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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800934-46.2026.8.20.5153 Promovente: GILVANILSON DO NASCIMENTO DE MELO registrado(a) civilmente como GIVANILSON DO NASCIMENTO MELO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por GILVANILSON DO NASCIMENTO DE MELO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alegou a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professor em 06.04.2016, e seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) evoluiu para o percentual de 5% apenas em dezembro de 2022. Sustentou que a suspensão da contagem do tempo de serviço imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 foi revogada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, que restabeleceu o cômputo do período, tendo a própria lei deixado ao ente federativo a faculdade de elaborar lei que autorize o pagamento dos valores retroativos daquele intervalo, razão pela qual circunscreveu a cobrança ao período posterior. Ao final, pediu a determinação de implantação em contracheque dos valores retroativos correspondentes ao percentual de 5% no período de 01.01.2022 a 30.11.2022, com reflexos na gratificação natalina e demais vantagens, sob pena de multa diária; a declaração de que faz jus a esses valores; a declaração de que o período descontado em razão da pandemia seja computado para todos os fins, inclusive ADTS, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes; e a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. O réu contestou (Id. 195874075), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação e a desnecessidade de audiência; e, no mérito, sustentando a validade e a eficácia da Lei Complementar nº 173/2020; negando efeitos automáticos à Lei Complementar nº 226/2026, ao fundamento de que também o pagamento retroativo referente ao período de 01.01.2022 a 30.11.2022 dependeria de prévia edição de lei estadual específica, nos termos do art. 8º-A; negando a existência de direito adquirido a regime jurídico; e invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite prudencial de despesa com pessoal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. Pugnou, ao final, pela improcedência e, subsidiariamente, que o reconhecimento do direito se limitasse à data de preenchimento dos requisitos, sem efeitos financeiros retroativos. A réplica foi apresentada ao Id. 197474301, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de desnecessidade de audiência de conciliação O réu argui, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação e a desnecessidade de designação de audiência, sustentando que apenas o Procurador-Geral do Estado detém competência para transigir, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. A matéria, contudo, já foi apreciada por este Juízo no despacho de Id. 194606542, proferido em 29.07.2026 (antes mesmo do oferecimento da contestação), que dispensou a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a citação da parte ré para contestar. Superada, portanto, a preliminar, por perda de objeto. II.2. Da prejudicial de prescrição Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em 28.07.2026, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 28.07.2021. Como a pretensão autoral se restringe a valores posteriores a 01.01.2022, nenhuma das parcelas reclamadas foi alcançada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. II.3. Do mérito A controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço, não percebido no período que antecedeu a regularização administrativa. O adicional por tempo de serviço devido aos ocupantes do cargo de Professor encontra assento no art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual322/2006, que assim dispõe: Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - Gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - Adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Sobre esse direito, contudo, incidiu restrição de ordem fiscal. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, no art. 8º, inciso IX, proibiu que o tempo de serviço prestado entre 28.05.2020 e 31.12.2021 fosse contado como período aquisitivo para a concessão de quinquênios e demais vantagens equivalentes. A norma não suprimiu o adicional, mas suspendeu, naquele intervalo, a contagem do prazo para adquiri-lo. Essa restrição foi posteriormente afastada. A Lei Complementar Federal nº 226/2026, vigente desde 13.01.2026, revogou o inciso IX (art. 3º) e acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020 (art. 2º), nos seguintes termos: Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. Convém demarcar com precisão o alcance dessa alteração, que produz dois efeitos distintos e que não devem ser confundidos. O primeiro diz respeito ao cômputo do tempo. Revogado o inciso IX sem qualquer ressalva, desapareceu o óbice à contagem do intervalo de 28.05.2020 a 31.12.2021, que voltou a ser normalmente considerado tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e demais vantagens temporais. O segundo diz respeito ao pagamento de valores. Os retroativos correspondentes àquele mesmo intervalo não são automáticos: o art. 8º-A os condiciona a lei específica do ente federativo, que apenas "poderá" autorizá-los, respeitada a disponibilidade orçamentária própria. Inexistindo lei do Estado do Rio Grande do Norte nesse sentido, não há base normativa para o pagamento de parcelas correspondentes ao período de 28.05.2020 a 31.12.2021. Note-se o critério de que se vale o art. 8º-A: o dispositivo submete à lei estadual os pagamentos "correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021". O elemento de discrímen, portanto, é o período a que se referem as parcelas cobradas. Delimitado esse ponto, passo ao caso concreto. A parte autora ingressou no serviço público em 06.04.2016 (ficha funcional, Id. 194595235) e, pela contagem ordinária do tempo de serviço, completaria o primeiro quinquênio — apto a conferir o adicional no percentual de 5% — em 06.04.2021. Sucede que essa data se situa dentro do intervalo cuja contagem fora suspensa. Por força dessa suspensão, a Administração deslocou a aquisição do adicional, implantando o percentual de 5% apenas em 10.11.2022, conforme Portaria nº 491/2022, publicada no DOE de 16.12.2022 (ficha funcional, Id. 194595235). Com a revogação do inciso IX, o intervalo antes desprezado volta a integrar a contagem, e o interstício do primeiro quinquênio se perfaz por inteiro em 06.04.2021. É essa, portanto, a data de aquisição do direito ao adicional no percentual de 5%. Disso não decorre, porém, que sejam devidas as parcelas vencidas entre 06.04.2021 e 31.12.2021. Essas, sim, são "correspondentes ao período" de que trata o art. 8º-A e, à míngua de lei estadual autorizativa, não poderiam ser deferidas, não cabendo ao Judiciário substituir o legislador e o gestor na avaliação da conveniência e da disponibilidade orçamentária. Registro, de todo modo, que a parte autora não as reclamou. Já as parcelas vencidas a partir de 01.01.2022 não são correspondentes ao intervalo restringido: vencem depois dele e traduzem simples reflexo financeiro de vantagem cuja aquisição já não encontra óbice. Sobre elas não incide o condicionamento do art. 8º-A, e o seu pagamento decorre diretamente do art. 49, § 2º, da lei complementar estadual referida. Preserva-se, desse modo, a ratio da Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao período de calamidade, ao mesmo tempo em que se confere efeito à revogação promovida pela Lei Complementar nº 226/2026 a partir do instante em que a restrição fiscal já não vigorava. Não socorre o réu a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e do limite prudencial de despesa com pessoal. O adicional por tempo de serviço é vantagem pecuniária prevista em lei, que decorre diretamente do tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor. Sua exigibilidade não está condicionada à disponibilidade orçamentária, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo da legislação e atentar contra a irredutibilidade de vencimentos, garantida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. Fixado o marco financeiro em 01.01.2022, a apuração do período em que houve ausência de pagamento não demanda maior esforço, porque a matéria de fato é incontroversa. O réu, em nenhum momento, negou que a parte autora não tenha percebido o adicional até a regularização administrativa; ao contrário, sustentou precisamente que a implantação na data em que se deu foi regular, o que pressupõe e confirma a percepção do percentual inferior no período antecedente. II.4. Dos pedidos remanescentes O pedido de cômputo do período pandêmico para todos os fins (item "d.2") merece acolhida, e é consequência direta da fundamentação acima: revogado o inciso IX sem ressalva, o intervalo de 28.05.2020 a 31.12.2021 volta a ser contado como tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, na forma anterior à referida lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021 deve ser computado como tempo de serviço da parte autora para todos os fins legais, na forma da fundamentação; b) declarar que a parte autora faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 06.04.2021, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2022; c) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço não pagas — decorrentes da ausência de percepção do adicional no percentual de 5% quando já devido —, referentes ao período compreendido entre 01.01.2022 e a efetiva implementação administrativa, autorizada, desde já, a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos, administrativa ou judicialmente, a título da mesma obrigação. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, incidente uma única vez desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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