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Processo 0800933-69.2019.8.10.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800933-69.2019.8.10.0114 AUTOR: VALDENOR PEREIRA COELHO REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por VALDENOR PEREIRA COELHO em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA. O exequente apresentou memória de cálculo retificada no ID 169768670, após ter reconhecido a inclusão indevida de determinadas verbas na memória anteriormente apresentada. Na sequência, em cumprimento ao despacho de ID 183581105, o Município de Riachão apresentou manifestação no ID 186920846, impugnando parcialmente os cálculos por excesso de execução e insurgindo-se, ainda, contra a incidência da multa cominatória. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada, nessa fase, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença proferida no ID 61580472 condenou o Município ao pagamento de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativamente às jornadas efetivamente laboradas, excluídos os períodos de afastamento legal, tais como férias e licenças, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado o período aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Determinou, ainda, o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/08/2019, o período relativo às parcelas vencidas alcançadas pela condenação corresponde a 23/08/2014 a 23/08/2019, parâmetro que também foi adotado na memória retificada. A memória retificada, embora tenha excluído parte das rubricas anteriormente questionadas, ainda demanda adequação aos parâmetros do título. Com efeito, o próprio Município demonstrou que a memória utiliza, em determinadas competências, bases remuneratórias superiores aos vencimentos ordinários, apontando, exemplificativamente, valores majorados em meses correspondentes a períodos de férias, gratificação natalina ou pagamentos acumulados. Ocorre que a sentença determinou que o adicional de 50% incidisse sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo de vigilante. Assim, a apuração deve observar a remuneração correspondente à hora normal, não sendo possível utilizar, como base automática, valores decorrentes da soma de parcelas eventuais ou extraordinárias que não componham aquela remuneração. Também deve ser observada a determinação expressa de exclusão dos períodos de afastamento legal. Desse modo, a quantidade de horas considerada em cada competência deverá corresponder às jornadas efetivamente laboradas, não se admitindo o lançamento indiscriminado de 80 horas em período no qual não tenha havido prestação laboral. No tocante aos meses de agosto de 2014 e agosto de 2019, por se tratar de períodos parciais, a apuração deverá respeitar os limites temporais do título e a efetiva prestação da jornada extraordinária, não cabendo presumir, sem demonstração correspondente, o cumprimento integral das 80 horas em cada competência. Ressalte-se que não compete, nesta fase, alterar o critério estabelecido no título executivo ou criar metodologia diversa daquela necessária à sua fiel liquidação. Quanto à multa cominatória, a sentença fixou o valor de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00. O limite máximo estabelecido no título não implica, por si só, que a penalidade seja automaticamente devida nesse montante. A memória retificada incluiu R$ 20.000,00 a título de multa, em lançamento único, sem discriminar os meses de descumprimento. A alegação do exequente de que a ausência de comprovação do pagamento das horas extraordinárias seria suficiente para manter a multa integral não dispensa a demonstração dos pressupostos de sua incidência. Ademais, tratando-se de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.296, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígida a Súmula 410/STJ. Assim, antes de eventual homologação da penalidade, é necessária a identificação do ato de intimação do Município para cumprimento da obrigação, bem como do período em que efetivamente teria ocorrido o descumprimento. Não se mostra adequado, portanto, homologar neste momento a multa de R$ 20.000,00 lançada na memória de cálculo, sem prejuízo de sua apuração caso demonstrados os respectivos pressupostos. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para homologar o valor apresentado pelo Município, uma vez que a própria manifestação do ente público indica que seu cálculo possui caráter provisório e poderá sofrer alterações após a consideração dos períodos de afastamento e da correta composição da base remuneratória. Diante desse quadro, afigura-se necessária a retificação da memória de cálculo, sem necessidade, neste momento, de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA no ID 144699031, reconhecendo a existência de excesso na memória de cálculo retificada de ID 169768670, nos termos da fundamentação. NÃO HOMOLOGO, por ora, a memória de cálculo de ID 169768670, devendo a parte exequente apresentar nova memória discriminada e atualizada, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A nova memória deverá observar o período de 23/08/2014 a 23/08/2019, as 80 horas extras mensais relativas às jornadas efetivamente laboradas, o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo de vigilante e a exclusão dos períodos de férias, licenças e demais afastamentos legais efetivamente comprovados. Deverá, ainda, discriminar a base remuneratória utilizada em cada competência, possibilitando a conferência das rubricas que a compõem. Caso seja mantida a pretensão relativa à multa cominatória, deverá a parte exequente indicar os meses em que entende ter ocorrido o descumprimento da obrigação de fazer, bem como apontar o ato de intimação pessoal do Município que teria dado início à incidência da penalidade, observados o valor de R$ 500,00 por mês e o limite máximo de R$ 20.000,00 estabelecidos na sentença. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo nos termos desta decisão. Após, intime-se o Município de Riachão/MA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual divergência ser apresentada de forma discriminada, nos termos do art. 535 do CPC. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800933-69.2019.8.10.0114 AUTOR: VALDENOR PEREIRA COELHO REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por VALDENOR PEREIRA COELHO em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA. O exequente apresentou memória de cálculo retificada no ID 169768670, após ter reconhecido a inclusão indevida de determinadas verbas na memória anteriormente apresentada. Na sequência, em cumprimento ao despacho de ID 183581105, o Município de Riachão apresentou manifestação no ID 186920846, impugnando parcialmente os cálculos por excesso de execução e insurgindo-se, ainda, contra a incidência da multa cominatória. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada, nessa fase, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença proferida no ID 61580472 condenou o Município ao pagamento de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativamente às jornadas efetivamente laboradas, excluídos os períodos de afastamento legal, tais como férias e licenças, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado o período aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Determinou, ainda, o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/08/2019, o período relativo às parcelas vencidas alcançadas pela condenação corresponde a 23/08/2014 a 23/08/2019, parâmetro que também foi adotado na memória retificada. A memória retificada, embora tenha excluído parte das rubricas anteriormente questionadas, ainda demanda adequação aos parâmetros do título. Com efeito, o próprio Município demonstrou que a memória utiliza, em determinadas competências, bases remuneratórias superiores aos vencimentos ordinários, apontando, exemplificativamente, valores majorados em meses correspondentes a períodos de férias, gratificação natalina ou pagamentos acumulados. Ocorre que a sentença determinou que o adicional de 50% incidisse sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo de vigilante. Assim, a apuração deve observar a remuneração correspondente à hora normal, não sendo possível utilizar, como base automática, valores decorrentes da soma de parcelas eventuais ou extraordinárias que não componham aquela remuneração. Também deve ser observada a determinação expressa de exclusão dos períodos de afastamento legal. Desse modo, a quantidade de horas considerada em cada competência deverá corresponder às jornadas efetivamente laboradas, não se admitindo o lançamento indiscriminado de 80 horas em período no qual não tenha havido prestação laboral. No tocante aos meses de agosto de 2014 e agosto de 2019, por se tratar de períodos parciais, a apuração deverá respeitar os limites temporais do título e a efetiva prestação da jornada extraordinária, não cabendo presumir, sem demonstração correspondente, o cumprimento integral das 80 horas em cada competência. Ressalte-se que não compete, nesta fase, alterar o critério estabelecido no título executivo ou criar metodologia diversa daquela necessária à sua fiel liquidação. Quanto à multa cominatória, a sentença fixou o valor de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00. O limite máximo estabelecido no título não implica, por si só, que a penalidade seja automaticamente devida nesse montante. A memória retificada incluiu R$ 20.000,00 a título de multa, em lançamento único, sem discriminar os meses de descumprimento. A alegação do exequente de que a ausência de comprovação do pagamento das horas extraordinárias seria suficiente para manter a multa integral não dispensa a demonstração dos pressupostos de sua incidência. Ademais, tratando-se de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.296, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígida a Súmula 410/STJ. Assim, antes de eventual homologação da penalidade, é necessária a identificação do ato de intimação do Município para cumprimento da obrigação, bem como do período em que efetivamente teria ocorrido o descumprimento. Não se mostra adequado, portanto, homologar neste momento a multa de R$ 20.000,00 lançada na memória de cálculo, sem prejuízo de sua apuração caso demonstrados os respectivos pressupostos. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para homologar o valor apresentado pelo Município, uma vez que a própria manifestação do ente público indica que seu cálculo possui caráter provisório e poderá sofrer alterações após a consideração dos períodos de afastamento e da correta composição da base remuneratória. Diante desse quadro, afigura-se necessária a retificação da memória de cálculo, sem necessidade, neste momento, de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA no ID 144699031, reconhecendo a existência de excesso na memória de cálculo retificada de ID 169768670, nos termos da fundamentação. NÃO HOMOLOGO, por ora, a memória de cálculo de ID 169768670, devendo a parte exequente apresentar nova memória discriminada e atualizada, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A nova memória deverá observar o período de 23/08/2014 a 23/08/2019, as 80 horas extras mensais relativas às jornadas efetivamente laboradas, o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do cargo de vigilante e a exclusão dos períodos de férias, licenças e demais afastamentos legais efetivamente comprovados. Deverá, ainda, discriminar a base remuneratória utilizada em cada competência, possibilitando a conferência das rubricas que a compõem. Caso seja mantida a pretensão relativa à multa cominatória, deverá a parte exequente indicar os meses em que entende ter ocorrido o descumprimento da obrigação de fazer, bem como apontar o ato de intimação pessoal do Município que teria dado início à incidência da penalidade, observados o valor de R$ 500,00 por mês e o limite máximo de R$ 20.000,00 estabelecidos na sentença. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo nos termos desta decisão. Após, intime-se o Município de Riachão/MA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual divergência ser apresentada de forma discriminada, nos termos do art. 535 do CPC. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

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