2 publicações identificadas.
2026-08-26 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-46.2025.8.20.5137 Polo ativo VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL JÁ REALIZADA. COMPENSAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que declarou nulas as cobranças relativas ao seguro “Sul América”, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de autorizar a compensação de R$ 236,62 já restituídos. A autora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a compensação do montante já restituído pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta, observados a extensão do dano, a situação econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado diante do reduzido valor dos descontos mensais, de R$ 21,43, e da restituição espontânea de parte do montante cobrado. 5. O quantum indenizatório também está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 6. A compensação de R$ 236,62 deve ser mantida porque a restituição desse valor foi comprovada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 2º, e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800108-96.2026.8.20.5160, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2026, publ. 27.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802801-49.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2026, publ. 10.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SUL AMERICA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “SUL AMERICA” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. A sentença também autorizou a compensação de R$ 236,62 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), de forma atualizada, diante da comprovação, pela parte ré, de restituição desse montante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O recorrente alega que a sentença desconsiderou a ampla extensão do dano sofrido em decorrência da conduta da apelada, devendo ser majorado o valor da indenização, sob pena de banalizar a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico das instituições financeiras. Sustenta que a restituição posterior e unilateral de parte dos valores descontados não tem o condão de afastar os efeitos da conduta ilícita anteriormente praticado e que o estorno não descaracteriza a lesão patrimonial, tampouco elimina a responsabilidade da recorrida pelos prejuízos causados; e que a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas entre credor e devedor, o que não se verifica no caso, pois foi reconhecida a inexistência de contratação apta a fundamentar as cobranças realizadas ao apelante; que o recorrente teve parte significativa de sua renda comprometida pelos descontos, e, se contrapondo a essa vulnerabilidade, tem-se o banco apelado como parte economicamente privilegiada, apto a suportar condenações elevadas sem sofrer abalo em sua estrutura financeira, sendo o valor da condenação irrisório em comparação a esta; e que o valor indenizatório não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende às funções punitivas e compensatórias que lhes são inerentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a compensação determinada em sentença. Contrarrazões em id. 39872684, defendendo a manutenção da sentença, argumentando a legitimidade da contratação do seguro, a impossibilidade de devolução em dobro, e o descabimento de indenização por dano moral, que dirá majoração do montante arbitrado. Discute-se se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar o abalo sofrido e se atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se existe direito da parte recorrida à compensação dos valores já devolvidos. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No caso, ressalvando meu entendimento pessoal e aderindo aos julgados da Terceira Câmara Cível, considero que os descontos mensais indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometeram a renda da autora, pessoa de baixa renda, conforme demonstrado pelos extratos de id. 39870761. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante – R$ 2.000,00 (dois mil reais) - é adequado, uma vez que os descontos realizados foram no valor de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), valor ínfimo, e que a seguradora apelada promoveu, espontaneamente, a restituição de parte do montante descontado. Ademais, o quantum indenizatório arbitrado está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, a saber: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação do produto denominado “Seguro Cartão Protegido”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora busca a condenação por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos efetuados sob a rubrica “Seguro Cartão Protegido”; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou mantidos na forma do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, por se tratar de documento inserido em sua esfera de disponibilidade, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral indenizável, ainda que de reduzido valor, observados os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte. 7. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 atende às finalidades compensatória e pedagógica, mantendo coerência com os precedentes aplicáveis a casos análogos. 8. A fixação equitativa dos honorários advocatícios constitui hipótese excepcional, restrita às situações previstas no art. 85, § 8º, do CPC, inexistentes no caso concreto, devendo prevalecer o percentual fixado na sentença em razão da baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803657-90.2024.8.20.5126, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801104-73.2024.8.20.5125, Terceira Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800469-47.2025.8.20.5161, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso do autor e desprover o apelo do banco réu, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-96.2026.8.20.5160, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ). MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência”, declarou indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação contratual e da aplicação do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por dano moral e se o quantum fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova impõe à seguradora a demonstração da regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbe ao deixar de juntar instrumento contratual idôneo. 5. A ausência de prova da relação negocial caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados nos proventos da consumidora. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929). 7. Ainda que haja modulação dos efeitos do precedente para cobranças anteriores a 30/03/2021, a inexistência de engano justificável e a ausência completa de suporte contratual configuram má-fé da instituição, autorizando a devolução em dobro de todos os valores descontados. 8. O desconto indevido em conta bancária por serviço não contratado configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante do constrangimento e do desvio produtivo do consumidor. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o montante descontado (R$ 268,91) e a condição econômica das partes. 10. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação da contratação de seguro que enseja descontos em proventos do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os débitos. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária por serviço não contratado gera dano moral presumido (in re ipsa). 4. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar a proporcionalidade entre a conduta ilícita, a extensão do dano e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 434, 473, II, e 85, §11; CPC, art. 927, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929). (APELAÇÃO CÍVEL, 0802801-49.2025.8.20.5108, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) Com relação à determinação de compensação de valores, considerando que a apelada estornou o montante de R$ 236,62 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), em documento de id. 39870769, impõe-se sua manutenção, sob pena de enriquecimento sem causa, violando ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.