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0800935-60.2024.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0800935-60.2024.8.10.0115 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) RECORRIDOS: VILMA CANDEIRA DA SILVA, WLADEMIR HERMES DE ALMEIDA E MARIA ZIZETE CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO NESTOR CUNHA DE SÁ (OAB/MA 16.235-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Rosário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno do Município e manteve a decisão monocrática que desprovera a sua apelação, preservando a condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre os quarenta e cinco dias assegurados aos professores em função docente pelo art. 47 da Lei Municipal n. 048/2010 (ID 55852311). O acórdão objetado assentou que a legislação municipal qualifica todo o período como férias anuais, sem ressalvar quinze dias a título de recesso escolar, e que o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, não limita a incidência do adicional aos trinta dias. Afastou, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente apontou violação dos arts. 7º, inciso XVII, 18, 37, caput, 39, § 3º, e 169 da Constituição Federal. Sustentou que o texto constitucional assegura o adicional apenas sobre o período mínimo de férias, que a ampliação instituída por lei local não se converte automaticamente em obrigação constitucional, que a exigência ofende a autonomia federativa e a legalidade estrita e que a interpretação adotada cria despesa permanente de pessoal. Alegou, por fim, a inaplicabilidade do Tema 1.241 da repercussão geral, por distinção (ID 57710123). Contrarrazões apresentadas no ID 58280241. É o relatório. Decido. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema n. 1.241 (RE 1.400.787), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Suprema, ao reconhecer que o art. 47 da Lei Municipal n. 048/2010 assegura ao magistério em função docente quarenta e cinco dias de férias anuais e ao fazer incidir o adicional sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. Não prospera a distinção suscitada. A questão submetida no Tema n. 1.241 é precisamente a do cálculo do terço constitucional sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. O recorrente sustenta que quinze dos quarenta e cinco dias configurariam recesso escolar, mas essa premissa foi afastada pelo colegiado à luz da própria lei municipal, que não faz tal ressalva. Anote-se, a título de reforço, que a definição da natureza do período previsto na Lei Municipal n. 048/2010 reclama a interpretação de norma local, e que as alegações de ofensa à autonomia federativa, à legalidade administrativa e ao art. 169 da Constituição Federal são desdobramentos da mesma controvérsia já resolvida pelo precedente qualificado. Impõe-se, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0800935-60.2024.8.10.0115 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) RECORRIDOS: VILMA CANDEIRA DA SILVA, WLADEMIR HERMES DE ALMEIDA E MARIA ZIZETE CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO NESTOR CUNHA DE SÁ (OAB/MA 16.235-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Rosário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno do Município e manteve a decisão monocrática que desprovera a sua apelação, preservando a condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre os quarenta e cinco dias assegurados aos professores em função docente pelo art. 47 da Lei Municipal n. 048/2010 (ID 55852311). O acórdão objetado assentou que a legislação municipal qualifica todo o período como férias anuais, sem ressalvar quinze dias a título de recesso escolar, e que o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, não limita a incidência do adicional aos trinta dias. Afastou, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente apontou violação dos arts. 7º, inciso XVII, 18, 37, caput, 39, § 3º, e 169 da Constituição Federal. Sustentou que o texto constitucional assegura o adicional apenas sobre o período mínimo de férias, que a ampliação instituída por lei local não se converte automaticamente em obrigação constitucional, que a exigência ofende a autonomia federativa e a legalidade estrita e que a interpretação adotada cria despesa permanente de pessoal. Alegou, por fim, a inaplicabilidade do Tema 1.241 da repercussão geral, por distinção (ID 57710123). Contrarrazões apresentadas no ID 58280241. É o relatório. Decido. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema n. 1.241 (RE 1.400.787), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Suprema, ao reconhecer que o art. 47 da Lei Municipal n. 048/2010 assegura ao magistério em função docente quarenta e cinco dias de férias anuais e ao fazer incidir o adicional sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. Não prospera a distinção suscitada. A questão submetida no Tema n. 1.241 é precisamente a do cálculo do terço constitucional sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. O recorrente sustenta que quinze dos quarenta e cinco dias configurariam recesso escolar, mas essa premissa foi afastada pelo colegiado à luz da própria lei municipal, que não faz tal ressalva. Anote-se, a título de reforço, que a definição da natureza do período previsto na Lei Municipal n. 048/2010 reclama a interpretação de norma local, e que as alegações de ofensa à autonomia federativa, à legalidade administrativa e ao art. 169 da Constituição Federal são desdobramentos da mesma controvérsia já resolvida pelo precedente qualificado. Impõe-se, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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