Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800935-64.2020.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
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AUTOR(ES): Nome: MARIA OLINDINA SOUZA DA SILVA Endereço: Rua brasilia, 72, VILA TUCURUI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por intermédio de sua patrona (ID 180370497), para que seja expedido alvará de levantamento da quantia de R$ 15.684,56, paga pelo requerido em 17/12/2025 (IDs 165389694 a 165389697), com a divisão do montante em partes iguais entre a autora e a advogada, esta última a título de honorários contratuais, em razão de cláusula quota litis constante do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado sob o ID 180370525. Colhe-se dos autos que a sentença de improcedência (ID 135651809) foi reformada pela 1ª Turma Recursal (acórdão de ID 165388035), a qual declarou a inexistência do contrato nº 0229718469269 e condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afastando a indenização por danos morais e deixando de condenar a autora em custas e honorários, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O acórdão transitou em julgado em 06/12/2025 (ID 165389698), e o requerido noticiou o pagamento da condenação (ID 165389694). Registre-se que o requerimento afirma que o valor depositado compreenderia honorários sucumbenciais, mas inexiste, nos autos, condenação do requerido a verba dessa natureza, o que afasta a premissa adotada. É o relatório. Decido. Fundamentação O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado que junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento o pagamento direto da verba, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de que este já a satisfez. A norma pressupõe, contudo, ajuste válido, de objeto claro e compatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), e não afasta o controle jurisdicional de seu conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.155.200/DF (Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. em 22/02/2011), reconheceu a lesão (art. 157 do Código Civil) e o abuso de direito (art. 187 do Código Civil) em cláusula quota litis de 50% pactuada com cliente de baixa instrução e em premente necessidade, reduzindo-a a 30% do proveito econômico. No REsp 1.903.416/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 2021), a Corte indicou o patamar de 30% como parâmetro de razoabilidade, passível de ponderação conforme as circunstâncias do caso. [Acrescentar, se desejado, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou de suas Turmas Recursais.] Na espécie, três circunstâncias impedem a dedução pretendida. A primeira respeita ao alcance do próprio ajuste. A Cláusula Terceira fixa honorários de 50% sobre o benefício econômico auferido, mas seu parágrafo primeiro restringe a incidência a eventual indenização por danos morais e materiais, excluindo expressamente a simples anulação do empréstimo. A demanda não resultou em indenização por danos morais, afastados pelo acórdão, e a condenação limitou-se à declaração de inexistência do contrato e à restituição, em dobro, dos descontos indevidos. Redigido em formulário padronizado, o ajuste atrai a regra do art. 423 do Código Civil, segundo a qual as cláusulas ambíguas ou contraditórias interpretam-se em favor do aderente, e a restituição de valores indevidamente descontados, que apenas recompõe o patrimônio da autora, não se subsume, com a certeza exigida para a satisfação por simples destaque, à hipótese de incidência estipulada. A segunda circunstância é a desproporção do percentual. A cláusula reserva à advogada metade do crédito, que decorre do ressarcimento de descontos efetuados sobre benefício previdenciário, titularizado por pessoa idosa, aposentada, beneficiária da gratuidade da justiça e reconhecida pela Turma Recursal como hipervulnerável, em demanda processada pelo rito sumaríssimo, com valor da causa de R$ 10.650,32. O percentual excede de forma sensível o parâmetro de 30% e se afasta do dever de moderação previsto no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe considerar o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito a ele resultante. A terceira diz respeito à via eleita. O pedido de repasse de metade do crédito é formulado pela própria beneficiária da verba, em nome da cliente, sem manifestação pessoal desta e sem contraditório específico, o que recomenda cautela redobrada. A eventual redução do percentual, com nova fixação judicial do valor, importaria revisão do negócio jurídico celebrado entre advogada e cliente, providência incompatível com a simplicidade e a celeridade que orientam o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e que exige cognição própria. Em atenção à equidade e aos fins sociais da lei (art. 6º da Lei nº 9.099/1995), impõe-se, pois, o indeferimento do destaque, com a entrega integral do crédito à titular do direito reconhecido no título judicial. O indeferimento não nega a existência do crédito honorário, tampouco declara a nulidade do contrato. Limita-se a reconhecer que sua satisfação não pode ocorrer, nesta via, por dedução do valor devido à autora, ficando resguardado à advogada o direito de buscá-lo em ação própria, na qual se assegurarão o contraditório e a ampla defesa (art. 24 da Lei nº 8.906/1994). Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado sob o ID 180370497, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, interpretado à luz dos arts. 157, 187, 421, 422 e 423 do Código Civil e dos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/1995. Determino a expedição de alvará em favor exclusivo da parte autora, MARIA OLINDINA SOUZA DA SILVA, para levantamento da integralidade do valor depositado nos autos, devidamente atualizado, mediante crédito em conta de sua titularidade ou saque pessoal, com a devida identificação. Intimem-se a parte autora, pessoalmente, por telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, bem como a patrona e o requerido, pelo sistema. Ressalvo à advogada o direito de pleitear seus honorários contratuais em ação própria. Efetuado o levantamento e certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .