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Processo 0800934-34.2026.8.10.0009

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0800934-34.2026.8.10.0009 DEMANDANTES: ALDENIR LOPES DA SILVA e MARIA DOS REMÉDIOS LOPES DEMANDADA: ISIS VIANA MORADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. INICIAL As demandantes sustentam que a requerida teria desocupado o imóvel antecipadamente, sem comunicação prévia, deixando débitos de água e energia, além de pleitearem o pagamento de multa contratual e de quantia destinada à pintura e reparos do imóvel. Os pedidos foram inicialmente quantificados em R$ 755,59, R$ 4.863,00 e R$ 1.621,00, respectivamente. DA AUDIÊNCIA UNA Frustrada a tentativa de conciliação. Fora colhido depoimento da parte requerida, que serviu como defesa. Não houve requerimento por novas provas e os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decorre de contrato de locação residencial celebrado entre as partes, mediante o qual a demandada assumiu a obrigação de conservar o imóvel, arcar com as despesas decorrentes de sua utilização e restituí-lo ao término da locação nas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. O instrumento contratual estabeleceu prazo de seis meses para a locação, com início em março de 2026 e término previsto para setembro de 2026, prevendo, ainda, penalidade para a hipótese de devolução antecipada do imóvel. Entretanto, a análise conjunta das provas produzidas conduz a conclusão diversa em relação a parte substancial das pretensões. 1. Das despesas de água e energia Embora a inicial tenha apontado a existência de débitos de água e energia no importe de R$ 755,59, os esclarecimentos realizados em audiência demonstraram que tais valores foram posteriormente regularizados. Assim, não se mostra juridicamente possível impor à demandada o pagamento de quantia que já foi quitada, sob pena de enriquecimento sem causa das demandantes. A própria instrução realizada em audiência registrou a quitação das contas, circunstância que retira a utilidade da pretensão condenatória nesse particular. Por conseguinte, o pedido resta prejudicado nesse ponto. 2. Da cobrança de R$ 1.621,00 para pintura e reparos Também não merece acolhimento a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.621,00 a título de pintura e reparos. Isso porque consta dos autos previsão contratual específica acerca de pagamento antecipado relacionado à pintura, tendo sido esclarecido em audiência que a quantia correspondente já havia sido paga pela locatária no início da relação contratual. Além disso, a simples alegação de que seria necessária pintura ou realização de reparos, desacompanhada de demonstração concreta do efetivo prejuízo e do respectivo desembolso, não é suficiente para autorizar condenação pecuniária. A existência de eventual deterioração anormal do imóvel poderia, em tese, ensejar responsabilização da locatária. Todavia, caberia às demandantes demonstrar, de forma minimamente objetiva, quais danos foram efetivamente causados pela demandada e qual o custo necessário para sua reparação. As fotografias juntadas aos autos e os demais elementos produzidos não permitem, com segurança suficiente, atribuir à requerida obrigação de pagar exatamente o montante postulado. A propósito, a própria instrução revelou divergência quanto às condições do imóvel, tendo sido mencionados problemas pontuais na entrega, como porta que não fechava adequadamente e problema na pia da cozinha. Nesse cenário, ausente prova segura do dano patrimonial no valor pretendido, deve ser rejeitado o pedido de R$ 1.621,00. 3. Da multa pela rescisão antecipada O contrato prevê expressamente que a locatária que devolvesse o imóvel antes do término da vigência deveria pagar multa correspondente a três aluguéis atualizados. É incontroverso que houve retirada gradual dos pertences da demandada antes da data inicialmente prevista para o encerramento da locação, ocorre que não houve qualquer descumprimento contratual por parte desta pois conforme expressamente consignado nos autos, o contrato de locação tinha vigência até 09/2026, tendo as chaves sido formalmente entregues em 04/09/2026, ou seja, no período do término do contrato. Desse modo, não se verifica a alegada devolução antecipada do imóvel, pressuposto indispensável à incidência da cláusula penal invocada pelos autores. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a relação locatícia perdurou até o termo final ajustado, inexistindo fundamento fático ou contratual para a cobrança da multa de R$ 4.863,00. Assim, ausente qualquer inadimplemento ou violação contratual imputável à requerida, o pedido de condenação ao pagamento da multa por rescisão antecipada deve ser integralmente rejeitado. 4. Da entrega das chaves O pedido de entrega das chaves, por sua vez, perdeu seu objeto no curso da demanda, uma vez que a própria instrução registrou a entrega formal em 4 de setembro de 2026. Nesse ponto, portanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a perda do objeto dos pleitos de ressarcimento pelas contas de água e energia e entrega das chaves e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos referentes a pintura e reparos e de pagamento da multa contratual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita para ambas as partes. ‘ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito

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