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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800933-23.2026.8.18.0075 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Adoção de Maior] REQUERENTE: C. C. D. C. DESPACHO Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado por CHARYSE COSTA DA CRUZ. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de ID 98165178, embora protocolada judicialmente, foi dirigida ao Tabelião do Cartório de Registros Públicos e formulada como pedido de divórcio extrajudicial consensual, contendo requerimentos próprios da via administrativa. Constata-se, ainda, que o pedido envolve ANDERSON DE CARVALHO REIS e contém disposições relativas aos filhos menores, guarda, convivência, alimentos, obrigações patrimoniais e veículo relacionado a outra demanda judicial. Contudo, ANDERSON DE CARVALHO REIS não consta cadastrado como co-requerente, tampouco se identifica, na procuração de ID 98362884, instrumento de mandato por ele outorgado. Além disso, os documentos de IDs 98165178 e 98165169 apresentam divergências quanto às disposições relativas ao veículo mencionado no acordo, sendo necessária a definição inequívoca dos termos submetidos à homologação judicial. Nos termos do art. 731 do CPC, o divórcio consensual judicial deve ser requerido conjuntamente pelos cônjuges, com indicação das disposições relativas à partilha dos bens, aos alimentos entre os cônjuges, à guarda e convivência dos filhos incapazes e à contribuição para sua criação e educação. Verifica-se, ainda, que não houve pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial, tampouco foi juntado comprovante de recolhimento das custas processuais, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação do benefício no cadastro eletrônico do processo. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais iniciais, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido expresso de gratuidade da justiça, devidamente instruído, se for o caso; b) emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, adequando expressamente a pretensão à via judicial e formulando pedido de decretação do divórcio e homologação do acordo; c) regularizar a participação de ANDERSON DE CARVALHO REIS como co-requerente, com a juntada do respectivo instrumento de mandato e manifestação inequívoca de concordância com os termos do acordo; d) apresentar versão do acordo, esclarecendo as disposições referentes ao veículo e à demanda judicial nele mencionada, inclusive identificando-a, caso pretenda manter cláusulas a ela vinculadas; e) esclarecer se o valor de R$ 350,00 estipulado a título de alimentos corresponde ao total destinado aos dois filhos ou ao valor devido a cada um deles, bem como especificar os termos da convivência paterna, indicada apenas como ocorrente “aos fins de semana”. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapazes, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 2 de setembro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800933-23.2026.8.18.0075 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Adoção de Maior] REQUERENTE: C. C. D. C. DESPACHO Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado por CHARYSE COSTA DA CRUZ. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de ID 98165178, embora protocolada judicialmente, foi dirigida ao Tabelião do Cartório de Registros Públicos e formulada como pedido de divórcio extrajudicial consensual, contendo requerimentos próprios da via administrativa. Constata-se, ainda, que o pedido envolve ANDERSON DE CARVALHO REIS e contém disposições relativas aos filhos menores, guarda, convivência, alimentos, obrigações patrimoniais e veículo relacionado a outra demanda judicial. Contudo, ANDERSON DE CARVALHO REIS não consta cadastrado como co-requerente, tampouco se identifica, na procuração de ID 98362884, instrumento de mandato por ele outorgado. Além disso, os documentos de IDs 98165178 e 98165169 apresentam divergências quanto às disposições relativas ao veículo mencionado no acordo, sendo necessária a definição inequívoca dos termos submetidos à homologação judicial. Nos termos do art. 731 do CPC, o divórcio consensual judicial deve ser requerido conjuntamente pelos cônjuges, com indicação das disposições relativas à partilha dos bens, aos alimentos entre os cônjuges, à guarda e convivência dos filhos incapazes e à contribuição para sua criação e educação. Verifica-se, ainda, que não houve pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial, tampouco foi juntado comprovante de recolhimento das custas processuais, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação do benefício no cadastro eletrônico do processo. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais iniciais, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido expresso de gratuidade da justiça, devidamente instruído, se for o caso; b) emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, adequando expressamente a pretensão à via judicial e formulando pedido de decretação do divórcio e homologação do acordo; c) regularizar a participação de ANDERSON DE CARVALHO REIS como co-requerente, com a juntada do respectivo instrumento de mandato e manifestação inequívoca de concordância com os termos do acordo; d) apresentar versão do acordo, esclarecendo as disposições referentes ao veículo e à demanda judicial nele mencionada, inclusive identificando-a, caso pretenda manter cláusulas a ela vinculadas; e) esclarecer se o valor de R$ 350,00 estipulado a título de alimentos corresponde ao total destinado aos dois filhos ou ao valor devido a cada um deles, bem como especificar os termos da convivência paterna, indicada apenas como ocorrente “aos fins de semana”. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapazes, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 2 de setembro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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