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TJMS · 1ª Vara
Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais Katiuce Marina Flores Malacarne em desfavor do Município de Amambai, a fim de: A) Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da demandante como "professora convocada"; B) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em relação ao período efetivamente laborado de 03/2022 12/2022 (fls. 15-22); 02/2023 12/2023 (fls. 25-35); 02/2024 12/2024 (fls. 36-42 e 50-55); 01/2025 12/2025 (fls. 43-19 e 56-59); 02/2026 e parcelas vincendas do ano de 2026. C) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento das férias em relação ao período de 03/2022 12/2022 (fls. 15-22); 02/2023 12/2023 (fls. 25-35); 02/2024 12/2024 (fls. 36-42 e 50-55); 01/2025 12/2025 (fls. 43-19 e 56-59); 02/2026 e parcelas vincendas do ano de 2026, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o 1/3 Constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas.
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