Publicações do processo

0800935-08.2025.8.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    I - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). II- PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes versam a respeito e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) a suposta adulteração no inversor monofásico Solis 5K, o que redunda em baixa produção de energia fotovoltaica, que não vem alcançando 513kWh/mês; 2) a correta manutenção dos paineis instalados (08 módulos fotovoltaicos - Astroenergy 550Wp); 3) eventuais vícios de instalação dos produtos adquiridos; 4) a alegada baixa produtividade do sistema instalado, que não vem alcançando o mínimo contratado; 5) eventual diferença de produtividade decorrente de falhas na prestação de serviços e as consequências econômicas da diferença apurada. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor (consumidor que adquiriu energia fotovoltaica para utilização doméstica) e fornecedor de produtos/serviços e fornecimento e instalação da energia fotovoltaica, a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma concessionária de serviço público, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de averiguar se o sinistro ocorreu em decorrência de pane elétrica iniciada em poste de eletricidade. Ainda, é necessária a realização de perícia no local dos fatos, a fim de colaborar com o laudo pericial para a conclusão da origem do sinistro, bem como informar a existência de vícios/defeitos no fornecimento de energia fotovoltaica e, em caso positivo, se os mesmos tem relação com o sinistro ocorrido, logo, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida. Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." (1 ) Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que sejam intimados para que procedam o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a requerida para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se a nomeada para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela nomeada por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia indicado para início da prova, e deverá responder, precipuamente, a respeito da abrangência da prova, conforme mencionado nesta decisão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.