do crédito, constitui prova suficiente da regularidade do empréstimo consignado, afastando a alegação de erro de fato e autorizando a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.021 e 1.026, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: Acórdão 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃ CÍVEL interposto por Lili Pereira De Souza, inconformada com o julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A. A decisão agravada manteve o entendimento de que a contratação do empréstimo consignado restou devidamente comprovada, considerando a existência de contrato eletrônico acompanhado de elementos de autenticação, bem como a comprovação da disponibilização dos valores em favor da autora. Em suas razões recursais de id. 35671838, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de fato ao afirmar a existência de elementos técnicos de validação da assinatura eletrônica que não constariam dos autos. Alega que o banco não apresentou trilha de auditoria, registro de IP, geolocalização, código hash, certificado digital ou logs de autenticação capazes de demonstrar a regularidade da contratação. Aduz que a mera apresentação de fotografia da consumidora é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade. Defende, ainda, que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, requerendo a reforma da decisão monocrática para reconhecer a inexistência da relação contratual e inverter os ônus sucumbenciais. Em contraminuta, o agravado sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, afirmando que a contratação foi regularmente demonstrada mediante documentação acostada aos autos e comprovação da disponibilização dos valores à agravante. Afirma que a recorrente não produziu prova apta a afastar a validade do contrato, requer o desprovimento do agravo interno e, subsidiariamente, caso haja reforma do julgado, pugna pela compensação dos valores eventualmente restituídos com a quantia disponibilizada à agravante por ocasião da contratação. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris devolvida à apreciação desta Instância Revisora consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, diante da alegação de que teria se baseado em premissas fáticas inexistentes nos autos ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de fato ao mencionar a existência de elementos técnicos de validação da assinatura eletrônica, como geolocalização, endereço de IP, código hash e trilha de auditoria, afirmando que tais informações não teriam sido juntadas aos autos. Defende, ainda, que a fotografia apresentada pelo banco seria insuficiente para comprovar sua manifestação de vontade e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Todavia, razão não lhe assiste. Da análise dos documentos acostados pela instituição financeira, verifica-se a existência de Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica (ID. 31878775) contendo informações relativas ao procedimento de contratação digital, dentre elas registro de IP, validação biométrica por fotografia, token de autenticação, envio e abertura de link para formalização, aceite eletrônico e demais dados inerentes ao processo de contratação, elementos que conferem suporte à regularidade da operação. Além disso, o banco apresentou o instrumento contratual, bem como comprovante da disponibilização do crédito contratado por ordem de pagamento, circunstâncias que corroboram a existência da relação jurídica. A alegação de que a simples fotografia não seria suficiente para comprovar a contratação não se sustenta isoladamente, porquanto a imagem integra um conjunto probatório composto por outros registros eletrônicos produzidos durante a formalização do contrato, inexistindo elemento concreto capaz de demonstrar fraude ou falsidade da contratação. Dessa forma, a agravante não trouxe elementos aptos a desconstituir idoneidade da documentação produzida pelo banco para demonstrar a contratação, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada. A alegação de erro de fato não prospera, porquanto os elementos técnicos cuja inexistência é sustentada pela agravante encontram-se registrados no Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica acostado ao ID 31878775, no qual constam informações relativas ao endereço de IP, validação biométrica por fotografia, token de autenticação, envio e abertura do link de contratação, bem como o aceite eletrônico da operação. Em casos semelhantes, o E. TJPA já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Por fim, ressalto que o autor ajuizou a ação decorrido mais de 47 parcelas já pagas do empréstimo, o que gera certa estranheza quanto à inexistência da negociação indicada. Desse modo, não se verifica qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, a qual apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à hipótese dos autos, impondo-se sua integral manutenção. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC que, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 02/09/2026

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