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Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800935-52.2025.8.14.0038 ASSUNTO: [Dever de Informação] APELANTE(S): SONIA REGINA SANTOS DA SILVA APELADO(S/AS): BANCO MASTER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por SONIA REGINA SANTOS DA SILVA, objetivando a reforma da decisão prolatada, nestes autos. Em análise preliminar, verifico a necessidade de sobrestamento do feito à vista da afetação pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento sob o rito dos repetitivos, de quatro recursos especiais (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), nos quais se discute a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, sob o Tema n° 1.414. Neste sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Em decisão proferida pelo relator, o ministro Raul Araujo, publicada em 17/03/2026, houve a extensão dos efeitos da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Isto posto, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema n° 1.414. Retornem conclusos após o seu julgamento, salvo deliberação em contrário. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800935-52.2025.8.14.0038 ASSUNTO: [Dever de Informação] APELANTE(S): SONIA REGINA SANTOS DA SILVA APELADO(S/AS): BANCO MASTER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por SONIA REGINA SANTOS DA SILVA, objetivando a reforma da decisão prolatada, nestes autos. Em análise preliminar, verifico a necessidade de sobrestamento do feito à vista da afetação pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento sob o rito dos repetitivos, de quatro recursos especiais (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), nos quais se discute a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, sob o Tema n° 1.414. Neste sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Em decisão proferida pelo relator, o ministro Raul Araujo, publicada em 17/03/2026, houve a extensão dos efeitos da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Isto posto, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema n° 1.414. Retornem conclusos após o seu julgamento, salvo deliberação em contrário. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator